de 7 de julho
Os incêndios de grandes proporções que afetaram numerosas áreas sitas nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, acarretaram graves e trágicas consequências, das quais resultaram a irreparável perda de vidas humanas, bem como sérios prejuízos materiais.
Os portugueses, num enorme esforço nacional de solidariedade, procuraram atenuar os prejuízos patrimoniais sofridos pelas populações dos referidos concelhos, o que se traduziu em numerosos donativos destinados, designadamente à reconstrução das habitações e da vida das pessoas afetadas pelos incêndios. A este esforço nacional, juntou-se o apoio financeiro de várias entidades internacionais, com o mesmo objetivo.
Neste contexto, o Governo decidiu - para além e independentemente dos diversos mecanismos de intervenção pública já vigentes e acionados, ou que venham a ser acionados - criar um fundo, de âmbito social, com o objetivo de gerir donativos entregues no âmbito da solidariedade demonstrada. Desse modo, e sendo os donativos feitos limitados, devem ser especialmente direcionados para o apoio à revitalização das áreas afetadas, considerando, por um lado, a especificidade das situações que determinaram a sua origem e, por outro lado, as carências materiais específicas sentidas pelas pessoas que sofreram esses trágicos acontecimentos na medida das disponibilidades do Fundo.
Deste modo, pretende o Governo contribuir para uma maior eficiência, não só na gestão dos recursos que venham a ser alocados a este Fundo, mas também na sua afetação aos que deles necessitam, promovendo um reforço da celeridade em todo o processo, em estreita articulação com os municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.
Neste âmbito prevê o Governo a possibilidade de estabelecer protocolos, através do Instituto da Segurança Social, I. P., com entidades privadas não lucrativas que detenham experiência para a concretização e execução da revitalização das áreas afetadas, promovendo a colaboração com outros instrumentos de apoio à região no domínio solidário.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É criado o fundo de apoio às populações e à revitalização das áreas afetadas pelos incêndios ocorridos no mês de junho de 2017, nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, doravante designado por Fundo REVITA ou Fundo.
Artigo 2.º
Natureza
1 - O Fundo tem a natureza de património autónomo, com personalidade jurídica, sendo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e não integra o perímetro de consolidação da administração central, da segurança social, nem o orçamento da segurança social.
2 - O Fundo desenvolve a sua atividade exclusivamente para fins de caráter social.
Artigo 3.º
Finalidade e objetivos
1 - O Fundo agrega a recolha de donativos em dinheiro, em espécie de bens móveis não sujeitos a registo ou prestações de serviços, concedidos com vista à sua aplicação integral na revitalização das áreas afetadas pelo incêndio.
2 - Os donativos em dinheiro destinam-se, prioritariamente, ao apoio às populações afetadas pelos incêndios, podendo ser empregues, designadamente, em:
a) Reconstrução ou reabilitação de habitações;
b) Apetrechamento das habitações, designadamente mobiliário, eletrodomésticos e utensílios domésticos;
c) Outras necessidades de apoio devidamente identificadas, desde que não cobertas por medidas de política pública, em vigor ou de caráter extraordinário, dirigidas às áreas e populações afetadas pelos incêndios.
3 - Os apoios a atribuir pelo Fundo configuram subsídios ou subvenções, na aceção e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.
Artigo 4.º
Beneficiários finais
Para os fins e objetivos definidos no artigo anterior são beneficiários finais do Fundo, designadamente:
a) Os proprietários ou usufrutuários das habitações afetadas;
b) Outros lesados pelos incêndios identificados no artigo 1.º
Artigo 5.º
Apoio à execução do Fundo
1 - Os donativos a que se refere o artigo 3.º podem ser afetos aos municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, quando estes assumam junto dos beneficiários finais a responsabilidade pela concretização dos fins e objetivos a que se destina o Fundo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem os municípios recorrer aos procedimentos por negociação ou ajuste direto com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, para os contratos de empreitada e de aquisição de materiais de construção, até ao valor aos respetivos limiares comunitários, por contrato.
Artigo 6.º
Receitas
1 - Constituem receitas do Fundo:
a) Os donativos em dinheiro depositados ou transferidos para conta bancária especificamente constituída para o efeito;
b) Os donativos em espécie de serviços e de bens móveis não sujeitos a registo;
c) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, designadamente por entidades públicas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior os donativos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior são valorizados nos termos a definir no regulamento de funcionamento e gestão do Fundo.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas do Fundo:
a) Os apoios concedidos;
b) As despesas de administração e gestão estritamente necessárias, previstas em regulamento interno, designadamente as referentes a encargos bancários.
