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Portaria 114/87, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Actualiza as tabelas emolumentares estabelecidas pela Portaria n.º 865/82, de 11 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 114/87
de 20 de Fevereiro
Os emolumentos, as cauções, as taxas, as licenças, as isenções, as propinas e as multas previstos no Regulamento das Contrastarias e estabelecidos pela Portaria 865/82, de 11 de Setembro, tiveram por objectivo criar às Contrastarias de Lisboa e do Porto as condições mínimas para o desempenho das funções específicas de regular e fiscalizar as actividades dos industriais e comerciantes de ourivesaria, joalharia e relojoaria, tendo-se mantido fixos desde então a fim de não onerar demasiado essas mesmas actividades, já que economicamente estavam a sair de um período de forte recessão.

No período decorrido, o no que respeita ao mercado interno, a indústria e o comércio de ourivesaria, joalharia e relojoaria acusaram estagnação durante os dois primeiros anos, a que só em 1984 se contrapôs um acentuado crescimento, crescimento esse que também, e felizmente, se fez no sentido de uma expansão no mercado externo.

As contrastarias não arrecadaram, assim, as receitas esperadas, tendo, em contrapartida, suportado os aumentos inflacionários anuais dos custos dos serviços prestados, efectivado a remodelação parcial das instalações e dos equipamentos e exercido, com persistência, acções de fiscalização de modo a contrariar as práticas fraudulentas de natureza fiscal e de desvio às características de qualidade dos artefactos de ourivesaria e relojoaria.

É, pois, para permitir a manutenção de um serviço de contrastaria à altura das atribuições que lhe estão cometidas por lei que agora se actualizam as tabelas emolumentares.

Nestes termos, e tendo em vista o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 391/79, de 20 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º As cauções e os emolumentos pessoais previstos no Regulamento das Contrastarias são os seguintes:

1 - Cauções a prestar:
a) Pelos avaliadores oficiais (n.º 2 do artigo 40.º):
Lisboa e Porto - 10000$00;
Comarcas de 1.ª classe - 5000$00;
Restantes comarcas - 2000$00;
b) Pelos ensaiadores-fundidores (n.º 4 do artigo 43.º) - 5000$00.
2 - Emolumentos pessoais a cobrar:
a) Pelos avaliadores oficiais (artigo 41.º):
Avaliação em geral
a1) 2% do valor arbitrado em cada avaliação efectuada, no mínimo de 1000$00;
a2) Se a causa ou o óbito que deu origem à avaliação tiver ocorrido há mais de um ano da data do pedido de avaliação, aquela percentagem de 2% a cobrar pelo avaliador será calculada sobre as cotações da data em que a avaliação é feita, independentemente de na ocasional passagem de certidão para efeitos fiscais os valores a constar serem calculados com base nos da data do óbito;

a3) Se a avaliação é feita fora do local de trabalho do avaliador, este terá direito a cobrar despesas de deslocação e alimentação no valor mínimo de 1000$00.

Se se tratar da abertura de um cofre ou cofres no mesmo banco e estes estiverem vazios, o avaliador terá direito a receber o valor de 1000$00 mais as despesas de deslocação e alimentação.

Avaliação por despachos alfandegários
Na conferência de artefactos de joalharia ou pedras e pérolas em regime de importação, exportação temporária ou reimportação ou «Carnet ata», os emolumentos a cobrar, no mínimo de 1000$00, incidem por níveis de valor do «Carnet ata»:

Até 10000000$00 - 0,5%;
Excedente até 15000000$00 - 0,3%;
Excedente a 15000000$00 - 0,2%;
Nestes casos o avaliador terá ainda direito a receber por despesas de deslocação um valor mínimo de 1000$00, e se o serviço durar mais de uma hora, terá ainda direito a receber o valor de 300$00 por cada hora a mais ou fracção de hora, sendo o tempo contado desde a hora de saído do local habitual de trabalho do avaliador até à hora de regresso ao mesmo local;

