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Decreto-lei 174/88, de 17 de Maio

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Sumário

Estabelece a obrigatoriedade de manifestar o corte ou arranque de árvores.

Texto do documento

Decreto-Lei 174/88

de 17 de Maio

Desempenhando a floresta um papel fundamental na vida das comunidades, necessário se torna um conhecimento exacto das suas potencialidades no que respeita aos benefícios directos e indirectos que proporciona.

O conhecimento que se tem da produção das áreas florestais do Estado deve ser alargado ao todo florestal nacional, sendo necessária a criação de um mecanismo que permita à Direcção-Geral das Florestas obter as informações indispensáveis à gestão do património florestal nacional. O mecanismo ora instituído visa contribuir para alcançar uma produção sustentada de matéria-prima lenhosa no quadro do melhor ajustamento da oferta à procura.

Assim, através de uma simples declaração, será possível à Direcção-Geral das Florestas uma análise periódica da exploração dos povoamentos, o que permitirá não só fornecer informação sobre os volumes extraídos anualmente como ainda corrigir os eventuais desequilíbrios entre a oferta e a procura do material lenhoso, actuando na gestão das suas próprias matas através do diferimento dos cortes a realizar.

Do mesmo modo fica também o País apto a justificar nos espaços económicos onde se insere a adopção de medidas que visem salvaguardar o património florestal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É obrigatória a declaração do corte ou arranque de árvores florestais que se destinem a venda ou ao autoconsumo para transformação industrial.

Art. 2.º A declaração referida no artigo 1.º será feita através de manifesto, segundo modelo anexo, a fornecer pela Direcção-Geral das Florestas, um para cada prédio, e aplica-se a arranques, cortes, desbastes ou cortes extraordinários.

Art. 3.º Para efeitos do artigo anterior entende-se por:

a) Corte - qualquer corte que for executado no termo do ciclo económico de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores;

b) Desbaste - qualquer corte que for executado durante a fase do crescimento de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores;

c) Corte extraordinário - qualquer corte que for executado antes do termo do ciclo económico de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores (razões fitossanitárias, incêndios florestais, ou por outras razões).

Art. 4.º O preenchimento do manifesto é da responsabilidade solidária do produtor e do comprador quando o material lenhoso a que respeita for objecto de venda, ou exclusivamente do produtor quando se destina ao autoconsumo para transformação industrial.

Art. 5.º Consideram-se produtores florestais para efeitos do manifesto todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que explorem prédios arborizados com espécies florestais, sejam proprietárias ou rendeiros, e ainda todos aqueles que por contrato possam dispor do material lenhoso.

Art. 6.º Quando o material lenhoso proveniente do mesmo prédio for adquirido por mais de uma entidade é obrigatório o preenchimento de um manifesto por cada um dos compradores.

Art. 7.º Os manifestos dos cortes deverão ser remetidos à Direcção-Geral das Florestas até 30 dias após a realização do corte, reservando-se aquela o direito de em qualquer momento verificar a veracidade das informações enviadas.

Art. 8.º - 1 - A falta de remessa do manifesto de corte nos termos e no prazo definido no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 100000$00.

2 - A negligência é punível.

3 - A investigação e instrução dos processos pelas contra-ordenações, bem como a aplicação das respectivas coimas, é da competência das circunscrições florestais.

4 - O produto das coimas aplicadas reverterá para a Direcção-Geral das Florestas, como receita própria.

Art. 9.º - 1 - Os elementos constantes dos manifestos têm carácter confidencial e destinam-se exclusivamente a dotar a Direcção-Geral das Florestas das informações indispensáveis à gestão do património florestal nacional.

2 - A Direcção-Geral das Florestas é responsável pelo tratamento e análise de toda a informação obtida, que será objecto de publicação periódica.

Art. 10.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Manifesto de corte ou arranque de árvores

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/17/plain-20053.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20053.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Decreto-Lei 20/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os serviços competentes para a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias em processos de contra-ordenação em matéria de legislação florestal.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-12 - Resolução do Conselho de Ministros 71/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura e publica em anexo o Regulamento e respectivas planta de síntese e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-23 - Declaração de Rectificação 88/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro de 2009, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2017-11-21 - Portaria 359-B/2017 - Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Cria uma linha de crédito garantida destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos operadores das fileiras silvo-industriais, que adquiram madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017 constantes do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, denominada «Linha de crédito garantida para comercialização de madeira queimada de resinosas»

  • Tem documento Em vigor 2020-06-30 - Decreto-Lei 31/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime do manifesto de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores e da rastreabilidade do material lenhoso

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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