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Decreto-lei 352/83, de 12 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas à circulação de equinos no território do continente.

Texto do documento

Decreto-Lei 352/83
de 12 de Agosto
Tornando-se necessário facilitar, no mais curto lapso de tempo possível, o trânsito de equinos, designadamente aqueles que são utilizados com frequência em toureio e manifestações desportivas;

Sendo indispensável salvaguardar não só os aspectos sanitários, como igualmente os que se relacionam com a origem dos animais em trânsito;

Não existindo qualquer inconveniente que impeça a movimentação de equinos em território do continente:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) no n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A circulação de equinos no território do continente processar-se-á ao abrigo da documentação de identificação de equinos emitida pela Direcção-Geral da Pecuária.

Art. 2.º No caso da não existência de tal documentação, a mesma circulação obedecerá às condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 58/81, de 1 de Abril.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1983. - Mário Soares - Manuel José Dias Soares Costa.

Promulgado em 2 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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