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Portaria 865/82, de 11 de Setembro

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Sumário

Actualiza as tabelas emolumentares estabelecidas pela Portaria n.º 601/79, de 29 de Novembro, que fixa cauções, emolumentos, taxas e multas previstas no Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 865/82
de 11 de Setembro
Quando da publicação, em 20 de Novembro de 1979, da Portaria 601/79, em que se reformularam as cauções, emolumentos, taxas, licenças, isenções, propinas e multas previstos no Regulamento das Contrastarias, logo no próprio preâmbulo se fazia reparo para a exiguidade dos limites fixados, que só razões de ordem conjuntural impunham não serem ultrapassados.

Já nessa altura se constatava que as receitas arrecadadas pelas contrastarias no desempenho das suas atribuições de assegurar junto do consumidor a qualidade dos artefactos de ourivesaria e joalharia fabricados e transaccionados não cobriam os custos dos próprios serviços, mas achou-se conveniente não onerar mais uma actividade que dava mostra de forte retracção, consequência dos elevados impostos que incidiam sobre as matérias-primas afectas e das subidas de cotação do ouro, da prata e da platina, e que cada vez menos encontrava mercado interno capaz de absorver as quantidades produzidas.

No período decorrido, embora escasso, a par da adopção pelos industriais e pelos comerciantes de medidas correspondentes, por um lado, às novas condicionantes de consumo interno e, por outro, à penetração nos mercados externos e da legislação entretanto publicada, redefinidora de novos parâmetros fiscais, nalguns casos mais moderados, e da actividade económico-comercial, assistiu-se a um acréscimo alarmante de formas fraudulentas de evasão, não só no âmbito fiscal como nos aspectos do controle de qualidade, que impendiam sobre artefactos de ourivesaria e joalharia.

A salutar prática da concorrência industrial e comercial, que só num clima de estabilidade e confiança se pode desenvolver, tem de ser estimulada e, por isso, há que preservá-la e garantir através de uma adequada fiscalização actuante que, sem coarctar as iniciativas legais, se ponha cobro ou entraves às diversas modalidades de fraude.

É no sentido de criar as condições mínimas de apetrechamento em meios técnicos e humanos às Contrastarias de Lisboa e do Porto que agora se actualizam as tabelas emolumentares e se introduzem pesadas penalizações às infracções, integrando a legislação que ultimamente tem sido publicada com a mesma finalidade.

Nestes termos, e tendo em vista o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 391/79, de 20 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, o seguinte:

1.º As cauções e os emolumentos pessoais previstos no Regulamento das Contrastarias são os seguintes:

1) Cauções a prestar:
a) Pelos avaliadores oficiais (n.º 2 do artigo 40.º):
Lisboa e Porto - 10000$00;
Comarcas de 1.ª classe - 5000$00;
Restantes comarcas - 2000$00;
b) Pelos ensaiadores-fundidores (n.º 4 do artigo 43.º) - 5000$00;
2) Emolumentos pessoais a cobrar:
a) Pelos avaliadores oficiais (artigo 41.º):
1% do valor arbitrado em cada avaliação efectuada, no mínimo de 200$00;
0,2% do valor «Carnet ata» na conferência de artefactos de joalharia, em regime de importação, exportação temporária ou reimportação, no mínimo de 200$00, acrescido das despesas de deslocação;

Nota. - Este emolumento mantém-se enquanto não for alterado, por parte da Direcção-Geral das Alfândegas, o processo de controle de mostruários movimentados ao abrigo dos «Carnet ata».

b) Pelos ensaiadores-fundidores (artigo 47.º):
Os mínimos serão estabelecidos em tabela a fixar pela INCM;
3) Emolumentos a cobrar pelas contrastarias, nos termos do n.º 2 do artigo 93.º:

Por funcionário e diariamente - 1000$00 (emolumento a actualizar anualmente).
2.º Os emolumentos de ensaio e marca a cobrar pelas contrastarias por serviços prestados nas mesmas contrastarias são os da seguinte tabela:

1) Artigos destinados ao mercado interno (n.º 1 do artigo 84.º do Regulamento):

Barras de platina:
Até 50 g - 600$00;
Por cada fracção de 50 g a mais - 80$00;
Barras de ouro:
Até 50 g - 250$00;
Por cada fracção de 50 g a mais - 50$00;
Barras de prata:
Até 1000 g - 250$00;
Por cada fracção de 500 g a mais - 50$00;
Barras de ouro e de prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais):

