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Decreto-lei 58/81, de 1 de Abril

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Sumário

Estabelece medidas relativas ao trânsito ilegal de gado.

Texto do documento

Decreto-Lei 58/81
de 1 de Abril
O trânsito ilegal de animais pela fronteira terrestre tem constituído um problema para que condicionalismos vários nunca permitiriam até ao momento encontrar solução eficaz.

Por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno de 25 de Julho de 1979, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 6 de Agosto de 1979, foi criado um grupo de trabalho encarregado de estudar medidas no sentido de impedir aquela prática.

Analisadas e caracterizadas as causas do trânsito ilegal de animais, concluiu aquele grupo de trabalho sobre as medidas a tomar a nível sectorial com vista ao seu combate.

Entre essas medidas avultam não só as que se encontram directamente relacionadas com a disciplina dos comerciantes de gado, entendendo-se, por isso, que a sede própria da matéria será o regulamento do comerciante de gado, a aprovar nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 247/78, de 22 de Agosto, como também a implementação, a nível nacional, do Serviço de Identificação Animal.

Importa, porém, tomar desde já algumas medidas tendentes a atenuar gradualmente esta situação, que nos últimos tempos se está a revestir de aspectos muito graves, directamente relacionados com o estado sanitário dos nossos efectivos e indirectamente com a própria saúde pública. É o caso concreto da tuberculose e brucelose, cuja incidência no País se tem vindo gradualmente a acentuar, havendo fortes suspeitas de que este facto está ligado com a entrada ilegal de grande número de animais portadores daquela enfermidade.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Nos casos omissos na lei do contencioso aduaneiro são aplicáveis as normas do processo comum aos delitos fiscais de contrabando de gado.

Art. 2.º O gado apreendido é relacionado e descrito nos termos do artigo 95.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei 31664, de 22 de Novembro de 1941, e entregue aos competentes serviços regionais de agricultura do Ministério da Agricultura e Pescas.

Art. 3.º - 1 - Os animais a que se refere o artigo anterior ficam sujeitos às medidas de sanidade veterinária previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953.

2 - Sempre que razões sanitárias não imponham a occisão imediata dos animais para destruição dos despojos, os serviços regionais de agricultura promoverão a sua entrega à Junta Nacional dos Produtos Pecuários quando se verifique:

a) Impossibilidade ou excessivo ónus da estabulação;
b) Conveniência de utilização imediata para satisfação das necessidades de abastecimento da população;

c) Requerimento do dono para que sejam alienados.
3 - A Junta Nacional dos Produtos Pecuários procederá à venda dos animais recebidos nos termos do n.º 2 e depositará o produto da venda na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal do processo.

Art. 4.º Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 36.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei 31664, de 22 de Novembro de 1941, a circulação de gado efectua-se com o processamento dos seguintes documentos:

a) Guia de trânsito, a emitir pelos serviços regionais de agricultura, da qual conste, designadamente, o nome do proprietário, a propriedade ou local donde saem os animais, número de animais por espécie, raças e características, data de saída e destino dos animais (abate ou permanência, indicando-se neste último caso o período de permanência);

b) Documento comprovativo do pagamento de direitos, factura ou guia de remessa, consoante se trate de gado procedente directamente, do estrangeiro ou não, devendo neste último caso a factura ou guia de remessa indicar a data de remessa, o nome e residência dos remetentes e destinatários e assinatura daqueles, a procedência do gado e número de animais por espécie, raças e características.

Art. 5.º Independentemente do preceituado no artigo anterior, o gado que circule na zona fiscal da fronteira terrestre definida no artigo 694.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei 31730, de 15 de Dezembro de 1941, ficará sujeito à guia de circulação prevista naquele artigo.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 23 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-08-12 - Decreto-Lei 352/83 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Estabelece normas relativas à circulação de equinos no território do continente.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-15 - Decreto-Lei 54/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Estabelece normas relativas à circulação de gado no continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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