No caso de quaisquer destes serviços serem feitos ao domingo ou dia feriado, estes valores são a dobrar;

b) Pelos ensaiadores-fundidores (artigo 47.º):
Os mínimos serão estabelecidos em tabela a fixar pela INCM.
3 - Emolumentos a cobrar pelas contrastarias, nos termos do n.º 2 do artigo 93.º:

Por funcionário e diariamente - 4000$00.
2.º Os emolumentos de ensaio e marcação a cobrar pelas contrastarias por serviços prestados nas mesmas contrastarias são os da seguinte tabela:

1 - Artigos destinados ao mercado interno (n.º 1 do artigo 84.º):
Barras de platina:
Até 50 g - 1000$00;
Por cada fracção de 50 g a mais - 100$00;
Barras de ouro:
Até 50 g - 750$00;
Por cada fracção de 50 g a mais - 75$00;
Barras de prata:
Até 1000 g - 500$00;
Por cada fracção de 500 g a mais - 75$00;
Barras de ouro e prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais):

Até 50 g - 1000$00;
Por cada fracção de 50 g a mais - 100$00;
Artefactos e medalhas comemorativas (exceptuando as caixas de relógio):
De platina:
Por cada grama ou fracção, ou por cada artefacto até 1 g - 25$00;
De ouro:
Por cada grama ou fracção, ou por cada artefacto até 1 g - 6$00;
De prata:
Por cada 10 g ou fracção, ou por cada artefacto até 10 g - 6$00;
De platina, ou de platina e ouro, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:

Por cada grama ou fracção, ou por cada artefacto até 1 g - 50$00;
De ouro, ou de ouro e prata, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:

Por cada grama ou fracção, ou por cada artefacto até 1 g - 20$00;
De prata, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:
Por cada grama ou fracção, ou por cada artefacto até 1 g - 14$00;
Relógios de uso pessoal, ou suas caixas, por unidade:
De platina - 900$00;
De ouro - 500$00;
De prata - 100$00;
De plaqué ou dourado - 50$00;
Não especificado - 35$00.
2 - Os artigos destinados à exportação, conforme o n.º 1 do artigo 85.º do Regulamento, pagam as seguintes percentagens dos emolumentos estabelecidos no número anterior:

Artigos com toque garantido pelas respectivas marcas - 20%;
Artigos com toque garantido por simples certidão - 10%.
3 - Os artefactos importados, como previsto no artigo 36.º, n.º 3, em regime de importação temporária para serem acabados, pagam, nos termos do artigo 92.º, os seguintes emolumentos:

De ouro:
Por cada grama ou fracção, ou por cada artefacto até 1 g - 5$00;
De prata:
Por cada 10 g ou fracção, ou por cada artefacto até 10 g - 5$00.
4 - Nos artefactos importados marcados com as marcas comuns de controle da Convenção sobre o Controle e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos, as contrastarias, pela verificação da origem, cobram por artefacto o seguinte emolumento:

50% dos respectivos emolumentos.
3.º Os emolumentos de ensaio e marcação a cobrar pelas contrastarias por serviços prestados fora das mesmas contrastarias (alíneas n.º 1 e n.º 2 do artigo 50.º e n.º 2 do artigo 93.º) são os seguintes, qualquer que seja o mercado de destino dos artigos:

Os emolumentos devidos no artigo 2.º, acrescidos de 30% e no mínimo de 3000$00.

4.º Os emolumentos especiais considerados no Regulamento das Contrastarias são os seguintes:

1) Emolumento fixo, consequente de falta de acabamento ou por outro motivo (artigo 87.º) - 30$00;

2) Repetição de ensaio (artigo 88.º) - o dobro dos emolumentos dos artigos 2.º ou 3.º, no mínimo de 150$00;

3) Reexportação ou devolução (artigo 89.º) - metade dos emolumentos dos artigos 2.º ou 3.º, no mínimo de 120$00;

4) Taxa de urgência (artigo 90.º) - 30% dos emolumentos dos artigos 2.º ou 3.º, no mínimo de 60$00;