Até 50 g - 500$00;
Por cada fracção de 50 g a mais - 80$00;
Artefactos e medalhas comemorativas (exceptuando as caixas de relógios)
De platina:
Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 1 g - 15$00;
De ouro:
Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 1 g - 4$00;
De prata:
Por cada 10 g ou fracção ou por cada artefacto até 10 g - 4$00;
De platina, ou de platina e ouro, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:

Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 1 g - 20$00;
De ouro, ou de ouro e prata, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:

Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 1 g - 12$00;
De prata, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:
Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 1 g - 8$00;
Relógios de uso pessoal, ou suas caixas, por unidade:
De platina ... 500$00
De ouro ... 250$00
De prata ... 50$00
De plaqué ou dourado ... 30$00
Não especificado ... 20$00
2) Os artigos destinados à exportação, conforme o n.º 1 do artigo 85.º do Regulamento, pagam as seguintes percentagens dos emolumentos estabelecidos no número anterior:

Artigos com toque garantido pelas respectivas marcas - 20%;
Artigos com toque garantido por simples certidão - 10%;
3) Os artefactos importados em regime de importação temporária, para serem acabados, pagam os seguintes emolumentos:

De ouro:
Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 1 g - 3$00;
De prata:
Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 10 g - 3$00.
3.º Os emolumentos de ensaio e marca a cobrar pelas contrastarias por serviços prestados fora das mesmas contrastarias (n.os 1 e 2 do artigo 50.º e n.º 2 do artigo 93.º do Regulamento) são os seguintes, qualquer que seja o mercado de destino dos artigos:

1) Exame ou peritagem - os emolumentos do n.º 2 do artigo 1.º, com os respectivos mínimos no dobro;

2) Ensaio e marca - os emolumentos devidos nos termos do artigo 2.º, acrescidos de 20% e no mínimo de 1000$00.

4.º Os emolumentos especiais considerados no Regulamento das Contrastarias são os seguintes:

1) Emolumento fixo, consequente de falta de acabamento ou por outro motivo (artigo 87.º) - 20$00;

2) Repetição de ensaio (artigo 88.º) - o dobro dos emolumentos do artigo 2.º ou 3.º, no mínimo de 100$00;

3) Reexportação ou devolução (artigo 89.º) - metade dos emolumentos do artigo 2.º ou 3.º, no mínimo de - 100$00;

4) Taxa de urgência (artigo 90.º) - 30% dos emolumentos do artigo 2.º ou 3.º, no mínimo de 50$00;

5) Confirmação de origem (artigo 92.º) - paga os emolumentos do artigo 2.º ou 3.º, como se houvesse de se proceder à marcação;

6) Identificação ou informação de marcas (n.º 1 do artigo 93.º) - por cada peça 50$00.

1 - Os artefactos marcados com punções de extintos contrastes municipais ficam sujeitos ao pagamento do dobro dos emolumentos devidos nos termos deste artigo e ao pagamento do quádruplo os artefactos de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico de fabrico anterior à criação das contrastarias (n.º 2 do artigo 84.º do Regulamento).

2 - Os artefactos e medalhas comemorativas constituídos por mais de um metal, não destinados a levar pedras preciosas ou pérolas, ficam sujeitos ao mais elevado dos emolumentos aplicáveis, salvo se o metal a que corresponde o emolumento mais elevado constituir simples apresto ou ornato de inferior peso, caso em que serão pagos os emolumentos correspondentes, separadamente, a cada um dos metais (n.º 3 do artigo 84.º do Regulamento).

3 - Os artefactos e medalhas comemorativas rejeitados por deficiência de toque para comércio interno e que venham a ser marcados para exportação pagam os emolumentos devidos como se tivessem sido marcados para comércio interno (n.º 3 do artigo 53.º e n.º 2 do artigo 85.º do Regulamento).

4 - Os artefactos e medalhas comemorativas rejeitados por deficiência de toque e que, por este motivo, devam ser inutilizados, bem como as barras de metal precioso que não possam ser marcados por falta de homogeneidade da liga, pagam 20% dos emolumentos devidos por marcação normal (artigo 86.º do Regulamento).

5 - A contestação de toque julgada improcedente determina o pagamento, pelo contrastante, do triplo dos emolumentos, além das despesas de porte a que haja lugar.

A contestação julgada procedente implica a indemnização do contestante, pela contrastaria, das despesas ocasionadas (n.º 3 do artigo 56.º do Regulamento).

