Por isto mesmo, são numerosas as disposições legais que tornam obrigatória a posse de um boletim de sanidade actualizado às pessoas que exercem actividades dessa natureza.
Sucede, porém, que se não têm revelado eficazes as medidas tomadas para garantir a obrigatoriedade dos referidos boletins. E, em matéria de punição pela sua falta, torna-se necessário, além do mais, fixar penas quanto possível uniformes.
Por outro lado, há que estabelecer punição adequada para aqueles que, sendo obrigados a possuir um boletim de sanidade, deixam de comparecer ao exame médico anual que condiciona a sua passagem.
A tudo isto visa a publicação do presente decreto-lei.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Todo aquele que, para poder exercer a sua actividade profissional, estiver obrigado a possuir boletim de sanidade será punido com a multa de 100$00 quando o não possua ou haja deixado passar o respectivo período de validade sem proceder à sua renovação.
Art. 2.º As entidades patronais que admitam ao seu serviço pessoal sem boletim de sanidade actualizado, nos casos em que haja a obrigação de o possuir, serão punidas com a multa de 200$00 por cada empregado ou operário em falta.
§ único. A multa estabelecida no corpo deste artigo é independente da estabelecida no artigo 1.º Art. 3.º A falta de comparência nos prazos legais aos exames médicos anuais, para efeito de passagem do boletim de sanidade, será punida com a multa de 100$00.
Art. 4.º As multas anteriormente referidas serão elevadas ao dobro em caso de reincidência. As segundas reincidências serão punidas com o triplo das multas indicadas nos artigos anteriores.
Art. 5.º Os autos de infracção respeitantes à falta do boletim de sanidade ou da sua actualização, levantados tanto pelas autoridades sanitárias, administrativas e policiais como pela Inspecção do Trabalho e pelas entidades encarregadas da inspecção e fiscalização de géneros alimentícios, quer do Estado, quer dos organismos corporativos ou de coordenação económica, serão enviados às delegações ou subdelegações de saúde do concelho em que se der a infracção, para homologação e aplicação da multa, se for caso disso, e depois enviados às autoridades administrativas ou comandos da polícia, para a sua cobrança voluntária, no prazo de dez dias. Findo este prazo sem que se haja efectuado o pagamento, será o auto remetido para juízo, no prazo de cinco dias.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.