de 20 de Dezembro
São sobejamente conhecidas as baixas produções unitárias obtidas na maior parte das culturas praticadas actualmente no nosso país, consequência de factores múltiplos e complexos, de natureza vária, que urge superar através de medidas adequadas. Entre eles situam-se os que dizem respeito a limitações do próprio solo, como é o caso, para uma proporção elevada da área cultivada, do excesso de acidez, que exerce acção depressiva ou inibidora sobre o crescimento e desenvolvimento de numerosas culturas e é susceptível de impedir ou de restringir os efeitos favoráveis de algumas práticas culturais, designadamente das fertilizações. Impõe-se, por isso, providenciar para que se facilite o recurso à prática da calagem sempre que tecnicamente ela seja aconselhável. Convirá no entanto acentuar que esta prática, desligada de acções tendentes a incrementar as fertilizações racionais, o uso de sementes e plantas melhoradas, o contrôle mais adequado de pragas, doenças e de plantas infestantes, a par da realização de outras operações culturais nas melhores condições técnicas, poderá conduzir apenas a resultados efémeros ou até contraproducentes e não se firmará como uma operação que periodicamente deverá ser aplicada como parte integrante de uma tecnologia cultural melhorada.Deverão, por isso, os serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas desenvolver as acções necessárias, desde a investigação à extensão e assistência técnica, capazes de garantir uma melhoria progressiva da tecnologia cultural em que se integre a prática da calagem. A promoção desta só poderá fazer-se em bases científica e tecnicamente correctas, recorrendo-se, para o efeito, à valiosa soma de conhecimentos já disponíveis sobre a matéria e ao indispensável apoio de infra-estruturas técnicas existentes, mas que urge reforçar fortemente a nível regional.
Independentemente das acções de fundo genericamente referidas, torna-se imperativo promover o fornecimento à lavoura dos correctivos na quantidade e qualidade mais desejáveis, nas oportunidades adequadas e a preços apropriados.
Considerando a importância basilar que sobre o recurso ao uso dos correctivos por parte dos agricultores exerce o preço a que eles são colocados à sua disposição, torna-se indispensável tomar medidas no sentido de esses preços assumirem níveis julgados compatíveis com a rendibilidade económica da calagem tecnicamente bem feita.
Assim sendo, haverá que fixar preços máximos e estabelecer uma política adequada de subsídios aos transportes e à comercialização dos correctivos agrícolas calcários, abrangendo os produtos que satisfaçam à definição e características estabelecidas pela norma definitiva portuguesa n.º 983.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF) pagará, através dos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, um bónus aos revendedores e agricultores que se abastecerem de correctivos agrícolas calcários (NP-988) destinados à lavoura e produzidos por fabricantes que respeitem o disposto no regulamento de exercício das actividades de fabrico, preparação, mistura, importação e venda de adubos e correctivos agrícolas aprovados pelo Decreto-Lei 97/78, de 19 de Maio.
2 - O montante do bónus referido no número anterior será fixado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas, Comércio e Turismo e Finanças.
3 - Os transportes ferroviários dos correctivos agrícolas calcários beneficiarão do regime em vigor para os adubos, devendo todavia as responsabilidades do Fundo de Abastecimento a estes relativas ser, nestas circunstâncias, suportadas pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF).
Art. 2.º - 1 - Os revendedores que vendam correctivos agrícolas calcários aos agricultores deverão emitir guias de remessa em triplicado donde constem, além da identificação do revendedor, o nome e morada do agricultor e a identificação da propriedade ou exploração agrícola, freguesia, concelho e distrito a que o referido bem se destina.
2 - O original das guias a que se refere o número anterior será entregue nos serviços competentes do MAP, a fim de servir de comprovativo para a atribuição do bónus; a primeira cópia deverá ser entregue ao agricultor e a última deve ficar nos arquivos do revendedor.
3 - Os revendedores a que se refere o n.º 1 do presente artigo deverão respeitar as disposições constantes do Estatuto do Comerciante, aprovado pelo Decreto-Lei 247/78, de 22 de Agosto, bem como as constantes do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 97/78, de 19 de Maio.
Art. 3.º - 1 - Quanto aos agricultores que se abasteçam directamente nas fábricas de calcário moído, apenas será conseguido o bónus desde que:
a) Possuam autorização prévia concedida pela direcção regional do MAP competente, cuja validade será de trinta dias e que deverá ser apresentada na fábrica no acto da compra;
b) Entreguem na direcção regional do MAP as facturas correspondentes à compra efectuada.
2 - Os agricultores a que se refere o número anterior deverão ainda constar de um ficheiro existente na direcção regional do MAP respectiva, donde constem, além da identificação completa, as autorizações prévias de venda e os subsídios concedidos.
Art. 4.º Os serviços do MAP procederão à fiscalização da forma como são orientados os bónus referidos no presente diploma.
Art. 5.º Os agricultores que em lugar de destinarem os correctivos agrícolas calcários bonificados à agricultura o revenderem serão punidos com multa de 5000$00 a 10000$00, se pena mais grave não for aplicável.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente decreto-lei serão esclarecidas por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas, Comércio e Turismo e Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.