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Despacho Normativo 144/80, de 28 de Abril

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Sumário

Regulamenta o seguro agrícola de colheitas.

Texto do documento

Despacho Normativo 144/80

O Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, institui o seguro agrícola de colheitas, procurando salvaguardar os agricultores de alguns dos principais riscos que afectam a sua actividade.

Contudo, o seguro então instituído e agora regulamentado pelo presente despacho não é ainda a expressão última do que o Governo entende dever fazer-se nesta matéria.

O Governo irá estudar novas modalidades de cobertura de riscos e o alargamento deste seguro a outras culturas, bem como a sua mais eficaz contribuição para uma política de ordenamento cultural e de melhoria das técnicas produtivas.

Mas a protecção que o Governo pretende assegurar aos agricultores não se restringe a este tipo de seguro.

A concessão de subsídios, nomeadamente os previstos no Decreto-Lei 82/77, de 5 de Março, bem como outras formas de apoio aos agricultores atingidos por calamidades da Natureza, insere-se na linha das suas preocupações.

As mútuas de gado, com sólida tradição e destacada importância em várias regiões do País, nomeadamente do Norte, vão ser objecto de adequado apoio.

O Governo irá ainda iniciar os estudos necessários à progressiva implantação, no tempo e no espaço, de esquemas de garantia de um rendimento mínimo aos agricultores que prossigam técnicas produtivas conducentes a uma mais racional utilização do solo e ao aumento da produtividade da terra e do trabalho.

Este despacho regulamenta o Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, e revoga o Despacho Normativo 9-M/80, de 9 de Janeiro, o qual continha várias incorrecções, nomeadamente na caracterização de alguns acidentes meteorológicos e nas atribuições da comissão de gestão do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, que ficam agora substancialmente reforçadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, determina-se:

I - Do seguro de colheitas

1 - Consideram-se, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, como culturas em regime de forçagem aquelas que são prosseguidas no interior de estufas, especialmente conseguidas para o efeito.

2 - É equiparada à cultura hortícola prevista no preceito citado no número anterior a floricultura, quando praticada sob estufas.

3 - Não poderão ser cobertas colheitas de culturas em regime de forçagem feitas em estufas de materiais não perenes para além dos períodos máximos de utilização definidos nas condições da apólice.

4 - Em relação à cultura da vinha, o seguro não abrange os produtores directos.

5 - O seguro de colheitas apenas pode cobrir a cultura da vinha e de pomóideas prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, a partir do quinto ano de plantação.

6 - Não ficam abrangidos pelo seguro de colheitas as árvores, estufas ou qualquer outro tipo de capital fundiário, bem como os viveiros destinados à produção de plantas.

7 - O seguro de colheitas apenas cobre os prejuízos directamente decorrentes dos riscos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, e dos que vierem a ser abrangidos ao abrigo do n.º 3 do mesmo preceito.

8 - O contrato de seguro de colheitas deve, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, cobrir todos os riscos previstos, encontrando-se, portanto, vedada a cobertura de riscos isolados.

9 - De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, entende-se por:

a) Tornado. - Vento forte que, no momento do sinistro, tenha atingido velocidade instantânea superior a oitenta quilómetros à hora;

b) Tromba de água. - Precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro;

c) Granizo. - Precipitação de água em estado sólido sob a forma esferóide;

d) Geada. - Depósitos de gelo - resultantes da sublimação do vapor de água existente na atmosfera - que atinjam as culturas não efectuadas em estufas, quando ocorram a partir das seguintes datas:

25 de Fevereiro, no distrito de Faro;

30 de Março, nos distritos de Santarém, Lisboa, Setúbal, Portalegre, Évora e Beja;

15 de Abril, nos distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real, Bragança, Aveiro, Coimbra, Viseu, Guarda, Castelo Branco e Leiria, ou, em qualquer época do ano, as culturas efectuadas em regime de forçagem, quando se verificarem danos nas estufas, em consequência da ocorrência de qualquer um dos outros acidentes meteorológicos referidos nas alíneas anteriores.

10 - O progressivo alargamento do seguro de colheitas a outras culturas e riscos, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, será efectivado por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, mediante parecer favorável do Instituto Nacional de Seguros e da comissão de gestão do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas.

11 - Serão consideradas como constituindo um único sinistro as perdas ou danos que ocorram nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que as coisas seguras sofreram os primeiros danos.

12 - Em caso de sinistro, o cômputo dos danos basear-se-á nas produções reais, sempre que o declarado pelo segurado na apólice seja igual ou superior àquelas, e atenderá ao mencionado no contrato quando a produção declarada seja inferior à produção real.

