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Despacho Normativo 124/80, de 12 de Abril

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Sumário

Fixa os preços de intervenção para os cereais praganosos de sequeiro.

Texto do documento

Despacho Normativo 124/80

Não tendo sido fixados na devida altura os preços de intervenção para os cereais praganosos de sequeiro, de modo a permitir uma orientação aos agricultores, entendeu-se útil fazê-lo agora com a introdução, já para a actual campanha, de significativas alterações na classificação e tipificação dos cereais que permitam uma razoável aproximação aos padrões utilizados na Comunidade Económica Europeia.

Assim, os preços de intervenção para os cereais da campanha de produção de 1979-1980 são estabelecidos com base numa qualidade tipo a partir da qual serão aplicadas bonificações ou depreciações para os cereais que ultrapassem ou não atinjam aquela qualidade, tendo sido igualmente fixada uma qualidade mínima para a sua compra e recepção.

Saliente-se que os pesos específicos base agora adoptados para o trigo e centeio, idênticos aos considerados na CEE, são inferiores aos que até agora vigoravam entre nós, implicando assim que os aumentos verificados sejam efectivamente superiores aos que se poderão depreender por simples comparação com os preços fixados na nova tabela. Por exemplo, o preço do trigo, comparável ao do ano anterior, será de 12546$00/t, valor correspondente ao peso específico de 79 kg/hl da actual tabela.

Na fixação dos actuais preços foram tidos em conta todos os agravamentos verificados no custo dos factores de produção, garantindo-se também, no processo de cálculo que lhes serviu de base, uma adequada remuneração dos produtores agrícolas.

Foram ainda consideradas para os cereais forrageiros as relações de preços que têm em conta os respectivos valores energéticos.

Com a finalidade de incentivar a produção de sementes para certificação e garantir deste modo o abastecimento à lavoura, foram significativamente aumentados os bónus a pagar aos lotes aprovados com destino à preparação de semente certificada.

Tendo em vista satisfazer as necessidades de abastecimento em trigo rijo, sem recurso à importação, foi igualmente aumentada a diferença entre o seu preço e o do trigo mole.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, determina-se:

I

A - Trigo, centeio, triticale, cevada forrageira e aveia

1.º Os preços de intervenção para o trigo, centeio, triticale, cevada forrageira e aveia para a campanha de produção de 1979-1980 a praticar pela EPAC são os seguintes:

(ver documento original) 2.º O trigo rijo de grão claro será pago ao preço do trigo mole, acrescido de 3600$00 e 2500$00 por tonelada para as classes A e B, respectivamente, definidas e classificadas na Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964.

O trigo rijo da classe C será pago ao mesmo preço do trigo mole.

3.º As qualidades tipo correspondentes aos preços de intervenção aplicam-se aos cereais isentos de cheiros estranhos, de depredadores vivos, com coloração própria e as seguintes características:

(ver documento original) 4.º As tolerâncias para a qualidade mínima são as seguintes:

(ver documento original) 5.º - 1 - Entende-se por:

a) Grão partido - a fracção do grão inferior a meio grão;

b) Impurezas constituídas por grãos - gelhas, grãos de outros cereais e grãos danificados:

Gelhas ou grãos engelhados:

Os grãos incompletamente formados que passam através de um peneiro de fendas com as larguras seguintes: trigo mole - 2,0 mm; trigo rijo - 1,8 mm; centeio - 1,8 mm;

cevada - 2,2 mm (NP-1591); triticale - 1,8 mm;

Grãos danificados:

Os grãos ou fracções do grão que se apresentam alterados pelo calor ou condições atmosféricas, ou fermentados, ou atacados por depredadores.

O trigo não é considerado impureza dos outros cereais;

c) Outras impurezas:

Substâncias estranhas ao cereal e os resíduos provenientes da destruição total do grão;

d) Grãos germinados:

Os grãos em que se vê nitidamente, a olho nu, a radícula ou plúmula.

2 - O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.

6.º Para os cereais em que o peso específico seja superior ao indicado para a qualidade tipo, é estabelecida uma bonificação num valor correspondente a 0,5% do valor base por cada quilograma nos casos seguintes:

a) Trigo - de 75 kg/hl até 82 kg/hl;

b) Centeio - de 71 kg/hl até 75 kg/hl;

e) Triticale - de 71 kg/hl até 75 kg/hl;

d) Cevada vulgar - de 60 kg/hl até 70 kg/hl;

e) Aveia - de 49 kg/hl até 62 kg/hl.

7.º Do mesmo modo, quando o peso específico do cereal fica aquém do fixado na qualidade tipo, o cereal sofre a depreciação de 0,5% do valor base por cada quilograma a menos, até ao valor indicado para a respectiva qualidade mínima.

8.º Quando o cereal apresentar um teor de humidade entre 14% e 16% sofrerá, relativamente ao valor do cereal, a depreciação correspondente à percentagem que exceder os 14%. Se o cereal tiver um teor de humidade inferior a 14% e até aos 10%, terá uma bonificação correspondente à percentagem abaixo dos 14%.