5.º As taxas a cobrar, as isenções de taxas estabelecidas e a propina fixada no Regulamento das Contrastarias são as seguintes:

1) Taxas de matrícula (artigo 82.º):
a) De industrial de ourivesaria - 2000$00;
b) De industrial de relojoaria - 4000$00;
c) De armazenista de ourivesaria - 5000$00;
d) De armazenista de relojoaria - 5000$00;
e) De armazenista de pedras preciosas e pérolas - 5000$00;
f) De importador de ourivesaria e joalharia - 5000$00;
g) De importador de relojoaria - 5000$00;
h) De importador de pedras preciosas e pérolas - 5000$00;
i) De retalhista de ourivesaria - 5000$00;
j) De retalhista de relojoaria - 5000$00;
k) De retalhista misto de ourivesaria - 5000$00;
l) De retalhista com estabelecimento especial - 5000$00;
m) De casas de penhores - 5000$00;
n) De vendedores ambulantes de ourivesaria e de relojoaria - 2000$00;
o) De feirante de ourivesaria e ou de relojoaria - 2000$00;
p) De ensaiador-fundidor de metais preciosos - 2000$00;
q) De corretor - 2000$00;
Nota. - Esta taxa aplica-se enquanto não for suprimida no Decreto-Lei 391/79 esta definição de actividade de ourivesaria.

2) Taxas de licenças anuais (artigo 83.º):
a) Para industrial de ourivesaria - 500$00;
(A taxa é acrescida de 200$00 por cada operário além de 2 ou de 3% sobre os emolumentos pagos no ano anterior, aplicando-se o valor mais elevado.)

b) Para industrial de relojoaria - 3000$00;
(A taxa é acrescida de 100$00 por cada operário além de 2 ou de 3% sobre os emolumentos pagos no ano anterior, aplicando-se o valor mais elevado.)

c) Para armazenista de ourivesaria - 3000$00;
d) Para armazenista de relojoaria - 3000$00;
e) Para armazenista de pedras preciosas ou pérolas - 3000$00;
f) Para importador de ourivesaria e joalharia - 3000$00;
g) Para importador de relojoaria - 3000$00;
h) Para importador de pedras preciosas e pérolas - 3000$00;
[As taxas das alíneas f), g) e h) são acrescidas de 3% sobre os emolumentos pagos no ano anterior.]

i) Para retalhista de ourivesaria - 2000$00;
j) Para retalhista de relojoaria - 2000$00;
k) Para retalhista misto de ourivesaria - 2000$00;
l) Para retalhista com estabelecimento especial - 2000$00;
[As taxas das alíneas i), j), k) e l) são acrescidas de mais 200$00 por empregado além de 2.]

m) Para casas de penhores - 2000$00;
n) Para vendedores ambulantes de ourivesaria e de relojoaria - 1500$00;
o) Para feirante de ourivesaria e ou de relojoaria - 1500$00;
p) Para ensaiador-fundidor de metais preciosos - 1000$00;
q) Para corretor - 1500$00;
Nota. - Esta taxa aplica-se enquanto não for suprimida no Decreto-Lei 391/79 esta definição de actividade de ourivesaria.

3) Taxas de licença especial:
a) Para venda em almoeda (n.º 1 do artigo 31.º), por leilão - 5000$00;
b) Para exposição com fins de propaganda (artigo 19.º), por exposição - 500$00;

4) Isenções de taxas (artigo 19.º):
a) Isenção de taxa de matrícula e licença - em quaisquer exposições de carácter cultural;

b) Isenção de taxa de matrícula - em quaisquer exposições com mero fim de propaganda;

5) Propina de admissão ao exame de aptidão para ensaiador-fundidor referido no n.º 1 do artigo 43.º, por candidato - 2000$00.

(A propina será paga por meio de guia junta ao requerimento.)
6.º As multas correspondentes a infracções previstas no Regulamento das Contrastarias serão as seguintes:

1.1 - Da responsabilidade de industriais ou comerciantes de ourivesaria:
a1) Por falta do exemplar do Regulamento das Contrastarias (artigo 107.º) - 250$00; e pela primeira reincidência, 500$00.

A segunda e seguintes reincidências são agravadas pelo multiplicador correspondente ao número de vezes da reincidência;

a2) Por falta do quadro de marcas (artigo 32.º) - 250$00; e pela primeira reincidência, 500$00.

A segunda e seguintes reincidências são agravadas pelo multiplicador correspondente ao número de vezes da reincidência;

a3) Por falta de letreiros ou etiquetas com preços (n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 30.º) - aplicação, de acordo com o Decreto-Lei 533/75 e o Despacho Normativo 275/78;

a4) Por falta de declaração de mudança de residência (n.º 2 do artigo 14.º) ou de baixa de matrícula (n.º 1 do artigo 22.º) - 500$00; e pela primeira reincidência, 1000$00.

