de 11 de Agosto
Dado que, posteriormente à publicação da Portaria 81/78, de 10 de Fevereiro, foram registados na Direcção-Geral de Saúde, ao abrigo do disposto no Decreto 315/70, de 8 de Julho, produtos dietéticos com base em leite, carecem os mesmos, para efeitos do disposto na Portaria 17/78, de ser incluídos na lista de produtos a que se refere o seu n.º 2.Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Administração Pública e da Segurança Social, o seguinte:
1 - São incluídos na lista a que se refere o n.º 2 da Portaria 17/78, de 11 de Janeiro, os seguintes produtos:
Lacto-Veguva.
Vegumina.
Damira-Mel.
Elacto.
Milumil.
2 - A actualização da mencionada lista far-se-á semestralmente.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e dos Assuntos Sociais, 22 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento Meneses. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.