13 - O montante a indemnizar, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, será calculado com base no valor da produção final, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizadas, em conformidade com a tabela própria a incluir na tarifa, e atenderá às seguintes regras:

a) O montante da indemnização, com excepção dos sinistros decorrentes da verificação dos riscos de incêndio, raio e explosão, será o equivalente a 80% do valor dos prejuízos apurados, reduzidos através da aplicação de uma franquia de 5% do capital seguro por cultura;

b) No cálculo de qualquer indemnização relativa a seguros de culturas de vários cortes ou colheitas - nomeadamente as de tomate e as de regime de forçagem e pomóideas - atender-se-á obrigatoriamente ao valor das colheitas já realizadas, devendo previamente fixar-se, em termos percentuais, a distribuição mensal das receitas esperadas.

14 - As indemnizações por sinistros abrangidos pelo seguro de colheitas não deverão ser pagas antes do início das épocas normais de comercialização dos produtos, excepto quando o sinistro ocorrer numa fase do ciclo produtivo em que, técnica e economicamente, seja viável a renovação da cultura ou a implantação de outra em sua substituição.

15 - Em caso de dúvida acerca da verificação de qualquer dos riscos previstos de natureza meteorológica, dever-se-á consultar os serviços do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

16 - Os contratos de seguro de colheitas são temporários, não prorrogáveis, tendo a duração fixada nas condições da apólice.

17 - Para efeito de cálculo do capital a segurar, serão consideradas as produções efectivamente esperadas e os preços de garantia ou de intervenção acrescidos de eventuais subsídios ou, na ausência destes, os praticados regionalmente.

18 - Se as produções declaradas ultrapassarem 20% dos valores das médias regionais do último decénio, aquelas, em caso de sinistro, só serão consideradas, em vez das médias regionais, mediante adequada comprovação por parte do segurado.

19 - No seguro de culturas arvenses poderá ser expressamente incluída uma verba para palhas até 20% do valor do cereal.

20 - Desde o momento em que o seguro comece a produzir efeitos não são admitidas reduções nos valores declarados, ainda que devidas a acidentes meteorológicos, pragas, deficiências de desenvolvimento ou qualquer outra causa.

21 - São permitidas, no entanto, correcções de erros de cálculo cometidos pelo segurado nas declarações iniciais, caso em que será concedido o estorno de metade do prémio correspondente à redução operada.

22 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao Instituto Nacional de Seguros, mediante parecer favorável da comissão de gestão do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, fixar anualmente as taxas para a determinação dos prémios e o agrupamento das regiões e das classes de riscos.

23 - No ano de 1980, as taxas a aplicar para determinação dos prémios de risco são as constantes do seguinte quadro:

(ver documento original) Consideram-se incluídas na 1.ª classe de riscos as culturas de trigo, aveia, centeio, cevada, triticale, milho, arroz, cártamo, girassol e hortícolas em regime de forçagem e na 2.ª classe as de tomate, vinha e pomóideas.

24 - O prémio simples, líquido de bonificações, calculado de acordo com o disposto nos números anteriores, não poderá, em caso algum, ser inferior a 300$00.

25 - O Instituto Nacional de Seguros, até 31 de Março de 1980, estabelecerá, mediante parecer favorável da comissão de gestão do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, as normas tarifárias e as condições gerais da apólice que regerão o seguro de colheitas.

26 - As condições da apólice do seguro de colheitas devem determinar, entre outros aspectos, o âmbito das coberturas e a compensação por quebras de produção resultantes da ocorrência de qualquer dos riscos previstos.

27 - É concedida aos associados das cooperativas agrícolas legalmente reconhecidas a faculdade de efectuar, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, o seguro em conjunto, através da respectiva cooperativa, nos moldes e condições a estabelecer pelo Instituto Nacional de Seguros.

28 - O Instituto Nacional de Seguros deverá, em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, iniciar, em colaboração com os serviços competentes dos Governos das Regiões Autónomas, os estudos necessários à extensão do regime do seguro de colheitas aos Açores e à Madeira, sem prejuízo, relativamente a esta última, do previsto no Decreto Regional 20/79/M, de 19 de Setembro.

29 - O apoio técnico do MAP ao INS e às seguradoras, previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, será prestado através do Gabinete de Planeamento do MAP e dos serviços regionais de agricultura.

II - Do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas

30 - Cabe ao Instituto Nacional de Seguros assegurar o apoio administrativo de que o Fundo careça e suportar as despesas inerentes ao seu funcionamento.

31 - O Fundo, de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, destina-se a:

a) Compensar o pool do seguro de colheitas pelo valor dos sinistros, líquido das receitas de resseguro cedido, na parte em que excedam em cada ano civil 125% dos prémios, e seus adicionais processados nesse ano;

b) Bonificar os prémios do seguro, nas condições expressas no artigo 10.º 32 - A compensação prevista na alínea a) do número anterior será estabelecida por norma do Instituto Nacional de Seguros, mediante parecer favorável da comissão de gestão do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas.

