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Portaria 259-A/2017, de 21 de Agosto

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Sumário

Cria uma linha de crédito denominada «Linha de crédito garantida para armazenagem da batata»

Texto do documento

Portaria 259-A/2017

de 21 de agosto

O Decreto-Lei 27/20016, de 14 de junho, deu corpo a uma das medidas de mitigação da crise de baixa de preços que atingia os setores da suinicultura e do leite, já desde 2015, adotadas pelo XXI Governo Constitucional. Este decreto-lei estabeleceu, para esse efeito, duas linhas de crédito garantidas para auxiliar o acesso ao crédito por parte dos produtores. Uma das linhas de crédito destinou-se a aliviar dificuldades de tesouraria - designada «Linha de Tesouraria» - sentidas pelos operadores desses setores, e a segunda orientou-se no sentido de permitir a resolução de situações de endividamento, auxiliando situações de divida à banca e aos fornecedores - designada «Linha de reestruturação».

O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, introduzido pelo Decreto-Lei 98/2017, de 10 de agosto, veio permitir que os montantes não utilizados nas referidas linhas de crédito pudessem ser reafetados a novas linhas de crédito que tivessem por objetivo apoiar, no âmbito dos produtos do setor agrícola, operadores afetados por situações de crise provocadas por fatores de mercado ou por fatores exógenos ao mercado.

Os produtores de batata de conservação, confrontam-se, este ano, com um forte desequilíbrio de mercado que impôs uma descida do preço de venda do produtor para valores abaixo do custo de produção. A armazenagem da produção de batata mostra-se uma medida eficaz para conseguir controlar o preço de mercado, contrariando a tendência para a sua descida, contribuindo, deste modo, para o restabelecimento do seu equilíbrio. Torna-se assim oportuno apoiar os operadores que se disponham a proceder à armazenagem de batata, pela criação de uma linha de crédito que aproveite os montantes ainda disponíveis no âmbito das linhas de crédito instituídas pelo Decreto-Lei 27/2017, de 14 de junho, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do mesmo, na alteração introduzida pelo Decreto-Lei 98/2017, de 10 de agosto.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 98/2017, de 10 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria uma linha de crédito garantida destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos operadores do setor da batata, quer nas fases de produção, transformação ou comercialização, que se disponham a armazenar batata de conservação produzida em território nacional na campanha de 2017, denominada «Linha de crédito garantida para armazenagem da batata».

Artigo 2.º

Montante global do crédito

O montante de crédito total a conceder no âmbito da «Linha de crédito garantida para armazenagem da batata» é de 3 milhões de euros.

Artigo 3.º

Beneficiários

Têm acesso à linha de crédito prevista na presente portaria todos os operadores de batata de conservação que desenvolvam a sua atividade em território nacional, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, cuja atividade se situe na fase de produção, transformação ou comercialização, a que corresponda, respetivamente, os CAE da Rev. 3 n.º 01130, n.º 10310 ou n.º 46312, de acordo com o definido no Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, e que procedam à armazenagem de batata de conservação produzida em território nacional na campanha de 2017.

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade

Constituem condições de elegibilidade:

a) A apresentação de declaração que indique os produtores a quem foi adquirida a batata, no caso de armazenagem na transformação ou comercialização, devendo na mesma constar o número de identificação fiscal do produtor, a área de exploração associada à produção da batata, e a quantidade da batata armazenada;

b) A apresentação, no caso do produtor, de declaração em que indique a quantidade de batata armazenada e a área semeada da correspondente cultura na campanha de 2017;

c) A situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

Artigo 5.º

Auxílios de Estado

Os apoios previstos na presente portaria, são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Artigo 6.º

Montante Individual do Crédito

1 - O montante individual de crédito garantido no âmbito da presente portaria é de 60 euros por tonelada de batata armazenada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante máximo de crédito garantido, por beneficiário, não pode ultrapassar (euro) 15 000 expressos em equivalente subvenção bruto, conforme previsto na alínea b) do n.º 6 do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão.

Artigo 7.º

Forma

1 - O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrarem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P (IFAP, IP) e com entidades do Sistema Português de Garantia Mútuo.

2 - As condições de acesso ao crédito e ao sistema de garantia mútua, nomeadamente a respetiva taxa de juro, a bonificação das comissões de garantia e as condições da sua amortização, são fixadas no protocolo referido no número anterior.

Artigo 8.º

Condições financeiras do empréstimo

Os empréstimos da «Linha de crédito garantida para armazenagem da batata», são concedidos pelo prazo máximo de um ano a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis em prestações contantes, vencendo a primeira prestação no período mínimo de um mês e máximo de um ano.

Artigo 9.º

Financiamento

Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da presente portaria são assegurados pelas verbas disponíveis inscritas no programa orçamental do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, com limite máximo para a despesa com a bonificação da comissão de garantia de (euro)150.000 (cento e cinquenta mil euros).

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 20 de agosto de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 17 de agosto de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3065631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-14 - Decreto-Lei 27/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Cria duas linhas de crédito garantidas, dirigidas aos produtores de leite de vaca cru e aos produtores de suínos

  • Tem documento Em vigor 2017-03-10 - Decreto-Lei 27/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Procede à transição das atribuições relativas aos incentivos do Estado à comunicação social da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., para o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Decreto-Lei 98/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Permite a reafetação dos montantes não utilizados em linhas de crédito destinadas aos operadores do setor agrícola

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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