A segunda e seguintes reincidências são agravadas pelo multiplicador correspondente ao número de vezes da reincidência;

a5) Por falta de participação de leilões (n.º 1 do artigo 31.º) - 20000$00; e pela primeira reincidência, 50000$00.

A segunda e seguintes reincidências são agravadas pelo multiplicador correspondente ao número de vezes da reincidência;

b1) Pelo exercício de actividade abrangida por matrícula diferente (artigo 14.º):

Por aplicação do Decreto-Lei 247/78 - 2000$00 a 80000$00;
b2) Pelo exercício de venda ambulante fora dos locais autorizados [alínea m) do artigo 15.º] - 20000$00; e pela primeira reincidência, 40000$00.

A segunda e seguintes reincidências são agravadas pelo multiplicador correspondente ao número de vezes da reincidência;

b3) Por falta de matrícula (artigo 14.º), por falta de licença anual ou da sua renovação (artigo 18.º), por falta de licença especial para feiras e mercados (artigos 15.º e 18.º) ou por falta de licença especial para venda em almoeda ou do não cumprimento das formalidades previstas (n.os 1 e 2 do artigo 31.º) - multa do triplo da taxa respectiva;

c1) Por falta de depósito do punção em caso de falecimento do titular (artigo 23.º):

Sem intenção dolosa - 1000$00;
Com intenção dolosa - 10000$00;
c2) Por falta de passagem de facturas (artigo 102.º) - aplicação das disposições do Decreto-Lei 298/81.

Os retalhistas poderão ser desobrigados desta formalidade se autorizados expressamente pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

c3) Por falta de registo actualizado previsto no artigo 103.º - 20000$00; e pela primeira reincidência, 50000$00.

A segunda e seguintes reincidências são agravadas pelo multiplicador correspondente ao número de vezes da reincidência;

d1) Pela existência nos artefactos de marcas não autorizadas que se possam confundir com punções oficiais ou com punções de fabricantes ou importadores (artigos 11.º e 33.º) - 50000$00;

d2) Pela reprodução de punções de fabricante ou importador registados nas contrastarias ou uso abusivo dos mesmos punções (n.os 1 e 2 do artigo 12.º) - multa graduada de 100000$00 a 200000$00.

Os punções são apreendidos e inutilizados;
d3) Pela detecção de marcas susceptíveis de se confundirem à vista desarmada com as de punções da contrastaria - multa graduada de 200000$00 a 400000$00.

Os artefactos poderão ser apreendidos e amassados ou apenas apreendidos;
d4) Pela fabricação de punções de contrastaria falsos, seu uso, aproveitamento ou posse (n.os 1 e 3 do artigo 13.º) - multa graduada de 500000$00 a 1000000$00;

e) Por falta de separação dos artefactos (n.os 4, 5 e 6 do artigo 30.º) - 20000$00; e pela primeira reincidência, 50000$00.

A segunda e seguintes reincidências são agravadas pelo multiplicador correspondente ao número de vezes da reincidência;

f1) Pela existência de prata dourada em artefactos que contenham ouro (artigo 27.º), por objecto - 20000$00;

f2) Pela substituição, acrescentamento ou passagem de marca de partes componentes dos artefactos por outras de toque legal (artigo 29.º), por objecto - 2000$00 a 4000$00;

f3) Pela substituição ou acrescentamento de parte componente dos artefactos por outro de toque inferior (artigo 29.º), por objecto - 50000$00; e por reincidência, por objecto, 100000$00.

Os artefactos são amassados;
f4) Pelos artefactos submetidos a contraste que contenham matérias estranhas (artigo 54.º, n.º 1) - multa graduada de 100000$00 a 200000$00.

Os artefactos são amassados;
g1) Pela exposição ou venda de artefactos ou medalhas feitos de metal precioso e metal pobre (artigo 4.º) - 20000$00.

Os artefactos ou medalhas são apreendidos a favor do Estado;
g2) Pela exposição ou venda de artefactos ou medalhas contrastados ou não, mas de toque inferior ou contendo matérias estranhas introduzidas com o intuito de defraudar - multa graduada de 20000$00 a 200000$00.

Os artefactos são amassados e as medalhas apreendidas;
g3) Pela exposição ou venda de barras ou medalhas comemorativas, de artefactos de toque legal ou relógios de uso pessoal sem as marcas devidas (artigo 3.º) - multa de 10 a 20 vezes a importância do emolumento devido, no mínimo de 1000$00;

g4) Pela exposição ou venda de medalhas comemorativas ou artefactos de toque inferior ao legal (artigo 7.º) - multa de 20 a 30 vezes o emolumento devido, no mínimo de 10000$00.