Artigo 8.º
Conselho de gestão
1 - O Fundo é gerido por um conselho de gestão constituído por:
a) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.,designado pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, que preside;
b) Um representante designado pelas câmaras municipais de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande;
c) Um representante designado pelas instituições particulares de solidariedade social e associações humanitárias de bombeiros, a nível distrital.
2 - Os membros do conselho de gestão são nomeados no prazo de cinco dias após a publicação do presente decreto-lei, devendo as nomeações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior ser comunicadas ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
3 - Os mandatos dos membros do conselho de gestão são exercidos durante o período de vigência do Fundo, em regime de acumulação e não conferem direito a qualquer remuneração, subsídio ou compensação pelo exercício das funções.
4 - O conselho de gestão reúne sempre que necessário mediante convocação do seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer dos restantes membros.
5 - Compete ao conselho de gestão:
a) Aprovar o regulamento de funcionamento e de gestão do Fundo;
b) Proceder à identificação das necessidades de apoio passíveis de satisfação pelo Fundo;
c) Definir apolítica de atribuição dos donativos recebidos;
d) Definir os critérios de acesso aos apoios a conceder no âmbito do Fundo e os termos e as condições de concessão dos referidos apoios;
e) Efetuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à concretização da sua finalidade e satisfação dos seus objetivos, designadamente decidir e proceder à atribuição dos apoios e à gestão das disponibilidades financeiras;
f) Elaborar as contas e relatórios de execução, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e da segurança social, após parecer da Inspeção-Geral de Finanças.
6 - Compete ao presidente do conselho de gestão assegurar a representação legal do Fundo, bem como conferir mandato para esse efeito.
7 - O apoio logístico ao conselho de gestão é prestado pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 9.º
Protocolos de Colaboração
1 - No âmbito do objeto e finalidades do Fundo, designadamente para identificação e sinalização de necessidades de apoio que não sejam possíveis de assegurar através do mesmo, o Instituto da Segurança Social, I. P. pode celebrar protocolos de colaboração com entidades privadas sem fins lucrativos que detenham experiência para a concretização e execução da revitalização das áreas afetadas ou outras entidades sem fins lucrativos que se associem àquelas.
2 - Os protocolos referidos no número anterior são homologados pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 10.º
Regulamento de funcionamento e de gestão
1 - O regulamento de funcionamento e de gestão é elaborado e aprovado pelo conselho de gestão, no prazo de 10 dias após a nomeação dos seus membros.
2 - O regulamento interno deve definir, designadamente, as matérias relativas à operacionalização do funcionamento do Fundo, bem como os critérios de acesso aos apoios a conceder e os termos e as condições de concessão dos referidos apoios.
Artigo 11.º
Entidades doadoras
São entidades doadoras todas as que efetuem quaisquer donativos referidos no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 12.º
Apoio técnico, administrativo e logístico
1 - O apoio técnico, administrativo e logístico ao Fundo é prestado pelas câmaras municipais de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, em função das áreas a revitalizar e das populações afetadas pelos incêndios.
2 - O apoio técnico, administrativo e logístico a que se refere o número anterior pode ser prestado em colaboração e articulação com as entidades privadas sem fins lucrativos a que se refere o artigo 9.º
Artigo 13.º
Controlo e fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outros organismos, o controlo e fiscalização da gestão do Fundo são exercidos pela Inspeção-Geral de Finanças, competindo-lhe ainda emitir parecer sobre o relatório e contas.
Artigo 14.º
Contas
1 - A contabilidade do Fundo é organizada de modo a permitir registar todas as operações realizadas e identificar claramente o seu funcionamento.
2 - O conselho de gestão deve submeter as contas e relatórios de execução do Fundo para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, acompanhados do parecer da Inspeção-Geral de Finanças, até três meses após o fim do ano civil ou da extinção do Fundo.
Artigo 15.º
Extinção
O Fundo extingue-se quando se esgotar a sua finalidade, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da solidariedade e segurança social e do planeamento e infraestruturas, que define o destino dos meios financeiros àquele afetos, apurados após a respetiva liquidação.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 6 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.