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Declaração DD12461, de 5 de Maio

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Sumário

De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinado que são máximos os preços de venda de pão nas padarias, seus depósitos e sucursais, e dos acréscimos a esses preços na venda ao domicílio, a que se referem os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 45223, e que a tolerância de 10 por cento estabelecida na Portaria n.º 20048 se refere sòmente ao fabrico do referido produto.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos e ao abrigo do disposto no § único do artigo 18.º do Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro de 1963, S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio, por seu despacho de 9 de Dezembro de 1963, esclareceu que a tolerância de 10 por cento, estabelecida na Portaria 20048, de 4 de Setembro de 1963, refere-se sòmente ao fabrico. O consumidor tem o direito de verificar que cada unidade tem o peso legal, sendo, portanto, obrigatória a pesagem, sempre que exigida.

Intendência-Geral dos Abastecimentos, 24 de Abril de 1964. - O Intendente-Geral, João Teixeira Pinto.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-02 - Decreto-Lei 45223 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Estabelece o novo regime cerealífero e do preço e características do pão.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-04 - Portaria 20048 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Mantém em 10 por cento a tolerância no peso de cada unidade de pão, seja qual for a qualidade ou o tipo, e fixa os termos para a verificação do peso do referido artigo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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