Portaria 20510, de 13 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
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Fonte: Diário do Governo n.º 88/1964, Série I de 1964-04-13.
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Data:
1964-04-13
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Secções desta página::
Aprova, para uso em todos os serviços do Estado, o novo boletim de abono de família, modelo C. P. - D 30 (n.º 679 do catálogo - Diversos da Imprensa Nacional de Lisboa), que substitui o aprovado pela Portaria n.º 16742.
Portaria 20510
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do
Decreto 37769, de 28 de Fevereiro de 1950:
1.º Aprovar, para uso em todos os serviços do Estado, o novo boletim de abono de família, modelo C. P. - D 30 (n.º 679 do catálogo - Diversos da Imprensa Nacional de Lisboa), anexo à presente portaria, e que deverá substituir idêntico modelo aprovado pela Portaria 16742, de 23 de Junho de 1958.
2.º Estabelecer o seu uso obrigatório, permitindo-se, no entanto, que continuem a ser utilizados, com a necessária adaptação, os impressos actualmente em uso.
3.º Considerar o citado impresso como exclusivo da Imprensa Nacional de Lisboa, devendo a sua tiragem ser feita em papel do formato normal A 4 (210 mm x 297 mm).
Ministério das Finanças, 13 de Abril de 1964. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Tarujo de Almeida, Subsecretário de Estado do Orçamento.
(ver documento original) Ministério das Finanças, 13 de Abril de 1964. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Tarujo de Almeida, Subsecretário de Estado do Orçamento.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/04/13/plain-273835.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/273835.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1950-02-28 -
Decreto
37769 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Autoriza o Ministro a aprovar os impressos de modelo uniforme, de uso obrigatório em todos os serviços do Estado, destinados ao processamento, liquidação e autorização das despesas públicas.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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