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Despacho Normativo 125/80, de 14 de Abril

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Sumário

Esclarece dúvidas quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 247/78, de 22 de Agosto (actividade da indústria hoteleira ou similar).

Texto do documento

Despacho Normativo 125/80

Considerando que se têm suscitado dúvidas sobre se as entidades que exercem a actividade da indústria hoteleira ou similar podem exercer excepcional ou acessoriamente a actividade comercial de retalhistas de alguns dos produtos constantes da tabela referida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 247/78, de 22 de Agosto, sem a autorização prévia a que se refere o artigo 4.º do mesmo diploma;

Considerando que o texto legal não fixa isenções para o exercício do comércio, seja ele acessório, excepcional ou de menor dimensão;

Considerando que a actividade comercial carece de disciplina, quer genérica, quer específica, conforme se estatui no referido diploma:

Esclarece-se, ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei 247/78, de 22 de Agosto, que o exercício da actividade comercial de produtos constantes da tabela referida no n.º 1 do artigo 3.º, quando praticado nos estabelecimentos da indústria hoteleira e similares, designadamente hotéis, pensões, restaurantes e similares, casas de pasto e de vinhos, depende de autorização prévia, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma.

Ministério do Comércio e Turismo, 28 de Março de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/14/plain-31301.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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