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Portaria 213/85, de 17 de Abril

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Sumário

Sujeita ao regime de preços vigiados e margens de comercialização a pescada congelada nos estádios de produção e de importação.

Texto do documento

Portaria 213/85
de 17 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria 650/81, de 29 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte:

1.º A pescada congelada fica sujeita:
a) Ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria 650/81, de 29 de Julho, nos estádios de produção e de importação;

b) Ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º As margens máximas de comercialização da pescada congelada são as seguintes:

a) Para o grossista: margem de 15% calculada sobre a tabela de fabricante;
b) Para o retalhista: margem de 20% calculada sobre o preço máximo de venda pelo grossista.

3.º Para efeitos do disposto nesta portaria, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto, com a correspondente condição de aplicação, constante das tabelas de preços do produtor ou importador a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro.

4.º Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte do produto até ao primeiro adquirente.

5.º Qualquer agente económico legalmente habilitado para o exercício da actividade de comércio pode acumular a totalidade ou parte de comercialização não utilizada.

6.º O maior preço constante das tabelas de preços das empresas produtoras ou importadoras a que alude o artigo 8.º do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro, não poderá exceder o que resulta da aplicação da margem prevista na alínea a) do n.º 2.º à tabela de fabricante.

7.º Qualquer que seja o número de agentes económicos intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem o limite resultante da aplicação do disposto no n.º 2.º

8.º O disposto na presente portaria não se aplica na venda de embalagens industriais, tal como definidas no n.º 3 do n.º 5.º da Portaria 171/79, de 11 de Abril, aditado pela Portaria 87/80, de 4 de Março, quando destinadas a grandes utilizadores.

9.º Consideram-se grandes utilizadores os que exercem actividades classificadas na subdivisão 63 da classificação das actividades económicas, incluindo estabelecimentos de ensino, e nos desdobramentos 9330.1.0, 9342.0.0 e 9343.0.0 da mesma classificação.

10.º Para efeitos do disposto nesta portaria, são equiparados ao produtor o industrial de congelação e de transformação e o embalador.

11.º As empresas abrangidas por regimes especiais de preços ficam obrigadas a depositar as tabelas de fabricante praticadas à data da publicação desta portaria no prazo máximo de 15 dias após a sua entrada em vigor.

12.º As infracções ao disposto nesta portaria é aplicável o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

13.º O presente diploma aplica-se apenas ao território do continente.
14.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 1 de Abril de 1985.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 171/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno

    Define as regras a seguir na actividade de transformação e comercialização do pescado congelado.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-04 - Portaria 87/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno

    Altera alguns números da Portaria n.º 171/79, de 11 de Abril (define as regras a seguir na actividade de transformação e comercialização do pescado congelado).

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Portaria 650/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova o regime de preços vigiados a que podem estar submetidos os bens ou serviços em qualquer dos estádios de produção, importação ou comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-03 - Decreto-Lei 422/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições relativas à defesa da concorrência no mercado nacional.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-29 - Portaria 516/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 213/85, de 17 de Abril, que sujeita ao regime de preços vigiados e a margens de comercialização a pescada congelada nos estádios de produção e de importação. Revoga os n.os 8.º e 9.º da mesma portaria.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Portaria 995/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços vigiados o bacalhau seco, salgado verde e espécies afins pré-embalados e a pescada congelada vendida em embalagens comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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