5) Confirmação de origem (artigo 92.º) em relação aos países não aderentes à Convenção sobre o Controle e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos as contrastarias cobram os emolumentos dos artigos 2.º ou 3.º, como se houvesse de se proceder à marcação;

6) Identificação ou informação de marcas (n.º 1 do artigo 93.º):
Por cada peça - 100$00.
§ 1.º Os artefactos marcados com punções de extintos contrates municipais ficam sujeitos ao pagamento do dobro dos emolumentos devidos nos termos deste artigo e ao pagamento do quádruplo os artefactos de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das contrastarias (n.º 2 do artigo 84.º do Regulamento).

§ 2.º Os artefactos e medalhas comemorativas constituídos por mais de um metal, não destinados a levar pedras preciosas ou pérolas, ficam sujeitos ao mais elevado dos emolumentos aplicáveis, salvo se o metal a que corresponde o emolumento mais elevado constituir simples apresto ou ornato de inferior peso, caso em que serão pagos os emolumentos correspondentes, separadamente, a cada um dos metais (artigo 84.º, n.º 3, do Regulamento).

§ 3.º Os artefactos e medalhas comemorativas rejeitados por deficiência de toque para comércio interno e que venham a ser marcados para exportação ou retirados sem marca pagam os emolumentos devidos como se tivessem sido marcados para comércio interno (n.os 3 e 4 do artigo 53.º e n.º 2 do artigo 85.º do Regulamento).

§ 4.º Os artefactos e medalhas comemorativas rejeitados por deficiência de toque e que, por esse motivo, devam ser inutilizados, bem como as barras de metal precioso que não possam ser marcadas por falta de homogeneidade da liga, pagam 20% dos emolumentos devidos por marcação normal (artigo 86.º do Regulamento).

§ 5.º A contestação de toque julgada improcedente determina o pagamento, pelo contestante, do triplo dos emolumentos, além das despesas de porte a que haja lugar. A contestação julgada procedente implica a indemnização do contestante, pela contrastaria, das despesas ocasionadas (n.º 3 do artigo 56.º do Regulamento).

5.º As taxas a cobrar, as isenções de taxas estabelecidas e a propina fixada no Regulamento das Contrastarias são as seguintes:

1 - Taxa de matrícula (artigo 82.º):
a) De industrial de ourivesaria - 3500$00;
b) De industrial de relojoaria - 7000$00;
c) De armazenista de ourivesaria - 9000$00;
d) De armazenista de relojoaria - 9000$00;
e) De armazenista de pedras preciosas e pérolas - 9000$00;
f) De importador de ourivesaria e joalharia - 9000$00;
g) De importador de relojoaria - 9000$00;
h) De importador de pedras preciosas e pérolas - 9000$00;
i) De retalhista de ourivesaria e relojoaria - 9000$00;
j) De retalhista de relojoaria - 9000$00;
k) De retalhista misto de ourivesaria e relojoaria - 6000$00;
l) De retalhista com estabelecimento especial - 6000$00;
m) De casas de penhores - 6000$00;
n) De vendedores ambulantes de ourivesaria - 3500$00;
o) De feirante de ourivesaria e ou de relojoaria - 3500$00;
p) De ensaiador-fundidor de metais preciosos - 3500$00;
q) De corretor - 3500$00.
Nota. - Esta taxa aplica-se enquanto não for suprimida no Decreto-Lei 391/79 esta definição de actividade de ourivesaria.

1.1 - Os titulares que exerçam diferentes actividades (exemplos: industrial armazenista e também exportador ou armazenista-importador, etc.) deverão obter registo em cada uma das modalidades de matrícula correspondentes.