Os artefactos ou medalhas são apreendidos a favor do Estado;
h) Por exporem e venderem artigos que não sejam exclusivos do ramo de ourivesaria e que para o efeito não estejam autorizados, por aplicação do Decreto-Lei 247/78, de 22 de Agosto - 2000$00 a 80000$00.

Com apreensão dos objectos, enquanto não for possível, se for caso disso, legalizar a situação.

No caso de não ser possível a legalização, os objectos são apreendidos a favor do Estado.

1.2 - Da responsabilidade de comerciantes de outros ramos de actividade ou sem estarem autorizados a exercer actos de comércio:

Por exporem e venderem artigos de ourivesaria em estabelecimentos de outros ramos de comércio (que não de ourivesaria) ou de exercerem actos de comércio de ourivesaria e ou de relojoaria sem para o efeito estarem autorizados;

Por aplicação do Decreto-Lei 247/78, de 22 de Agosto - 2000$00 a 80000$00.
Com apreensão dos objectos, enquanto não for possível, se for caso disso, legalizar a situação.

No caso de não ser possível a legalização, os objectos são apreendidos a favor do Estado.

2 - Da responsabilidade de avaliadores oficiais:
a) Pela falta de livro de registo devidamente actualizado ou, em sua substituição, das cópias das avaliações devidamente arquivadas (n.º 4 do artigo 40.º) - 1000$00; e pela primeira reincidência, 5000$00.

A segunda e seguintes reincidências são agravadas pelo multiplicador correspondente ao número de vezes da reincidência;

b) Por erros cometidos em avaliações (artigo 42.º) - 500$00; e pela primeira reincidência, 5000$00.

A segunda e seguintes reincidências são agravadas pelo multiplicador correspondente ao número de vezes da reincidência;

c) Multa aplicável por recusa ou falta de comparência em actos de avaliação ou conferência quando requisitado - 500$00.

3 - Da responsabilidade dos ensaiadores-fundidores:
a) Por falta de depósito do punção em caso de falecimento do titular (artigo 45.º), por falta de passagem do boletim de ensaio ou por passagem do mesmo fora dos termos legais (artigo 46.º) - 250$00 a 500$00;

b) Por falta do livro de registo devidamente actualizado (n.º 5 do artigo 43.º) - 500$00 a 1000$00;

c) Por erros cometidos nos ensaios de barras (artigo 44.º) - 1000$00 a 2000$00.

4 - Multa aplicável por falta de comparência em processo para julgamento de infracções regulamentares (artigo 75.º do Regulamento), por pessoa - 500$00.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação, 13 de Agosto de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Alberto António Justiniano, Secretário de Estado da Indústria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-26 - Decreto-Lei 533/75 - Ministério do Comércio Interno

    Obriga a afixação de preços nas mercadorias destinadas à venda a retalho, e nos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-22 - Decreto-Lei 247/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o Estatuto do Comerciante.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-20 - Decreto-Lei 391/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento das Contrastarias, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-20 - Portaria 601/79 - Ministérios das Finanças e da Indústria - Secretarias de Estado do Tesouro e das Indústrias Extractivas e Transformadoras

    Fixa as cauções, emolumentos, taxas e multas previstos no Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-30 - Decreto-Lei 298/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Revoga o Decreto-Lei n.º 241/80, de 21 de Julho, e regulamenta o sistema de fiscalização do transporte de mercadorias sujeitas ao imposto de transacções.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-12-14 - DECLARAÇÃO DD850 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 865/82, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 11 de Setembro de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-14 - Declaração - Ministério da Educação - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 865/82, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 11 de Setembro de 1982

  • Tem documento Em vigor 1982-12-23 - Portaria 1192/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental de Viana do Castelo, aprovado pela Portaria n.º 865/82, de 28 de Setembro, na parte referente ao pessoal de enfermagem.

  • Não tem documento Em vigor 1983-01-26 - DECLARAÇÃO DD849 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificada a rectificação à Portaria n.º 865/82, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 287, de 14 de Dezembro de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-26 - Declaração - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Departamento da Habitação e Obras Públicas - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a rectificação à Portaria n.º 865/82, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 287, de 14 de Dezembro de 1982

  • Tem documento Em vigor 1987-02-20 - Portaria 114/87 - Ministério das Finanças

    Actualiza as tabelas emolumentares estabelecidas pela Portaria n.º 865/82, de 11 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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