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Portaria 87/80, de 4 de Março

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Sumário

Altera alguns números da Portaria n.º 171/79, de 11 de Abril (define as regras a seguir na actividade de transformação e comercialização do pescado congelado).

Texto do documento

Portaria 87/80

de 4 de Março

Verificando-se a necessidade de introduzir algumas alterações à Portaria 171/79, de 11 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio Interno, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

Os números a seguir indicados passam a ter a seguinte redacção:

5.º - 1 - ...................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Embalagem industrial - aquela que, não sendo de origem, contém pescado congelado individualizado, inteiro, semitransformado, fraccionado ou transformado com o peso superior a 1,5 kg.

6.º - 1 - O pescado congelado fraccionado (cortado em postas, troços, pedaços, bocados ou porções) e transformado (filetes, fatias, tranchas ou tiras) só pode ser vendido ao público devidamente acondicionado em embalagens comerciais e industriais.

2 - Só ao industrial de congelação e de transformação é permitida a laboração das embalagens comerciais e industriais.

3 - Nas embalagens comerciais e industriais devem constar, para além de outras indicações exigidas por lei, a espécie e o tipo comercial do pescado congelado, o preço máximo por quilograma, o peso líquido, o preço de venda ao público, a data do embalamento e a designação «Produto congelado».

4 - As indicações constantes das embalagens comerciais e industriais são da responsabilidade do industrial de congelação e de transformação, o qual pode autorizar expressamente no documento de venda o armazenista ou retalhista a proceder à inscrição do preço de venda por quilograma e do preço de venda ao público, sem que, contudo, sejam violadas as embalagens comerciais e industriais.

Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno, 18 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/04/plain-32936.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 171/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno

    Define as regras a seguir na actividade de transformação e comercialização do pescado congelado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-08 - Portaria 580/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Revoga algumas disposições relativas à obrigatoriedade de o preço máximo de venda ao público estar inscrito nas embalagens ou constar de tabelas de produtores.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Portaria 213/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços vigiados e margens de comercialização a pescada congelada nos estádios de produção e de importação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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