de 2 de Agosto
O Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio, e a Portaria 271/77, da mesma data, justificam a necessidade de alterar o boletim de abono de família C. P. - D 5.1 (modelo n.º 679, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda) e de criar um outro, que se destinará a requerer as prestações complementares de abono de família, ambos com utilização apenas na função pública.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo único do Decreto 37769, de 28 de Fevereiro de 1950:
1.º Aprovar os impressos anexos à presente portaria a seguir discriminados:
Modelo C. P. - D 5.1 - Boletim de abono de família, que substitui o aprovado pela Portaria 20510, de 13 de Abril de 1964;
Modelo C. P. - D 16.15 - Boletim de prestações complementares de abono de família, que representa o requerimento a que alude o artigo 33.º do Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio.
2.º Estabelecer o uso obrigatório dos referidos modelos, permitindo-se, no entanto, que continuem a ser utilizados, com a necessária adaptação, os impressos actualmente na posse dos serviços.
3.º Considerar os citados impressos como exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, onde passam a constituir os modelos n.os 679 e 679-A, respectivamente, devendo a sua tiragem ser feita no formato normalizado A(índice 4) (210 mm x 297 mm).
Ministério das Finanças, 18 de Julho de 1977. - Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento.
(ver documento original) Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento.