de 11 de Janeiro
A Portaria 271/77, de 17 de Maio, que, de acordo com o estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei 197/77, da mesma data, define os montantes das prestações complementares do abono de família, preceitua nas alíneas a) e b) do seu n.º 6 que, no caso de amamentação materna, haverá lugar aos subsídios de aleitação no valor de 250$00, acrescidos de complementos em produtos alimentares até ao valor de 150$00, conforme aquela for, ou não, suficiente.A alínea c) do mesmo número, ao prever os casos de impossibilidade da referida amamentação, estabelece que a prestação de aleitação conste da atribuição exclusiva de produtos alimentares, não definindo expressamente quais os tipos de produtos a conceder no âmbito da mencionada prestação, muito embora, ao fazer corresponder a atribuição dos produtos alimentares à impossibilidade de amamentação materna, aponte, indubitavelmente, para os produtos lácteos. Não estabelece, contudo, aquela disposição um limite para a prestação, o que não sucede nas outras modalidades, designadamente na contemplada pela alínea b).
Tem-se considerado que, se por um lado a pluralidade de critérios existentes, relativamente à prescrição e concessão dos produtos alimentares para lactentes, implica uma grave e indesejável desigualdade na atribuição desta prestação, por outro, a facilidade com que os reembolsos dos produtos têm vindo a ser concedidos conduzem a vultosos dispêndios, que nem sempre se traduzem em reais vantagens para o lactente.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:
1.º As entidades que tenham a seu cargo a concessão das prestações complementares de abono de família só poderão proceder ao reembolso do custo dos produtos alimentares, nos termos previstos na alínea c) do n.º 6 da Portaria 271/77, de 17 de Maio, desde que se trate de produtos dietéticos com base em leite.
2.º Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se produtos dietéticos com base em leite os constantes da lista anexa, que se encontram registados na Direcção-Geral de Saúde, ao abrigo do disposto no Decreto 315/70, de 8 de Julho, e o leite em natureza.
3.º Durante os oito meses do período de concessão do subsídio, o valor total do reembolso não poderá exceder o montante de 6400$00. O quantitativo das prestações mensais poderá ser variável, mas em nenhuma delas se ultrapassará o de 1000$00.
4.º O disposto no número anterior é aplicável aos subsídios de aleitação pendentes, ressalvando-se o preceituado para a limitação global do reembolso.
5.º Para contrôle médico e atribuição das prestações de aleitação em espécie, poderão os trabalhadores referidos na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio, utilizar os centros de saúde dependentes da Direcção-Geral de Saúde ou os dispensários materno-infantis do Instituto Maternal.
6.º Quando haja lugar à atribuição das prestações de aleitação em espécie aos trabalhadores referidos no número anterior, não poderão os mesmos usufruir da faculdade de reembolso.
7.º Os limites fixados no n.º 3.º do presente diploma serão revistos anualmente.
8.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais, 17 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.
ANEXO
Lista de produtos a que se refere o n.º 2.º
Acilacto.
Açorbebé.
Eledon.
Enfamil.
Enfamil + ferro.
Lacto-mel.
Maltaçor.
Mamex.
Mamex-2.
Mamex-mel.
Maternolacto.
Nan.
Natina.
Nectaçor.
Nectaçor-2.
Nestogeno.
Nidal.
Nutriaçor.
Nutricil.
Nutridul.
Nutramigen.
Nutrimater.
Pelargon.
Primilka-mel.
Primolacto.
Prodieton.
Saulacto A.
Saulacto B.
Suil-Lacto.
O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.