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Portaria 601/79, de 20 de Novembro

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Sumário

Fixa as cauções, emolumentos, taxas e multas previstos no Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 601/79

de 20 de Novembro

Importa fixar as cauções, emolumentos, taxas, licenças, isenções, propina e multas previstos no articulado do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei 391/79, de 20 de Setembro.

Todos estes valores foram fixados, primeiro, em 1924 e 1932 e, mais recentemente, em 1970 (Decreto-Lei 334/70, de 15 de Julho.) Considerando, no entanto, o tempo decorrido e as consequentes variações de cotação do ouro e de preço da platina e da prata, a actualização a que ora se procede não acompanha sequer a simples variação do poder aquisitivo da moeda.

Por outro lado, a situação de decréscimo de actividade na indústria de ourivesaria e afins, que desde há alguns anos se processa, impõe que se não ultrapassem os limites que a seguir se fixam.

Nestes termos, e tendo em vista o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 391/79, de 20 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria, o seguinte:

Artigo 1.º As cauções e os emolumentos pessoais previstos no Regulamento das Contrastarias são os seguintes:

1) Cauções a prestar:

a) Pelos avaliadores oficiais (n.º 2 do artigo 40.º):

Lisboa e Porto - 10000$00;

Comarcas de 1.ª classe - 5000$00;

Restantes comarcas - 2000$00.

b) Pelos ensaiadores-fundidores (n.º 4 do artigo 43.º) - 5000$00.

2) Emolumentos pessoais a cobrar:

a) Pelos avaliadores oficiais (artigo 41.º):

1% do valor arbitrado em cada avaliação efectuada, no mínimo de 50$00;

1% do valor total facturado e confirmado na conferência de artefactos de joalharia, em regime de importação, exportação temporária ou reimportação, no mínimo de 200$00;

b) Pelos ensaiadores-fundidores (artigo 47.º):

Os mínimos serão estabelecidos em tabela a fixar pela INCM.

Artigo 2.º Os emolumentos de ensaio e marca a cobrar pelas contrastarias por serviços prestados nas mesmas contrastarias os da seguinte tabela:

1) Artigos destinados ao mercado interno (n.º 1 do artigo 84.º do Regulamento):

Barras de platina:

Até 50 g - 200$00;

Por cada fracção de 50 g a mais - 25$00.

Barras de ouro:

Até 50 g - 60$00;

Por cada fracção de 50 g a mais - 10$00.

Barras de prata:

Até 1000 g - 60$00;

Por cada fracção de 500 g a mais - 25$00.

Barras de ouro e prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais):

Até 50 g - 100$00;

Por cada fracção de 50 g a mais - 10$00.

Artefactos e medalhas comemorativas (exceptuando as caixas de relógios):

De platina:

Por cada grama ou fracção, ou por cada artefacto até 1 g - 5$00.

De ouro:

Por cada grama ou fracção, ou por cada artefacto até 1 g - 1$00.

De prata:

Por cada 10 g ou fracção, ou por cada artefacto até 10 g - 1$00.

De platina, ou de platina e ouro, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:

Por cada grama ou fracção, ou por cada artefacto até 1 g - 7$50.

De ouro, ou de ouro e prata, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:

Por cada grama ou fracção, ou por cada artefacto até 1 g - 4$00 De prata, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais:

Por cada grama ou fracção, ou por cada artefacto até 1 g - 2$50 Relógios de uso pessoal, ou suas caixas, por unidade:

De platina - 120$00:

De ouro - 80$00;

De prata - 20$00:

De plaqué ou dourado - 10$00;

Não especificado - 8$00.

2) Os artigos destinados à exportação, conforme o n.º 1 do artigo 85.º do Regulamento, pagam as seguintes percentagens dos emolumentos estabelecidos no número anterior:

Artigos com toque garantido pelas respectivas marcas - 20%;

Artigos com toque garantido por simples certidão - 10% Art. 3.º Os emolumentos de ensaio e marca a cobrar pelas contrastarias por serviços prestados fora das mesmas contrastarias (alíneas do n.º 1 e n.º 2 do artigo 50.º e n.º 2 (do artigo 93.º do Regulamento) são os seguintes, qualquer que seja o mercado do destino dos artigos:

1) Exame ou peritagem - os emolumentos do n.º 2 do artigo 1.º com os respectivos mínimos no dobro.

2) Ensaio e marca - os emolumentos devidos nos termos do artigo 2.º, acrescidos de 20% e no mínimo de 1000$00.

Art. 4.º Os emolumentos especiais considerados no Regulamento das Contrastarias são os seguintes:

1) Emolumento fixo, consequente de falta de acabamento ou outro motivo (artigo 87.º) - 10$00.

2) Repetição de ensaio (artigo 88.º):

O dobro dos emolumentos do artigo 2.º ou 3.º, no mínimo de 20$00.

3) Reexportação ou devolução (artigo 89.º):

Metade dos emolumentos do artigo 2.º ou 3.º no mínimo de 20$00 4) Taxa de urgência (artigo 90.º):

A quinta parte dos emolumentos do artigo 2.º ou 3.º, no mínimo de 10$00.