2 - Taxas de licenças anuais (artigo 83.º):
a) Para industrial de ourivesaria - 800$00.
A taxa é acrescida de 250$00 por cada operário além de dois;
b) Para industrial de relojoaria - 4000$00.
A taxa é acrescida de 200$00 por cada operário além de dois;
c) Para armazenista de ourivesaria - 5000$00;
d) Para armazenista de relojoaria - 5000$00;
e) Para armazenista de pedras preciosas ou pérolas - 5000$00;
f) Para importador de ourivesaria e joalharia - 5000$00;
g) Para importador de relojoaria - 5000$00;
h) Para importador de pedras preciosas e pérolas - 5000$00;
i) Para retalhista de ourivesaria e relojoaria - 3000$00;
j) Para retalhista de relojoaria - 3000$00;
k) Para retalhista misto de ourivesaria e relojoaria - 3000$00;
l) Para retalhista com estabelecimento especial - 3000$00.
As taxas das alíneas i), j), k) e l) são acrescidas de mais 250$00 por empregado além de dois;

m) Para casas de penhores - 3000$00;
n) Para vendedores ambulantes de ourivesaria - 2500$00;
o) Para feirante de ourivesaria e ou de relojoaria - 2500$00;
p) Para ensaiador-fundidor de metais preciosos - 2000$00;
q) Para corretor - 2000$00.
Nota. - Esta taxa aplica-se enquanto não for suprimida no Decreto-Lei 391/79 esta definição de actividade de ourivesaria.

3 - Taxas de licença especial:
a) Para venda em almoeda (n.º 1 do artigo 31.º) por leilão - 6000$00;
b) Para exposição com fins de propaganda (artigo 19.º) por exposição - 1000$00.

4 - Isenção de taxas (artigo 19.º):
a) Isenção de taxa de matrícula e licença - em quaisquer exposições de carácter cultural;

b) Isenção de taxa de matrícula - em quaisquer exposições com mero fim de propaganda.

5 - Propina de admissão ao exame de aptidão para ensaiador-fundidor, referido no n.º 1 do artigo 43.º:

Por candidato (a propina será paga por meio de guia junta ao requerimento) - 4000$00.

6.º As multas correspondentes a infracções previstas no Regulamento das Contrastarias serão as seguintes:

1.1 - Da responsabilidade de industriais ou de comerciantes de ourivesaria:
a1) Por falta do exemplar do Regulamento das Contrastarias (artigo 107.º) - 500$00; e pela primeira reincidência - 1000$00.

A segunda e seguintes reincidências são agravadas pelo multiplicador correspondente ao número de vezes da reincidência;

a2) Por falta do quadro de marcas (artigo 32.º) - 300$00; e pela primeira reincidência - 600$00.

A segunda e seguintes reincidências são agravadas pelo multiplicador correspondente ao número de vezes da reincidência;

a3) Por falta de letreiros ou etiquetas com preços (n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 30.º) - aplicação de acordo com a legislação em vigor;

a4) Por falta de declaração de mudança de residência (n.º 2 do artigo 14.º) ou de baixa de matrícula (n.º 1 do artigo 22.º) - 600$00; e pela primeira reincidência - 1200$00.

A segunda e seguintes reincidências são agravadas pelo multiplicador correspondente ao número de vezes da reincidência:

a5) Por falta de participação de leilões (n.º 1 do artigo 31.º) ou pelo não cumprimento das formalidades previstas no n.º 2 do artigo 31.º - multa do triplo da taxa respectiva.

Pela primeira reincidência a multa é a dobrar e as seguintes são agravadas pelo multiplicador correspondente ao número de vezes da reincidência;

b1) Pelo exercício de actividade abrangida por matrícula diferente (artigo 14.º) - 2000$00 a 80000$00;

b2) Pelo exercício de venda ambulante fora dos locais autorizados [alínea m) do artigo 15.º] - 20000$00; e pela primeira reincidência - 40000$00.

A segunda e seguintes reincidências são agravadas pelo multiplicador correspondente ao número de vezes da reincidência;

b3) Por falta de licença anual ou da sua renovação (artigo 18.º), ou por falta de licença especial para feiras e mercados (artigos 15.º e 18.º), ou por falta de licença especial para venda em almoeda, ou do não cumprimento das formalidades previstas (n.os 1 e 2 do artigo 31.º) - multa do triplo da taxa respectiva;

c1) Por falta de depósito do punção em caso de falecimento do titular (artigo 23.º):

Sem intenção dolosa - 1000$00;
Com intenção dolosa - 10000$00;
c2) Por falta de passagem de facturas (artigo 102.º) aplicar-se-ão as disposições legais em vigor;

c3) Por falta de registo actualizado previsto nos artigos 103.º e 104.º - 25000$00; e pela primeira reincidência - 60000$00.

A segunda e seguintes reincidências são agravadas pelo multiplicador correspondente ao número de vezes da reincidência;

d1) Pela existência nos artefactos de marcas não autorizadas (artigo 33.º) - 50000$00.

Os artefactos poderão ser apreendidos a favor do Estado;
d2) Pela reprodução de punções de fabricante ou importador registados nas contrastarias ou pelo uso abusivo dos mesmos punções (n.os 1 e 2 do artigo 12.º) - multa graduada de 100000$00 a 300000$00.

Os punções são apreendidos e inutilizados;
d3) Pela detecção de marcas susceptíveis de se confundir à vista desarmada com as de punções da contrastaria e da Convenção sobre Controle e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos (n.os 2 e 3 do artigo 13.º) - multa graduada de 200000$00 a 600000$00.

Os artefactos são perdidos a favor do Estado (n.º 2 do artigo 95.º);
d4) Pela fabricação de punções de contrastaria falsos, seu uso, aproveitamento ou posse (n.os 1 e 3 do artigo 13.º), além de baixa da matrícula, que não poderá ser renovada - multa graduada de 500000$00 a 1000000$00.

Os punções são apreendidos e inutilizados;
e) Por falta de separação dos artefactos (n.os 4, 5 e 6 do artigo 30.º) - 20000$00, e pela primeira reincidência - 50000$00.

A segunda e seguintes reincidências são agravadas pelo multiplicador correspondente ao número de vezes da reincidência;

f1) Pela existência de artefactos em ouro que contenham prata dourada (artigo 27.º):

Por grama ou fracção de cada artefacto 1000$00;
f2) Pela existência de artefactos de toque legal que apresentem substituição, acrescentamento ou passagem de marca de partos componentes por outras de toque legal (artigo 29.º):

Por grama ou fracção de cada artefacto 500$00.
Os artefactos são perdidos a favor do Estado (artigo 95.º, n.º 2);
f3) Pela existência de artefactos que apresentem substituição, acrescentamento ou passagem de marca de partes componentes por outros de toque inferior (artigo 29.º):

Por grama ou fracção de cada artefacto - 1000$00.
Os artefactos são perdidos a favor do Estado (artigo 95.º, n.º 2);
f4) Pelos artefactos submetidos a contraste que contenham matérias estranhas (artigo 54.º):

Por grama ou fracção de cada artefacto - 2000$00.
Os artefactos são amassados ou perdidos a favor do Estado (artigo 95.º);
g1) Pela existência de artefactos, expostos ou à venda, feitos de metal precioso e metal pobre quando soldados:

Por grama ou fracção de cada artefacto - 2000$00;
g2) Pela existência de artefactos, expostos ou à venda, não contrastados, de toque inferior ao legal ou contendo matérias estranhas introduzidas com o intuito de defraudar (n.os 7 e 9 do artigo 25.º):

Por grama ou fracção de cada artefacto - 2000$00.
Os artefactos ou as medalhas são apreendidos a favor do Estado;
g3) Pela existência de artefactos, barras ou medalhas comemorativas de toque legal ou relógios de uso pessoal sem marcas (artigo 3.º) - multa de dez a vinte vezes a importância do emolumento devido, no mínimo de 5000$00;

g4) Pela existência de artefactos ou medalhas de toque inferior expostos ou à venda (artigo 7.º):

Por grama ou fracção de cada artefacto ou medalha - 1000$00.
Os artefactos ou medalhas são apreendidos a favor do Estado;
h) Por exporem e venderem artigos que não sejam exclusivos do ramo de ourivesaria e que para o efeito não estejam autorizados (artigos 14.º e 18.º) - multa graduada de 2000$00 a 80000$00.

