de 31 de outubro
O Decreto-Lei 27/20016, de 14 de junho, estabeleceu e adotou instrumentos financeiros para dar resposta às necessidades do setor da suinicultura e da produção leiteira. Estes instrumentos financeiros revelam-se em duas linhas de crédito garantidas para auxiliar o acesso ao crédito por parte dos produtores. As linhas de créditos foram criadas com propósitos diferentes destinando-se uma a suprir dificuldades de tesouraria - «Linha de Tesouraria» e a segunda a permitir a resolução de situações de endividamento, auxiliando situações de divida à banca e aos fornecedores - «Linha de reestruturação».
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, disciplina a reafetação dos valores não utilizados entre ambas as linhas de crédito. Todavia não se previu qualquer regime aplicável para o caso de o montante não utilizado se verificar em ambas as linhas.
Posteriormente foi introduzido um novo n.º 3 do artigo 3.º ao Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, através da Decreto-Lei 98/2017, de 10 de agosto, disciplinando a reafetação dos valores não utilizados entre ambas as linhas de crédito, permitindo que esse seja reutilizado em outras situações criticas.
Tendo em consideração que a situação de seca extrema ou severa em que Portugal continental se encontra, devido à quase total ausência de chuva, tem impedido o normal desenvolvimento de pastagens e forragens, com repercussões diretas no setor pecuário e na apicultura, podendo, mesmo, colocar em causa a manutenção dos respetivos efetivos torna-se prioritário criar apoios aos produtores pecuários, através de uma linha de crédito garantida, que lhes permita fazer face a eventuais problemas de tesouraria consequente desta situação meteorológica, nomeadamente para apoio aos custos decorrentes da alimentação animal.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 98/2017, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria uma linha de crédito garantida destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos operadores de produção animal, que exerçam as atividades de bovinicultura, caprinicultura, ovinicultura, equinicultura, assinicultura, suinicultura em regime extensivo e apicultura, com vista a compensar o aumento dos custos de produção resultantes da seca, nomeadamente os custos relativos à alimentação animal devido à escassez de pastagens e forragens e de algumas espécies vegetais, denominada «Linha de crédito garantida para minimização dos efeitos da seca 2017 - Alimentação Animal».
Artigo 2.º
Montante global do crédito
O montante de crédito total a conceder no âmbito da presente linha de crédito é de 5 milhões de euros.
Artigo 3.º
Beneficiários e condições de elegibilidade
1 - Têm acesso à linha de crédito prevista na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, que reúnam ainda as seguintes condições:
a) Se encontrem licenciadas ou registadas para o exercício das atividades referidas no artigo 1.º;
b) Exerçam atividade nos respetivos setores;
c) Se localizem no território continental;
d) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e segurança social.
Artigo 4.º
Auxílios de Estado
Os apoios previstos na presente portaria, são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
Artigo 5.º
Montante Individual do Crédito
1 - O montante individual de crédito garantido no âmbito da presente portaria é fixado do seguinte modo:
a) (euro)180, por fêmea das espécies bovina, equina e asinina, como idade superior a 24 meses;
b) (euro) 40, por fêmea das espécies ovina e caprina, com idade superior a 12 meses;
c) (euro)120, por fêmea reprodutora da espécie suína, em regime extensivo;
d) (euro) 5 por colmeia.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante máximo de crédito garantido, por beneficiário, não pode ultrapassar 15 000 euros (quinze mil euros), expressos em equivalente subvenção bruto, conforme previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão.
Artigo 6.º
Condições financeiras do empréstimo
Os empréstimos da presente linha são concedidos pelo prazo máximo de dois anos a contar da data da celebração do respetivo contrato, amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data prevista para a primeira utilização de crédito.
Artigo 7.º
Financiamento
Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da presente portaria são assegurados pelas verbas disponíveis inscritas no programa orçamental do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 27/2016, de 14 de junho, com limite máximo para a despesa com a bonificação da comissão de garantia de 150.000 euros (cento e cinquenta mil euros).
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 26 de outubro de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 30 de outubro de 2017.