Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 42850, de 16 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Fixa as penalidades a aplicar pela falta ou não validade do boletim de sanidade necessário às pessoas que trabalham em determinadas actividades ligadas ao fabrico, preparação e venda de substâncias alimentares e géneros alimentícios.

Texto do documento

Decreto-Lei 42850

É óbvio o interesse que tem para a saúde pública o conhecimento do estado sanitário das pessoas que trabalham em determinadas actividades ligadas ao fabrico, preparação e venda de substâncias alimentares e géneros alimentícios.

Por isto mesmo, são numerosas as disposições legais que tornam obrigatória a posse de um boletim de sanidade actualizado às pessoas que exercem actividades dessa natureza.

Sucede, porém, que se não têm revelado eficazes as medidas tomadas para garantir a obrigatoriedade dos referidos boletins. E, em matéria de punição pela sua falta, torna-se necessário, além do mais, fixar penas quanto possível uniformes.

Por outro lado, há que estabelecer punição adequada para aqueles que, sendo obrigados a possuir um boletim de sanidade, deixam de comparecer ao exame médico anual que condiciona a sua passagem.

A tudo isto visa a publicação do presente decreto-lei.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Todo aquele que, para poder exercer a sua actividade profissional, estiver obrigado a possuir boletim de sanidade será punido com a multa de 100$00 quando o não possua ou haja deixado passar o respectivo período de validade sem proceder à sua renovação.

Art. 2.º As entidades patronais que admitam ao seu serviço pessoal sem boletim de sanidade actualizado, nos casos em que haja a obrigação de o possuir, serão punidas com a multa de 200$00 por cada empregado ou operário em falta.

§ único. A multa estabelecida no corpo deste artigo é independente da estabelecida no artigo 1.º Art. 3.º A falta de comparência nos prazos legais aos exames médicos anuais, para efeito de passagem do boletim de sanidade, será punida com a multa de 100$00.

Art. 4.º As multas anteriormente referidas serão elevadas ao dobro em caso de reincidência. As segundas reincidências serão punidas com o triplo das multas indicadas nos artigos anteriores.

Art. 5.º Os autos de infracção respeitantes à falta do boletim de sanidade ou da sua actualização, levantados tanto pelas autoridades sanitárias, administrativas e policiais como pela Inspecção do Trabalho e pelas entidades encarregadas da inspecção e fiscalização de géneros alimentícios, quer do Estado, quer dos organismos corporativos ou de coordenação económica, serão enviados às delegações ou subdelegações de saúde do concelho em que se der a infracção, para homologação e aplicação da multa, se for caso disso, e depois enviados às autoridades administrativas ou comandos da polícia, para a sua cobrança voluntária, no prazo de dez dias. Findo este prazo sem que se haja efectuado o pagamento, será o auto remetido para juízo, no prazo de cinco dias.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/02/16/plain-244124.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244124.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-03-24 - Decreto-Lei 43557 - Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova o Regulamento do Comércio de Pão e Produtos Afins, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-14 - Decreto-Lei 302/72 - Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento do Comércio de Pão e Produtos Afins.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-14 - Assento 6/83 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, empregou a palavra «multa» em sentido amplo, de modo a abranger as de natureza contravencional e não somente as de carácter fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda