de 11 de Abril
A experiência obtida na aplicação de sucessivas disposições legais referentes ao pescado congelado, num País com as características e condicionalismos do nosso, aponta para uma maior liberdade de actuação dos agentes económicos intervenientes, bem como para uma reformulação na acção correctora dos agentes públicos.A expansão disciplinada do consumo de pescado congelado, que é imperiosa necessidade para a produção nacional, só pode processar-se com o apoio das estruturas e circuitos de transformação e comercialização, tendo em vista os interesses e a defesa do consumidor.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio Interno, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:
1.º - 1 - Na comercialização do pescado congelado, qualquer que seja a sua origem e proveniência, só podem intervir:
a) Produtor ou importador:
b) Industrial de congelação e de transformação;
c) Armazenista;
d) Retalhista.
2 - O industrial de congelação e de transformação de pescado congelado é equiparado, para efeitos de margem de comercialização, ao armazenista quando exerça as funções deste.
2.º O Governo, através dos Secretários de Estado do Comércio Interno e das Pescas, pode determinar a intervenção, nos circuitos de comercialização, de organismos públicos ou empresas públicas ou nacionalizadas, que ficam autorizados a adquirir, por protocolo de acordo, todo o pescado congelado oferecido pela produção nacional, a preços de garantia e nas condições e termos a fixar entre as partes.
§ único. A Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau está desde já autorizada a intervir nos termos do corpo deste número, ficando, para efeitos do disposto na presente portaria e, bem assim, da legislação que vier a ser publicada sobre comercialização e preços de pescado congelado, equiparada ao produtor ou importador.
3.º Entende-se por:
1 - Pescado congelado - animais subaquáticos (crustáceos, moluscos, equinodermes, ciclóstomos, peixes, batráquios, répteis e mamíferos), suas partes ou produtos, destinados a fins alimentares que, encontrando-se em perfeito estado de frescura e de salubridade, sofrem um arrefecimento de forma tal que a sua água de constituição esteja congelada, atingindo uma temperatura igual ou inferior a -18ºC no seu centro térmico, e sejam em seguida mantidos a esta temperatura até à entrega ao consumidor.
2 - Produtor - a entidade que captura e congela o pescado e abastece o armazenista e a indústria transformadora de pescado congelado ou directamente o retalhista e os consumidores colectivos.
3 - Importador - a entidade que adquire o pescado congelado no estrangeiro e abastece o armazenista e a indústria transformadora de pescado congelado ou directamente o retalhista e os consumidores colectivos.
4 - Industrial de congelação e de transformação - a entidade que fracciona, transforma e embala o pescado congelado adquirido ao produtor ou ao importador e o distribui ao armazenista ou directamente ao retalhista ou consumidores colectivos.
5 - Armazenista - a entidade que adquire o pescado congelado ao produtor ou ao importador e ao industrial de congelação e de transformação e o distribui ao comércio retalhista ou aos consumidores colectivos.
6 - Retalhista - a entidade que adquire o pescado congelado ao armazenista, ao industrial de congelação e de transformação ou directamente ao produtor ou ao importador e o vende aos consumidores.
4.º O pescado congelado só pode apresentar-se, na comercialização, sob as seguintes formas:
1 - Inteiro - aquele que se apresenta com cabeça e com vísceras ou com cabeça e sem vísceras, mas não fraccionado.
2 - Semitransformado - aquele que se apresenta sem cabeça e sem vísceras, mas não fraccionado.
3 - Fraccionado - aquele que, com cabeça e sem vísceras, ou sem cabeça e sem vísceras, se apresenta cortado em postas, troços, pedaços, bocados ou porções.
4 - Transformado - aquele que, beneficiando de diversas operações tecnológicas, se apresenta em filetes, fatias, tranchas ou tiras, com ou sem pele, sem escamas e sem espinhas ou esqueleto, devidamente embalado para venda ao público.
§ único. As formas de apresentação indicadas nos pontos 1, 2 e 3 devem fazer-se por tipo comercial do pescado congelado, ou seja, por escalão de pesos ou medidas da espécie considerada, referidos nas tabelas de preços ou nos documentos de venda.
5.º Na comercialização do pescado congelado apenas são permitidos os seguintes tipos de embalagem:
1 - Embalagem de origem - aquela que é incorporada pelo produtor ou pelo exportador.
2 - Embalagem comercial - aquela que, não sendo de origem, contém o pescado congelado individualizado, inteiro, semitransformado, fraccionado ou transformado com o peso até 1,5 kg e se apresenta hermeticamente fechada.
6.º - 1 - O pescado congelado fraccionado (cortado em postas, troços, pedaços, bocados ou porções) e transformado (filetes, fatias, tranchas ou tiras) só pode ser vendido ao público devidamente acondicionado em embalagens comerciais.
2 - Só ao industrial de congelação e de transformação é permitida a laboração da embalagem comercial.
3 - Nas embalagens comerciais devem constar, para além de outras indicações exigidas por lei, a espécie e o tipo comercial do pescado congelado, o preço máximo por quilograma, o peso líquido, o preço de venda ao público, a data do embalamento e a designação «Produto congelado».
4 - As indicações constantes das embalagens comerciais são da responsabilidade do industrial de congelação e de transformação, o qual pode autorizar expressamente no documento de venda o armazenista ou o retalhista a proceder à inscrição do preço de venda por quilograma e do preço de venda ao público, sem que, contudo, seja violada a embalagem comercial.
7.º Nos postos de venda ao público é obrigatória a afixação, em lugar bem visível, de um quadro com a indicação «Pescado congelado inteiro e semitransformado não embalado» e onde constem as espécies e os tipos comerciais e os respectivos preços por quilograma.
8.º Na comercialização de pescado congelado é obrigatório para o vendedor, com excepção do retalhista, passar documento de venda devidamente datado e onde constem os nomes e moradas dos vendedores e compradores, os respectivos números de inscrição na Direcção-Geral do Comércio Alimentar, a qualidade em que intervém, a indicação da quantidade, espécie e tipo comercial do pescado e o preço por quilograma, documento esse que o comprador terá de apresentar sempre que lhe for exigido por quem de direito.
§ 1.º Considera-se como inexistente o documento de venda que não contenha todos os elementos mencionados no corpo do presente número.
§ 2.º A não apresentação pelo comprador do documento de venda a que se refere este número, designadamente por não lhe ter sido passado pelo vendedor ou se ter extraviado, não constitui para aquele circunstância dirimente da sua responsabilidade criminal.
§ 3.º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, cabe ainda ao comprador a obrigação de identificar o vendedor.
9.º É obrigatória a inscrição na Direcção-Geral do Comércio Alimentar para os industriais de congelação e de transformação e armazenistas de pescado congelado, depois de cumpridas as formalidades previstas no Decreto-Lei 247/78, de 22 de Agosto, e as exigências especificadas no diploma que regulamentar essa inscrição.
10.º - 1 - A exposição ou venda ao público de pescado congelado com infracção do disposto no n.º 3.º, n.º 1, é punida nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
2 - A apresentação ou venda de pescado congelado com infracção do disposto no § único do n.º 4.º, quando não constitua prática do crime de especulação, será punível nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
3 - As infracções ao disposto nos n.os 6.º, n.os 1 e 2, 8.º e seus parágrafos e 9.º são punidas com multa de 10000$00.
4 - As infracções ao disposto no n.º 6.º, n.os 3 e 4, serão punidas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto.
5 - A infracção ao disposto no n.º 7.º constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 10000$00.
11.º São revogadas as Portarias n.os 551/77, de 3 de Setembro, e 742/77, de 9 de Dezembro.
12.º As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação desta portaria serão resolvidos por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio Interno.
13.º O disposto na presente portaria aplica-se apenas ao território do continente.
14.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, com excepção do disposto no n.º 9.º, que apenas se tornará obrigatório quando assim for determinado pelo diploma que regulamentará a inscrição referida naquele número.
Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.