Decreto-Lei 352/83
de 12 de Agosto
Tornando-se necessário facilitar, no mais curto lapso de tempo possível, o trânsito de equinos, designadamente aqueles que são utilizados com frequência em toureio e manifestações desportivas;
Sendo indispensável salvaguardar não só os aspectos sanitários, como igualmente os que se relacionam com a origem dos animais em trânsito;
Não existindo qualquer inconveniente que impeça a movimentação de equinos em território do continente:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) no n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A circulação de equinos no território do continente processar-se-á ao abrigo da documentação de identificação de equinos emitida pela Direcção-Geral da Pecuária.
Art. 2.º No caso da não existência de tal documentação, a mesma circulação obedecerá às condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 58/81, de 1 de Abril.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1983. - Mário Soares - Manuel José Dias Soares Costa.
Promulgado em 2 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.