5) Confirmação de origem (artigo 92.º):

Paga os emolumentos do artigo 2.º ou 3.º, como se houvesse de se proceder à marcação.

6) Identificação ou informação de marcas (n.º 1 do artigo 93.º):

Por cada peça - 10$00 § 1.º Os artefactos marcados com punções de extintos contrastes municipais ficam sujeitos ao pagamento do dobro dos emolumentos devidos nos termos deste artigo, e ao pagamento do quádruplo os artefactos de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das contrastarias (n.º 2 do artigo 84.º do Regulamento).

§ 2.º Os artefactos e medalhas comemorativas constituídos por mais de um metal, não destinados a levar pedras preciosas ou pérolas, ficam sujeitos ao mais elevado dos emolumentos aplicáveis, salvo se o metal a que corresponde o emolumento mais elevado constituir simples apresto ou ornato de interior peso, caso em que serão pagos os emolumentos correspondentes, separadamente, a cada um dos metais (n.º 3 do artigo 84.º do Regulamento).

§ 3.º Os artefactos e medalhas comemorativas rejeitados por deficiência de toque para comércio interno e que venham a ser marcados para exportação, pagam os emolumentos devidos como se tivessem sido marcados para comércio interno (n.º 3 do artigo 53.º e n.º 2 do artigo 85.º do Regulamento).

§ 4.º Os artefactos e medalhas comemorativas rejeitados por deficiência de toque e que, por este motivo, devam ser inutilizados, bem como as barras de metal precioso que não possam ser marcadas por falta de homogeneidade da liga, pagam 10% dos emolumentos devidos por marcação normal (artigo 86.º do Regulamento).

§ 5.º A contestação de toque julgada improcedente determina o pagamento, pelo contestante, do triplo dos emolumentos, além das despesas de porte a que haja lugar.

A contestação julgada procedente implica a indemnização do contestante, pela contrastaria, das despesas ocasionadas (n.º 3 do artigo 56.º do Regulamento).

Art. 5.º As taxas a cobrar, as isenções de taxas estabelecidas e a propina fixada no Regulamento das Contrastarias são as seguintes:

1) Taxas de matrícula (artigo 82.º):

a) De industrial de ourivesaria - 200$00;

b) De industrial de relojoaria - 500$00;

c) De vendedor ambulante de ourivesaria ou de relojoaria e de corretor de ourivesaria - 800$00;

d) De armazenista de ourivesaria, de armazenista de pedras preciosas e pérolas; de retalhista de ourivesaria, de relojoaria, misto de ourivesaria ou misto de relojoaria; de retalhista com estabelecimento especial e de casa de penhores - 1000$00;

e) De ensaiador-fundidor de metais preciosos - 1000$00;

f) De armazenista de relojoaria - 1200$00 2) Taxas de licenças anuais (artigo 83.º);

a) Para retalhista de ourivesaria ou de relojoaria que vendam em feiras ou mercados (licença especial) - 100$00;

b) Para industrial de ourivesaria - 100$00 (a taxa é acrescida de 10$00 por cada operário, além de três);

c) Para ensaiador-fundidor de metais preciosos - 250$00;

d) Para vendedor ambulante de ourivesaria ou de relojoaria e para corretor de ourivesaria - 250$00;

e) Para industrial de relojoaria - 250$00 (a taxa é acrescida de 10$00 por cada operário, além de três);

f) Para retalhista de ourivesaria, de relojoaria, misto de ourivesaria e misto de relojoaria ou com estabelecimento especial ou ainda para casa de penhores - 450$00;

g) Para armazenista de ourivesaria, de pedras preciosas e pérolas ou de relojoaria - 700$00.

3) Taxas de licença especial para venda em almoeda (n.º 1 do artigo 31.º): por leilão - 250$00.

4) Isenções de taxas (artigo 19.º):

a) Isenção de taxa de matrícula e licença - em quaisquer exposições de carácter cultural;

b) Isenção de taxa de matrícula - em quaisquer exposições com mero fim de propaganda.

5) Propina de admissão ao exame de aptidão para ensaiador-fundidor, referido no n.º 1 do artigo 43.º: por candidato - 300$00 (a propina será paga por meio de guia junta ao requerimento).