§ 1.º Com apreensão dos objectos enquanto não for possível, se caso disso, legalizar a situação.

§ 2.º No caso de não ser possível a legalização, os objectos são apreendidos a favor do Estado.

1.2 - Da responsabilidade de comerciantes de outros ramos de actividade ou sem estarem autorizados a exercer actos de comércio:

Por exporem e venderem artigos de ourivesaria em estabelecimentos de outros ramos de comércio (que não de ourivesaria) ou de exercerem actos de comércio de ourivesaria e ou de relojoaria sem para o efeito estarem autorizados (artigos 14.º, 15.º e 18.º) - multa graduada de 2000$00 a 80000$00.

§ 1.º Com apreensão dos objectos enquanto não for possível, se caso disso, legalizar a situação.

§ 2.º No caso de não ser possível a legalização, os objectos são apreendidos a favor do Estado.

2 - Da responsabilidade de avaliadores oficiais:
a) Pela falta de livro de registo devidamente actualizado ou, em sua substituição, das cópias das avaliações devidamente arquivadas (n.º 4 do artigo 40.º) - 1000$00; e pela primeira reincidência - 5000$00.

A segunda e seguintes reincidências são agravadas pelo multiplicador correspondente ao número de vezes da reincidência;

b) Por erros cometidos em avaliações (artigo 42.º) - 500$00; e pela primeira reincidência - 5000$00.

A segunda e seguintes reincidências são agravadas pelo multiplicador correspondente ao número de vezes da reincidência;

c) Multa aplicável por recusa ou falta de comparência em actos de avaliação ou conferência quando requisitado, salvo caso de doença ou outro motivo de força maior comprovados - 500$00;

d) Multa aplicável por avaliação feita fora da comarca para que está designado, a menos que para tal tenha sido nomeado pela contrastaria da área - 1000$00; e pela primeira reincidência - 5000$00.

A segunda e seguintes reincidências são agravadas pelo multiplicador correspondente ao número de vezes da reincidência.

3 - Da responsabilidade dos ensaiadores-fundidores:
a) Por falta de depósito do punção em caso de falecimento do titular (artigo 45.º), por falta de passagem de boletim de ensaio ou por passagem do mesmo fora dos termos legais (artigo 46.º) - multa graduada de 250$00 a 500$00;

b) Por falta do livro de registo e devidamente actualizado (n.º 5 do artigo 43.º) - multa graduada de 500$00 a 1000$00;

c) Por erros cometidos nos ensaios de barras (artigo 44.º) - multa graduada de 1000$00 a 2000$00.

4 - Multa aplicável por falta de comparência em processo para julgamento de infracções regulamentares (artigo 75.º):

Por pessoa - 500$00.
Ministério das Finanças.
Assinada em 30 de Janeiro de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Manuel Carlos Carvalho Fernandes, Secretário de Estado do Tesouro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-20 - Decreto-Lei 391/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento das Contrastarias, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-11 - Portaria 865/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação - Secretaria de Estado do Tesouro

    Actualiza as tabelas emolumentares estabelecidas pela Portaria n.º 601/79, de 29 de Novembro, que fixa cauções, emolumentos, taxas e multas previstas no Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-03-31 - DECLARAÇÃO DD851 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 114/87, do Ministério das Finanças, que actualiza as tabelas emolumentares estabelecidas pela Portaria n.º 865/82, de 11 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-13 - Portaria 682/88 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Actualiza as tabelas emolumentares, as cauções, as taxas, as licenças, as propinas e as multas previstas no Regulamento das Contrastarias.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-27 - Portaria 477-A/90 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    ACTUALIZA AS TABELAS EMOLUMENTARES, AS CAUCOES, AS TAXAS, AS LICENÇAS, AS PROPINAS E AS MULTAS PREVISTAS NO REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 391/79 DE 20 DE SETEMBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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