33 - O pagamento das bonificações dos prémios de seguros mencionados na alínea b) do n.º 31 será efectuado de acordo com o estabelecido por norma do INS, ouvida a comissão de gestão do Fundo.

34 - A norma do INS referida no número anterior deverá subordinar a liquidação às seguradoras das bonificações dos prémios de seguros à apresentação por aquelas de determinados dados técnicos e estatísticos relativos ao seguro de colheitas.

35 - A gestão do Fundo é da exclusiva competência de uma comissão de gestão nomeada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, de acordo com o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro.

36 - Constituem atribuições da comissão referida no número anterior, para além da gestão do Fundo, ainda as seguintes:

a) Fundamentar o montante do pedido de dotação a ser atribuído anualmente ao Fundo pelo Orçamento Geral do Estado;

b) Solicitar aos Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas reforços de dotação orçamental, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro;

c) Propor, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, aos Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, o alargamento do seguro de colheitas e outras culturas e riscos, bem como propor alterações às coberturas e esquemas inicialmente previstos;

d) Emitir os pareceres previstos nos n.os 10, 22, 25 e 32;

e) Colaborar, nas matérias respeitantes ao seguro de colheitas, com o Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas, com o conselho directivo do Instituto Nacional de Seguros e com outras entidades, nomeadamente as instituições bancárias;

f) Colaborar em programas de divulgação do seguro de colheitas.

37 - A comissão de gestão referida no n.º 35 deverá, no prazo de trinta dias, após a data do despacho de nomeação, elaborar o regulamento da organização e funcionamento do Fundo, a submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas.

III - Da comissão consultiva do seguro de colheitas

38 - A comissão consultiva do seguro de colheitas, a funcionar no Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas, será, de acordo com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, constituída pelos seguintes elementos:

Dois representantes do Ministério das Finanças, nomeados por despacho do respectivo Ministro;

Três representantes do Ministério da Agricultura e Pescas, nomeados por despacho do respectivo Ministro;

Um representante das seguradoras pertencentes ao pool do seguro de colheitas;

Um representante do Instituto Nacional de Estatística;

Um representante do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;

Dois representantes dos agricultores individuais, designados pelos respectivos organismos de âmbito nacional;

Um representante das cooperativas agrícolas de produção e outro das restantes cooperativas agrícolas, designados pelos organismos nacionais dos respectivos ramos que agrupem.

39 - A comissão consultiva é presidida por um dos representantes do MAP, designado por despacho do respectivo Ministro.

40 - O mandato dos membros da comissão consultiva é de três anos.

41 - A comissão consultiva reúne por convocação do respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos membros em exercício.

42 - A convocação da reunião da comissão consultiva deve ser feita com uma antecedência mínima de quinze dias.

43 - Os membros da comissão consultiva têm direito ao abono das despesas de transporte e a ajudas de custo.

44 - O Gabinete de Planeamento do MAP dará todo o apoio administrativo necessário ao funcionamento da comissão consultiva e suportará os inerentes encargos.

45 - Constituem atribuições da comissão consultiva:

a) Dar parecer ou formular propostas sobre os objectivos a prosseguir pelo seguro de colheitas, sobre os critérios de bonificação dos prémios do seguro de colheitas a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, e sobre o alargamento do seguro de colheitas a outras culturas e riscos;

b) Propor medidas extraordinárias de auxílio aos agricultores no caso de ocorrência de acidentes naturais que assumam carácter calamitoso;

c) Pronunciar-se acerca de quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e pelo Instituto Nacional de Seguros ou comissão de gestão do Fundo.

IV - Disposições finais

46 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente despacho serão resolvidas pelo Instituto Nacional de Seguros.

47 - Fica revogado o Despacho Normativo 9-M/80, de 9 de Janeiro.

48 - Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 17 de Abril de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/28/plain-31665.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-05 - Decreto-Lei 82/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Atribui competência ao Ministro da Agricultura e Pescas para autorizar a distribuição de verbas orçamentadas para concessão de subsídios para que não haja legislação especial.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-18 - Decreto Regional 20/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria o Fundo de Previdência Agro-Pecuária (FPA), dotado de autonomia administrativa e financeira, que funciona na dependência do Secretário Regional de Agricultura e Pescas e aprova o seu estatuto, publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-21 - Decreto-Lei 395/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Institui o seguro agrícola de colheitas.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Despacho Normativo 9-M/80 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas relativas ao seguro de colheitas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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