No artigo 4.º, n.º 3, onde se lê: «..., se se tiver habilitado ...», deve ler-se: «..., se
se tiver inscrito ...»
No artigo 7.º, n.º 2, alínea c), onde se lê: «Nos casos de traspasse ...», deve ler-se: «Nos casos de trespasse, ...», e onde se lê: «..., cessão de exploração de qualquer outra forma de transmissão, ...», deve ler-se: «..., cessão de exploração ou qualquer outra forma de transmissão, ...» No artigo 14.º, n.º 1, alínea l), onde se lê: «Pelo traspasse ...», deve ler-se:
«Pelo trespasse ...»
Na tabela classificativa: no n.º 9, onde se lê: «Café, chá, malte e especiarias.», deve ler-se: «Café, chá, mate e especiarias.» No n.º 17, onde se lê: «Açúcares de doces não especificados.», deve ler-se:
«Açúcares e doces não especificados.»
No n.º 53, onde se lê: «Lã, pêlo e crina.», deve ler-se: «Lã, pêlos e crina.» Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Outubro de 1978. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.