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Portaria 271/77, de 17 de Maio

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Sumário

Estabelece o montante mensal e demais condições de atribuição do abono de família e prestações complementares.

Texto do documento

Portaria 271/77

de 17 de Maio

Dando cumprimento ao disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 197/77, desta data, estabelece-se pela presente portaria o montante e demais condições de atribuição do abono de família e prestações complementares.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social:

1.º O montante mensal do abono de família é de 240$00 por descendente e 100$00 por ascendente.

2.º O limite da remuneração do estágio do fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma, cuja frequência permite a manutenção do abono de família até aos 24 anos, é de 1400$00.

3.º Consideram-se a cargo do trabalhador os ascendentes que não tenham rendimentos próprios superiores a 1400$00 ou 2800$00, tratando-se de um casal de ascendentes.

4.º O subsídio de casamento é de 2000$00.

5.º O subsídio de nascimento é de 1500$00.

6.º As prestações de aleitação são as seguintes:

a) 250$00 mensais, no caso de amamentação materna;

b) 250$00 mensais, acrescidos de complementos em produtos alimentares até ao valor de 150$00 mensais, nos casos de insuficiência de amamentação materna devidamente comprovada;

c) Atribuição exclusiva de produtos alimentares, directamente ou mediante reembolso do respectivo custo, nos casos de impossibilidade de amamentação materna devidamente comprovada.

7.º Em relação aos trabalhadores da função pública o contrôle do disposto no número anterior será da competência dos serviços processadores dos respectivos vencimentos.

8.º A atribuição das prestações de aleitação em qualquer das suas modalidades depende do exame médico mensal do lactente, salvo quanto aos descendentes dos trabalhadores referidos no número anterior, enquanto não forem abrangidos por um esquema geral de protecção na saúde.

9.º O subsídio de funeral é de 2000$00.

10.º No caso de falecimento do próprio trabalhador, o subsídio de funeral será pago à pessoa que prove ter feito o funeral.

11.º O subsídio de funeral será pago à instituição de assistência que vinha recebendo abono de família do familiar falecido, desde que a mesma comprove ter efectuado o pagamento das despesas de funeral.

12.º A entidade processadora do subsídio de funeral terá direito a ser reembolsada do valor do subsídio que eventualmente haja concedido, se a morte resultar de acto de terceiro que por ela deva indemnização.

13.º O subsídio mensal vitalício é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:

a) 250$00 até aos 18 anos de idade;

b) 500$00 a partir dos 18 anos;

c) 750$00 a partir dos 35 anos ou antes, na falta de pai e mãe.

14.º A expressão «falta de pai e mãe» contida na alínea c) do número anterior abrange os casos de falecimento dos pais naturais ou adoptantes ou das pessoas em função das quais o subsídio é atribuído.

15.º Não beneficia do subsídio mensal vitalício o agregado familiar ou, na sua falta, o próprio descendente ou equiparado com rendimento mensal líquido superior a duas vezes o salário mínimo nacional ou superior a 1800$00, respectivamente.

16.º Ao rendimento do agregado familiar fixado no número anterior deverá ser adicionado o valor de 1000$00 por cada descendente a cargo, além do primeiro, e que tenha direito a abono de família.

17.º Para efeitos do n.º 15.º não se incluem no rendimento o abono de família e as prestações complementares.

18.º O agregado familiar referido no n.º 15.º é constituído apenas pelos ascendentes ou equiparados que tenham o diminuído a seu cargo.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais, 22 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Mário José de Aguiar. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/17/plain-221270.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-17 - Decreto-Lei 197/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições com vista à uniformização do regime de abono de família e prestações complementares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-26 - DECLARAÇÃO DD8308 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 271/77, de 17 de Maio, que estabelece o montante mensal e demais condições de atribuição do abono de família e prestações complementares.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-26 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 271/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 17 de Maio

  • Tem documento Em vigor 1977-08-02 - Portaria 492/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova os impressos modelo C. P. - D 5.1 - Boletim de abono de família, e modelo C. P. - D 16.15 - Boletim de prestações complementares de abono de família.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-11 - Portaria 17/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social

    Estabelece normas relativas ao montante das prestações complementares do abono de família.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Decreto Regulamentar 20/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece os montantes das prestações de segurança social e determina as suas condições de atribuição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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