de 10 de Fevereiro
Dado que se encontram registados, ao abrigo do Decreto 315/70, de 8 de Julho, na Direcção-Geral de Saúde, desde o dia 12 de Janeiro de 1978, produtos dietéticos com base em leite não constantes da lista a que se refere o n.º 2 da Portaria 17/78, de 11 de Janeiro, importa desde já incluir naquela lista os referidos produtos.Por outro lado, encontrando-se registados naquela Direcção-Geral determinados produtos dietéticos que têm indicações restritas e específicas, entende-se que os mesmos, enquanto não forem objecto de medidas que conduzam a um tratamento legislativo especial, deverão, a título provisório, ser integrados numa segunda lista.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:
1 - São incluídos na lista de produtos a que se refere o n.º 2 da Portaria 17/78, de 11 de Janeiro, os seguintes:
Aptamil.
Nektarmil I.
Nektarmil II.
Pré-Aptamil.
2 - Provisoriamente, dada a natureza dos produtos que já se encontravam registados na Direcção-Geral de Saúde, e até ser regulamentada a sua concessão em regime especial, são incluídos os seguintes:
AL 110.
Bisorbin.
Lofenalac.
Lonalac.
Nu ramigen Portagen.
Sobee.
Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social, 27 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.