O comércio destes produtos atingiu grande expansão no nosso país, especialmente nos últimos anos, o que torna indispensável estabelecerem-se regras para habilitar as autoridades de saúde pública a orientarem a selecção e a qualidade de produção desse género de alimentos, de forma a proteger a saúde do consumidor e a impedir abusos difíceis de evitar por falta de regulamentação especial na matéria.
2. Importa, assim, definir estes produtos para os distinguir, não só dos géneros alimentícios de consumo corrente, mas também dos produtos alimentares com propriedades medicamentosas, com os quais têm sido frequentemente confundidos.
As designações de «alimento dietético», «produto dietético», «alimento para regime especial», «produto para regime especial» ou qualquer outra equivalente aplicam-se a géneros alimentícios característicos, com propriedades particulares para a saúde humana ou para a instituição de certos regimes alimentares, incluindo a alimentação infantil.
Embora sejam produtos destinados a fins alimentares, adquirem pela sua composição ou preparação especial certas qualidades peculiares que os distinguem dos géneros alimentícios correntes da mesma categoria.
Os alimentos dietéticos diferenciam-se também dos géneros alimentícios com propriedades medicamentosas, por as modificações sofridas na sua composição, quer de ordem qualitativa, quer quantitativa, terem por única finalidade reforçar o seu valor alimentar ou atribuir-lhes determinadas particularidades, com absoluta exclusão das de acção terapêutica.
O alimento dietético não pode servir de veículo para a ministração de qualquer droga, substância química ou biológica, em si desprovidas de valor alimentar, sob pena de ser considerado como excipiente de um medicamento para utilização clínica e não dietética.
O alimento dietético tem, bàsicamente, um valor alimentar, ao qual se podem adicionar, em determinados casos, minerais, vitaminas, ácidos aminados essenciais e proteínas. Mas, quando assim suceder, estas substâncias constituirão apenas um complemento do seu valor alimentício, devendo por isso ser rejeitadas como alimentos dietéticos as fórmulas em que aqueles constituintes estejam adicionados em quantidades excessivas, não fisiológicas. Estes produtos serão, deste modo, considerados medicamentos e, como tal, sujeitos às correspondentes disposições legais.
Por estas razões, os alimentos dietéticos devem estar devidamente identificados quanto à proveniência e características da sua natureza, não sendo permitido, na sua apresentação, mencionar propriedades curativas ou preventivas em relação com doenças.
3. A complexidade da verificação regular e eficiente dos produtos dietéticos põe problemas que exigem uma estreita colaboração entre os serviços da Direcção-Geral de Saúde e os dos outros departamentos do Estado que têm a seu cargo a fiscalização sistemática dos géneros alimentícios e a melhoria da sua qualidade e fabrico.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Para efeito da aplicação deste diploma, designa-se por «alimento dietético», «produto dietético», «alimento para regime especial» ou «produto para regime especial» o produto de natureza alimentar que, possuindo valor nutritivo exclusivo ou predominante, se distinga dos géneros alimentícios correntes pela sua composição particular e pelas modificações de ordem física, química ou biológica ou de outras resultantes do seu processo de fabrico e se destine a completar ou substituir parcialmente os alimentos habituais ou a satisfazer necessidades nutritivas especiais de pessoas em que o processo normal de assimilação ou o metabolismo estejam perturbados.
2. São considerados alimentos dietéticos os alimentos enriquecidos com nutrientes numa concentração que não ultrapasse as necessidades diárias humanas do princípio ou princípios adicionados para o consumo normal do alimento em causa.
3. Não são alimentos dietéticos os produtos alimentares que tenham, na sua composição, substâncias químicas ou biológicas sem valor alimentar e cuja presença lhes confira propriedades terapêuticas ou outras de interesse clínico não dietético, como as chamadas refeições de prova.
4. A desidratação, só por si, não confere ao produto alimentar características de alimento dietético. Os leites em pó não modificados e os leites concentrados, destinados ao consumo humano corrente, não são considerados produtos dietéticos.
5. Não são alimentos dietéticos os sucedâneos do sal de cozinha, os edulcorantes não alimentares e outras substâncias activas. Estes produtos podem, no entanto, mediante autorização da Direcção-Geral de Saúde, ser adicionados a produtos dietéticos, como os destinados a obesos e a diabéticos.
Art. 2.º Os alimentos dietéticos classificam-se, quanto à sua finalidade, nos seguintes grupos:
I) Produtos alimentares correspondendo às necessidades fisiológicas particulares de pessoas em boas condições de saúde.
a) Produtos destinados à alimentação infantil:
Alimentos com base em cereais ou hidratos de carbono;
Alimentos com base em leite ou produtos lácteos;
Alimentos com base em produtos hortícolas ou frutos;
Alimentos com base em carne ou peixe;
Alimentos compostos por associação de alimentos precedentes.
b) Produtos destinados a mulheres grávidas ou a lactantes;
c) Produtos destinados a pessoas idosas.