9.º Se a percentagem de outras impurezas, ou seja, as não constituídas por grãos, exceder os teores estabelecidos para a qualidade tipo, descontar-se-á no valor do cereal a percentagem equivalente ao excedente verificado.

10.º Logo que as percentagens de grãos partidos ou de impurezas constituídas por grãos ou de grãos germinados excedam os limites propostos para a qualidade tipo aplica-se, em qualquer dos casos, ao valor do cereal a depreciação de 0,5% por cada 1% excedente.

11.º O trigo com cheiro estranho não persistente, provocado pelo função ou fermentações, é depreciado em 5% do valor do cereal, independentemente de quaisquer outras desvalorizações.

Se o cheiro se revelar persistente, após lavagem e secagem por arejamento, o trigo será considerado impróprio para a produção de farinha destinada à alimentação humana.

12.º Os cereais cujas características excedam os limites fixados para a qualidade mínima respectiva serão valorizados segundo tabelas a elaborar pela EPAC.

13.º Os preços de intervenção referem-se ao cereal descarregado nos celeiros ou silos da EPAC ou, no caso de entregas directas determinadas por esta empresa pública, nas fábricas.

14.º A EPAC poderá, no entanto, determinar que os produtores procedam a entregas de cereal fora da zona da sua exploração, desde que as condições de armazenagem assim o justifiquem.

B - Cevada dística qualificada para malte

15.º Os preços de intervenção a praticar pela EPAC para a cevada dística qualificada para malte definida pelo Decreto-Lei 47745, de 2 de Junho de 1967, e classificada pela Portaria 22757, de 28 do mesmo mês, são os seguintes:

1.ª classe - 11300$00/t;

2.ª classe - 11200$00/t;

3.ª classe - 11000$00/t.

16.º A intervenção da EPAC no mercado da cevada dística qualificada para malte regular-se-á de acordo com as disposições expressas nos n.os 13.º e 14.º deste despacho.

II

Preços de semente a adquirir à lavoura em 1980

17.º - 1 - O trigo, centeio, triticale, cevada forrageira e aveia provenientes de lotes aprovados serão adquiridos pela EPAC com destino à preparação de semente com garantia oficial e serão pagos pelos respectivos preços de intervenção, acrescidos de um bónus de 4500$00 por tonelada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o trigo rijo será todo pago pelo preço de intervenção estabelecido para o trigo rijo da classe A, acrescido igualmente do bónus de 4500$00 por tonelada.

18.º A cevada dística proveniente dos lotes aprovados no ensaio preliminar será adquirida pela EPAC aos preços calculados a partir da seguinte fórmula:

P = (S x p + D x p' + I x p'')/100 sendo:

P - preço por quilograma;

S - percentagem em peso de semente limpa;

D - percentagem em peso de cevada de calibre inferior a 2,2 mm;

I - percentagem em peso de impurezas valorizadas;

p - preço de intervenção de cada quilograma de cevada qualificada para o fabrico de malte de 1.ª classe, acrescido de 5$10, 4$80 e 4$50 quando o lote em apreciação seja, respectivamente, de uma das categorias: original, original multiplicada e certificada;

p' - preço de intervenção para o quilograma de cevada forrageira;

p'' - preço por quilograma de impurezas valorizáveis, determinado pela Direcção-Geral de Protecção à Produção Agrícola.

19.º Os preços indicados nos n.os 17.º e 18.º entendem-se para o cereal colocado nos armazéns de recolha da EPAC na zona da exploração.

III

Disposições gerais

20.º A EPAC só receberá cereal quando as entregas se processem através dos produtores possuidores do respectivo cartão de produtor, passado por esta empresa.

21.º Os preços do trigo fixados no n.º 1.º serão acrescidos a partir de Outubro de 1980, inclusive, até 31 de Maio de 1981 de 1,30% do preço por quilograma e por mês.

22.º Os preços de centeio, triticale, cevada forrageira e aveia fixados no n.º 1.º serão acrescidos a partir de Setembro de 1980, inclusive, até 30 de Abril de 1981 de 1,30% do preço por quilograma e por mês.

23.º Fica revogado o Despacho Normativo 285/78, de 18 de Outubro.

24.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 25 de Fevereiro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/12/plain-206491.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-09 - Portaria 20795 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Define as classes e os métodos de classificação e análise dos trigos rijos - Revoga a Portaria n.º 19956.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-28 - Portaria 22757 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Aprova as instruções regulamentares necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 47745, que regula a produção e o comércio de cevada dística qualificada destinada ao fabrico de malte a utilizar pela indústria de cerveja.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto-Lei 70/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) a adquirir em exclusivo todo o trigo de produção nacional e quaisquer outros cereais de produção nacional.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-18 - Despacho Normativo 285/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços de aquisição pela EPAC de cereais praganosos de sequeiro para a próxima campanha de 1978-1979.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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