A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 576/73, de 2 de Novembro

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Sumário

Altera o quadro técnico da Inspecção-Geral das Actividades Económicas e atribui subsídios mensais de residência ao pessoal colocado nas zonas da Inspecção-Geral das ilhas adjacentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 576/73

de 2 de Novembro

Considerando-se conveniente atribuir aos lugares de técnico da Inspecção-Geral das Actividades Económicas a categoria estabelecida para idênticos lugares de outros serviços do Estado e mostrando-se indispensável criar condições, também equiparáveis às de outros serviços, aos funcionários da mesma Inspecção-Geral que venham a ser colocados nas zonas do citado organismo criadas e a criar nas ilhas adjacentes, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 452/71, de 27 de Outubro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São acrescentados mais dois lugares de técnico de 1.ª classe e quatro lugares de técnico de 2.ª classe e eliminados os seis lugares de técnico de 3.ª classe no mapa do quadro permanente dos funcionários vitalícios e demais pessoal da Inspecção-Geral das Actividades Económicas a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei 452/71, de 27 de Outubro.

Art. 2.º O disposto no artigo 1.º relativamente ao provimento de lugares de técnico de 2.ª classe far-se-á, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, entre os actuais técnicos de 3.ª classe que, à data da entrada em vigor do presente diploma, pertençam ao quadro do pessoal técnico a que se refere o mesmo preceito.

Art. 3.º O artigo 38.º do Decreto-Lei 452/71 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 38.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. ............................................................................

5. ............................................................................

6. O provimento, em comissão de serviço, previsto no n.º 1 do artigo 44.º poderá, a todo o momento, converter-se em definitivo findos dois anos de bom e efectivo serviço em qualquer situação na Inspecção-Geral.

Art. 4.º O pessoal técnico, administrativo e auxiliar que seja colocado nas zonas da Inspecção-Geral das ilhas adjacentes, criadas em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 452/71, tem direito aos subsídios mensais de residência fixos e permanentes das importâncias a estabelecer por despacho do Secretário de Estado do Comércio, com o acordo do Ministro das Finanças.

Art. 5.º Os encargos resultantes da execução deste decreto-lei, no corrente ano económico, serão suportados pelos saldos das dotações orçamentais da Inspecção-Geral das Actividades Económicas relativas a vencimentos, não só para o pagamento dos abonos a efectuar por virtude da alteração do seu quadro do pessoal, como para a inscrição da verba destinada aos subsídios de residência, ficando o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências de ordem financeira indispensáveis para o mesmo fim.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário do Governo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 10 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/02/plain-229598.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229598.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-27 - Decreto-Lei 452/71 - Ministérios da Justiça, das Finanças e da Economia

    Define as novas atribuições e competências da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, criada pelo Decreto-Lei nº 46336 de 17 de Maio de 1965.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Decreto 412-G/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Fiscalização Económica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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