Art. 6.º As multas correspondentes a infracções previstas no Regulamento das Contrastarias serão as seguintes:

1) Da responsabilidade de industriais ou comerciantes:

a) Por falta do exemplar do Regulamento da Contrastarias (artigo 107.º) - 200$00 a 400$00;

b) Por falta de depósito do punção em caso de falecimento do titular (artigo 23.º) ou por falta do quadro de marcas (artigo 32.º) - 250$00 a 500$00;

c) Por falta de letreiros ou etiquetas n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 30.º) - 300$00 a 600$00;

d) Por falta de declaração de mudança de residência (n.º 2 do artigo 14.º) ou de baixa de matrícula (n.º 1 do artigo 22.º) - 400$00 a 800$00;

e) Pela existência nos artefactos de marcas não autorizadas (artigos 11.º e 33.º), por falta de separação dos artefactos n.os 4, 5 e 6 do artigo 30.º), por falta de participação de leilões (n.º 1 do artigo 31.º), por falta de passagem de facturas (artigo 102.º), por falta de registo actualizado (artigo 103.º) ou por falta do registo diário ou do sistema de identificação (artigos 103.º e 104.º) - 500$00 a 1000$00;

f) Pelo exercício de actividade abrangida por matrícula diferente (artigo 14.º), pelo exercício de venda ambulante fora dos locais autorizados [alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 15.º] ou pela existência de prata dourada em artefactos que contenham ouro (artigo 27.º) - 1000$00 a 2000$00;

g) Pela substituição de partes componentes dos artefactos por outras de toque legal (artigo 29.º) - 2000$00 a 4000$00;

h) Pela exposição ou venda de artefactos ou medalhas feitos de metal precioso e metal pobre (artigo 4.º) ou pelo acrescentamento feito com metal de toque legal (artigo 29.º) - 2500$00 a 5000$00;

i) Pela substituição de parte componente dos artefactos por outra de toque inferior (artigo 29.º) - 4000$00 a 8000$00;

j) Pela reprodução de punções de fabrico ou equivalentes, registados nas contrastarias, ou uso abusivo dos mesmos punções n.os 1 e 2 do artigo 12.º) (a), pela passagem de marcas em artefactos com o toque legal (artigo 29.º), pelo acrescentamento feito com metal de toque inferior (artigo 29.º) ou pela exposição ou venda de artefactos ou medalhas contendo matéria estranha (n.º 1 do artigo 54.º) - 5000$00 a 10000$00 k) Pela passagem de marcas praticadas em artefactos de toque inferior (artigo 29.º) - 10000$00 a 15000$00;

l) Pela detecção de marcas susceptíveis de se confundirem, à vista desarmada, com as de punções de contrastaria n.os 2 e 3 do artigo 13.º) (a) - 15000$00 a 30000$00;

m) Pela fabricação de punções de contrastaria falsos, seu uso, aproveitamento ou posse (n.os 1 e 3 do artigo 13.º) (ver nota a) - 30000$00 a 60000$00;

n) Por falta de matrícula (artigo 14.º), por falta de licença anual ou da sua renovação (artigo 18.º), por falta de licença especial para feiras e mercados (artigos 15.º e 18.º) ou por falta de licença especial para venda em almoeda ou do não cumprimento das formalidades previstas (n.os 1 e 2 do artigo 31.º) - multa do dobro ao triplo da matrícula devida;

(nota a) É facto passível da multa indicada, além do aplicável nos termos do Código Penal (v. n.º 3 do artigo 12.º e artigo 13.º, ambos do Regulamento).

o) Pela exposição ou venda de barras ou medalhas comemorativas, de artefactos de toque legal ou relógios de uso pessoal sem as marcas devidas (artigo 3.º) - multa de dez a vinte vezes a importância do emolumento devido, no mínimo de 200$00;

p) Pela exposição ou venda de medalhas comemorativas ou artefactos de toque inferior ao legal (artigo 7.º) - multa de vinte a trinta vezes o emolumento devido, no mínimo de 400$00.

2) Da responsabilidade de avaliadores oficiais:

a) Pela falta do livro de registo devidamente actualizado (n.º 4 do artigo 40.º) - 500$00 a 1000$00;

b) Por erros cometidos em avaliações (artigo 42.º) - 1000$00 a 2000$00.

3) Da responsabilidade dos ensaiadores-fundidores:

a) Por falta de depósito do punção em caso de falecimento do titular (artigo 45.º), por falta de passagem do boletim de ensaio ou por passagem do mesmo fora dos termos legais (artigo 46.º) ou por falta de cumprimento dos mínimos da tabela de preços de ensaio (artigo 47.º) - 250$00 a 500$00;

b) Por falta do livro de registo devidamente actualizado (n.º 5 do artigo 43.º) - 500$00 a 1000$00;

c) Por erros cometidos nos ensaios de barras (artigo 44.º) - 1000$00 a 2000$00.

4) Multa aplicável por falta de comparência em processo para julgamento de infracções regulamentares (artigo 75.º do Regulamento): por pessoa - 200$00.

Secretarias de Estado do Tesouro e das Indústrias Extractivas e Transformadoras, 21 de Setembro de 1979. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/20/plain-77199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-15 - Decreto-Lei 334/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Casa da Moeda

    Introduz alterações ao Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto n.º 20740 de 11 de Janeiro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-20 - Decreto-Lei 391/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento das Contrastarias, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-11 - Portaria 865/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação - Secretaria de Estado do Tesouro

    Actualiza as tabelas emolumentares estabelecidas pela Portaria n.º 601/79, de 29 de Novembro, que fixa cauções, emolumentos, taxas e multas previstas no Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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