II) Produtos alimentares destinados a pessoas em boas condições de saúde, submetidas a esforços físicos não habituais ou a condições externas particulares.
III) Produtos alimentares destinados a pessoas que se encontram em condições metabólicas anormais e às quais seja aconselhada alimentação enriquecida ou empobrecida num ou mais dos constituintes habituais dos alimentos.
Art. 3.º Só podem ser postos à venda com a designação de alimentos dietéticos os produtos a que, nos termos deste diploma, a Direcção-Geral de Saúde autorize o uso dessa designação. As autorizações concedidas serão, por esta Direcção-Geral, comunicadas às Inspecções-Gerais dos Produtos Agrícolas e Industriais e das Actividades Económicas.
Art. 4.º - 1. Os alimentos dietéticos devem ser postos à venda em embalagens ou recipientes fechados.
2. No caso de os alimentos dietéticos sofrerem qualquer alteração com a abertura do recipiente em que estão contidos, deverá mencionar-se no rótulo deste que o produto após a abertura do recipiente é de «consumo imediato».
3. As embalagens ou recipientes dos alimentos dietéticos têm de mantê-los sem alteração e oferecer as necessárias garantias de higiene e integridade, devendo satisfazer às condições gerais estabelecidas no n.º 22 da Portaria 22970, de 20 de Outubro de 1967, e outras que a Direcção-Geral de Saúde venha a estabelecer.
Art. 5.º Os alimentos dietéticos postos à venda devem ter rótulos ou etiquetas, mencionando em língua portuguesa:
a) Nome do produto e finalidade a que se destina;
b) Nome e endereço do fabricante ou entidade comercial responsável ou indicação convencional, permitindo a sua identificação;
c) Massa ou volume líquidos;
d) Data de fabrico, que pode ser em código, prazo limite para o seu consumo e indicação das condições de conservação;
e) Elementos necessários à demonstração das características apropriadas do alimento para um fim dietético particular:
Indicação dos ingredientes pela ordem decrescente da sua importância quantitativa;
Composição alimentar por 100 g do produto posto à venda;
Processos utilizados na preparação e que lhe confiram propriedades características.
Art. 6.º - 1. É proibido inscrever nos recipientes ou nas embalagens dos alimentos dietéticos, nos impressos comerciais ou em qualquer outra forma de publicidade, salvo na literatura destinada exclusivamente à classe médica, quaisquer alusões a propriedades preventivas ou curativas de doença ou outras susceptíveis de causar no espírito do comprador confusão sobre a composição, qualidades, teores em princípios úteis, peso ou origem dos produtos considerados.
2. Os produtos com propriedades medicamentosas não podem ser vendidos como alimentos dietéticos nem sobre eles incidir qualquer forma de publicidade que os faça supor que se trata de tais alimentos.
Art. 7.º - 1. Os pedidos para lançar no mercado, nos termos do artigo 3.º deste decreto, um alimento dietético, nacional ou estrangeiro, devem ser instruídos com documento proveniente de laboratório oficial, referindo a composição e características higiénicas, modelo de embalagem, textos de literatura e de rotulagem e outras referências que se revelem convenientes.
2. Os estabelecimentos de fabrico, a armazenagem, o transporte e a venda de produtos abrangidos por este diploma são sujeitos a vistoria da Direcção-Geral de Saúde.
Art. 8.º Dos pareceres ou decisões desfavoráveis emitidos sobre alimentos dietéticos podem os requerentes, no prazo de trinta dias, a contar da recepção da comunicação, interpor recurso para o Ministro da Saúde e Assistência, que decidirá, depois de ouvido o Conselho Superior de Higiene e Assistência Social.
Art. 9.º - 1. A fiscalização das disposições contidas neste decreto compete à Direcção-Geral de Saúde e às Inspecções-Gerais dos Produtos Agrícolas e Industriais e das Actividades Económicas, incumbindo a estas Inspecções-Gerais a organização dos respectivos processos.
2. Dos autos levantados pelas Inspecções-Gerais será dado conhecimento à Direcção-Geral de Saúde para a aplicação das medidas de ordem sanitária que se imponham, sem prejuízo da organização e andamento do processo competente.
Art. 10.º As infracções ao disposto neste decreto são punidas nos termos dos artigos 16.º e seguintes do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
Art. 11.º As dúvidas suscitadas quanto à execução deste diploma são resolvidas por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, ouvida a Direcção-Geral de Saúde.
Art. 12.º Dentro do prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto, deverá ser retirada a designação de alimento dietético ou outro equivalente aos produtos que se encontrem à venda e que não obedecem às condições estabelecidas neste diploma.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 19 de Junho de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 8 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.