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Decreto-lei 311/81, de 18 de Novembro

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Sumário

Regulamenta as cooperativas de comercialização.

Texto do documento

Decreto-Lei 311/81

de 18 de Novembro

Previsto no n.º 1 do artigo 84.º da Constituição da República e na alínea b) do artigo 4.º do Código Cooperativo, o ramo das cooperativas de comercialização vai buscar o seu traço identificador ao facto de só poderem ser admitidos como membros das cooperativas as pessoas jurídicas que se dediquem à actividade de comércio e indústria. Por esta via não pertencem ao ramo das cooperativas de comercialização as cooperativas agrícolas de comercialização.

As cooperativas de comercialização são já numerosas no campo de abastecimento de retalhistas de produtos alimentares, bem como se revestem de apreciável peso económico no fornecimento de produtos farmacêuticos e alimentos compostos para animais. Com efeito, efectuaram em 1979 mais de 8 milhões de contos de vendas líquidas, números só ultrapassados pelas cooperativas de distribuição ligadas à agricultura.

As cooperativas de comercialização abrangem cerca de 10000 associados, e o seu volume de emprego ultrapassa o milhar de pessoas, cerca de 11% dos quais sócios trabalhadores e 88% assalariados. Bem organizadas, sentem como principal obstáculo ao seu desenvolvimento a falta de formação cooperativa dos sócios. Com efeito, só cerca de 15% das cooperativas de comercialização efectuaram ou beneficiaram de acções formativas, um dos mais baixos índices de todos os ramos cooperativos.

Considerando a necessidade de criar legislação específica que regulamente o ramo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Âmbito)

As cooperativas de comercialização e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelas do Código Cooperativo.

ARTIGO 2.º

(Noção)

1 - São cooperativas de comercialização as que tenham por objecto principal:

a) Adquirir, armazenar e fornecer aos membros os bens e serviços necessários à sua actividade;

b) Colocar no mercado os bens produzidos ou transformados pelos membros;

c) Desenvolver simultaneamente as actividades referidas nas alíneas anteriores.

2 - A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.

ARTIGO 3.º

(Objecto)

Para a realização dos seus fins, as cooperativas de comercialização podem, nomeadamente:

a) Fornecer bens e serviços adquiridos ou produzidos pela cooperativa;

b) Importar e exportar todos os bens e serviços que se integrem no âmbito das suas actividades;

c) Instalar serviços de apoio;

d) Criar e apoiar a realização de cursos de formação técnica e cooperativa;

e) Promover actividades e serviços de ordem cultural e recreativa destinados aos seus membros e colaboradores.

ARTIGO 4.º

(Formas de constituição)

As cooperativas de comercialização constituem-se por escritura pública.

ARTIGO 5.º

(Organizações de grau superior)

As cooperativas que se caracterizem por desenvolver actividades da mesma zona específica integradas neste ramo do sector cooperativo poderão constituir uniões e federações nacionais, nos termos previstos no Código Cooperativo.

ARTIGO 6.º

(Membros das cooperativas de comercialização)

1 - Os membros das cooperativas de comercialização de 1.º grau - podem ser pessoas singulares, maiores, ou pessoas colectivas.

2 - As cooperativas de comercialização de grau superior são formadas exclusivamente por cooperativas de comercialização legalmente constituídas.

ARTIGO 7.º

(Admissão de membros)

1 - Só podem ser admitidos como membros das cooperativas de comercialização as pessoas jurídicas que se dediquem à actividade de comércio ou indústria possuidoras de cartão de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada que tenham estabelecimento próprio em actividade devidamente localizado.

2 - Podem ainda ser admitidos como membros os gerentes e outros mandatários designados nos termos do artigo 57.º do Código Cooperativo.

3 - Perde a qualidade de membro quem deixar de reunir os requisitos previstos no n.º 1, se no prazo de 2 anos não retomar a actividade, e ainda as pessoas referidas no número anterior, quando cessem as suas funções.

ARTIGO 8.º

(Operações com terceiros)

1 - São consideradas operações com terceiros:

a) Nas cooperativas de comercialização que tenham como objecto principal o consignado na alínea a) do artigo 2.º deste diploma, o fornecimento de bens e serviços a pessoas jurídicas que, embora reunindo as condições de admissão previstas nos estatutos, não sejam membros da cooperativa;

b) Nas cooperativas de comercialização que tenham como objecto principal o consignado na alínea b) do artigo 2.º deste diploma, as aquisições de bens e serviços produzidos ou transformados por pessoas jurídicas não admitidas como membros;

c) Nas cooperativas de comercialização que tenham como objecto principal o consignado na alínea e) do artigo 2.º deste diploma, as operações consignadas nas alíneas anteriores.

2 - Quando as cooperativas de comercialização realizarem operações com terceiros, será o montante destas escriturado em separado do realizado com os membros.

ARTIGO 9.º

(Capital social)

1 - O capital social mínimo das cooperativas de comercialização não pode ser inferior a 250000$00.

2 - A entrada mínima, a subscrever pelo membro das cooperativas de comercialização, não pode ser inferior a 20 títulos de capital.

ARTIGO 10.º

(Gerentes)

1 - Os estatutos deverão prever a existência de um ou mais gerentes, remunerados ou não, a quem incumbe a gestão diária da cooperativa.

2 - Os gerentes poderão ou não ser membros da direcção, devendo os estatutos definir claramente as suas funções.

ARTIGO 11.º

(Conselho fiscal)

Os estatutos da cooperativa podem prever que o conselho fiscal seja assessorado por revisores oficiais de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

ARTIGO 12.º

(Distribuição de excedentes)

1 - Os excedentes anuais líquidos gerados pelas cooperativas de comercialização terão a aplicação prevista no artigo 71.º do Código Cooperativo, não podendo o montante para as reservas obrigatórias ser inferior a 30% do valor reservado à distribuição pelos membros.

2 - O montante dos excedentes destinado à distribuição pelos membros é proporcional ao valor das operações realizadas por cada membro com a cooperativa.

3 - Os excedentes anuais líquidos gerados pelas operações com terceiros são insusceptíveis de repartição, revertendo integralmente para reservas obrigatórias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo.

ARTIGO 13.º

(Subsídios)

Os subsídios concedidos pelo Governo ou institutos públicos destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são insusceptíveis de repartição entre membros, sendo lançados em conta de balanço, a incluir na situação líquida.

ARTIGO 14.º

(Incompatibilidades)

Para efeitos do artigo 62.º do Código Cooperativo, considera-se actividade económica idêntica ou similar à da cooperativa o exercício pelo membro da mesma actividade comercial, tal como se encontra definida no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 247/78, de 22 de Agosto.

ARTIGO 15.º

(Início de actividade)

Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo, é considerado início da actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício da actividade que a cooperativa visa prosseguir.

ARTIGO 16.º

(Adaptação das entradas mínimas de capital) O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Cooperativo é aplicável à actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade à data da escritura pública pela qual for efectuada a adaptação dos estatutos ao Código Cooperativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/11/18/plain-6864.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 523/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o regime jurídico específico das cooperativas do ramo do comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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