O artigo 2.º do meu 56/2016, de 28 de março e 223-A/2017, de 21 de julho, o conjunto de incêndios deflagrados no mês de junho de 2017 nas freguesias da região centro do país constantes do anexo ao presente despacho">Despacho 6420-A/2017, de 21 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de julho de 2017, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 490-A/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 26 de julho, Parte C, circunscrevia ao montante mínimo de (euro) 1053 (mil e cinquenta e três euros) o investimento mínimo suscetível de ser objeto de apoio no âmbito da «reposição do potencial produtivo» - apoio 6.2.2 da medida 6 do PDR 2020 -, acionado na sequência do reconhecimento como catástrofe natural do conjunto de incêndios deflagrados no mês de junho de 2017 na região centro do país.
Verificando-se, todavia, a extensão dos danos causados pelos incêndios ocorridos, e sendo possível assegurar a compensações dos danos com menor valor através de outras fontes de financiamento que permitem um pagamento mais célere, torna-se recomendável concentrar os recursos disponíveis na Medida 6.2.2., do PDR 2020, para os investimentos necessários à reposição do potencial produtivo que tenha sofrido danos com dimensão mais avultada.
Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portaria 56/2016, de 28 de março e 223-A/2017, de 21 de julho, determino o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 2.º do 56/2016, de 28 de março e 223-A/2017, de 21 de julho, o conjunto de incêndios deflagrados no mês de junho de 2017 nas freguesias da região centro do país constantes do anexo ao presente despacho">Despacho 6420-A/2017, de 21 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 490-A/2017, de 27 de julho, é alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - O montante mínimo do investimento elegível é de (euro) 5001 (cinco mil e um euros)
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]»
Artigo 2.º
As presentes alterações produzem efeitos à data da entrada em vigor do 56/2016, de 28 de março e 223-A/2017, de 21 de julho, o conjunto de incêndios deflagrados no mês de junho de 2017 nas freguesias da região centro do país constantes do anexo ao presente despacho">Despacho 6420-A/2017, de 21 de julho.
17 de agosto de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
310724298