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Decreto-lei 45678, de 25 de Abril

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Sumário

Promulga o Regulamento de Fardamentos e Outros Artigos de Vestuário, Resguardos e Calçado, Destinados ao Pessoal Civil dos Serviços do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 45678

Considerando que há vantagem em reunir num só diploma todos os preceitos de ordem geral relativos ao fornecimento de fardamentos ao pessoal menor dos serviços do Estado;

Considerando que devem também ser incluídas no mesmo diploma as disposições respeitantes ao pessoal menor do sexo feminino;

Considerando que é conveniente abranger na regulamentação o fornecimento, a determinado pessoal, de vários outros artigos de vestuário, resguardos e calçado;

Atendendo a que é aconselhável aproveitar a oportunidade em que se reconhece necessário actualizar certas disposições em vigor para se fixarem algumas normas, tendo especialmente em vista abreviar a realização dos concursos de fornecimentos e permitir uma maior fiscalização no que respeita ao cumprimento das obrigações impostas às entidades adjudicatárias;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Regulamento de Fardamentos e Outros Artigos de Vestuário, Resguardos e Calçado, Destinados ao Pessoal Civil dos Serviços do Estado Artigo 1.º Têm direito à concessão de fardamento de uso geral os servidores do Estado, de ambos os sexos, pertencentes à classe do pessoal menor dos Ministérios e serviços centrais deles dependentes, quer sejam ou não dos quadros onde desempenham os seus cargos e seja qual for a forma do seu provimento.

§ único. O pessoal menor abrangido por esta disposição é o que presta serviço nos Gabinetes da Presidência do Conselho, dos Ministros, Secretários de Estado e Subsecretários de Estado, nas secretarias-gerais, administrações-gerais, inspecções-gerais, direcções-gerais e outros serviços equiparados, bem como nos palácios nacionais e nas estações telefónicas privativas dos Ministérios.

Art. 2.º Fora dos casos referidos no § único do artigo anterior, só é reconhecido ao pessoal menor o direito à concessão de fardamento de uso geral quando haja disposição de lei que expressamente o autorize.

§ único. Em casos especiais de reconhecida necessidade e urgência, até à promulgação dos respectivos preceitos legais reguladores, poderá também ser conferida idêntica regalia ao pessoal menor de quaisquer outros serviços públicos, mediante despacho do Ministro das Finanças, publicado no Diário do Governo.

Art. 3.º Quando a própria natureza dos serviços ou as atribuições do pessoal o justifique, poderão ser adquiridos outros artigos de vestuário, resguardos e calçado, de uso restrito, a utilizar durante a execução dos trabalhos e em serviços de limpeza e desinfecção.

§ 1.º A aquisição destes artigos só poderá fazer-se quando o seu fornecimento aos servidores se encontre expressamente previsto em diploma, ou, na falta deste requisito, quando a necessidade do seu uso for reconhecida por despacho ministerial, em face de proposta do serviço interessado, onde se discriminarão as peças de vestuário e calçado consideradas indispensáveis.

§ 2.º Verificando-se regularidade no uso e substituição destes artigos ou tratando-se de resguardos normalmente utilizados pela generalidade do pessoal que executa trabalhos de limpeza, devem as respectivas aquisições ser efectuadas anualmente por intermédio da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças. Nos outros casos, podem os artigos ser adquiridos directamente pelos serviços interessados nas condições referidas no parágrafo anterior.

Art. 4.º O pessoal menor em serviço na Presidência da República, Presidência do Conselho, Assembleia Nacional, Ministério dos Negócios Estrangeiros, palácios nacionais e Universidades tem direito ao uso de fardamentos especiais, em que se incluem uniformes para as grandes solenidades e diversos artigos de vestuário e calçado.

Art. 5.º Os fardamentos de uso geral são constituídos por fato completo (casaco, colete e calça) com o respectivo boné, para o pessoal menor do sexo masculino, e por uniformes de bata, para o do sexo feminino.

§ único. Os fatos e os uniformes de bata serão dois: um de Verão, de cor cinzenta, em tecido leve, tipo cotim militar, outro de Inverno, em fazenda azul-escura. A qualidade e características dos tecidos a utilizar serão fixadas pelas entidades que promovem os concursos de aquisição.

Art. 6.º Haverá um tipo único de fardamentos de uso geral, com distintivos especiais para cada categoria, podendo os fatos ser confeccionados em tecidos de 1.ª e 2.ª qualidades.

Art. 7.º Nos fardamentos de uso restrito, compreende-se, além do sobretudo, em fazenda azul, e dos fatos inteiriços («macaco»), vários artigos de vestuário e resguardo confeccionados em tecidos e materiais diversos, compreendendo capotes, capas impermeáveis e de oleado, casacos, calças, blusas, batas, aventais, barretes, bonés, boinas, luvas, braçadeiras e outros semelhantes, bem como certas espécies de calçado, em que se incluem alparcatas, tamancos, galochas e botas.

Art. 8.º Os uniformes e outros artigos que constituem os fardamentos especiais referidos no artigo 4.º serão discriminados em tabelas aprovadas por despacho ministerial e publicadas no Diário do Governo, nas quais se descreve o pessoal que a eles tem direito.

Art. 9.º O uso do sobretudo é reservado aos guarda-portões, correios e condutores de automóveis e o fato inteiriço («macaco») a estes últimos, ao pessoal das estações telefónicas privativas dos Ministérios e ao dos serviços eléctricos.

Art. 10.º Os vários artigos de vestuário, resguardos e calçado indicados no artigo 7.º deste regulamento serão distribuídos, de acordo com o seu fim e utilidade, ao pessoal que desempenha serviços de limpeza ou executa trabalhos que justifiquem o seu uso, nos termos das disposições de lei especiais e dos despachos ministeriais que autorizam a sua concessão.

Art. 11.º Serão em cotim de lã, ou tecido equivalente, de boa qualidade, os fatos, para uso no Verão, dos condutores de automóveis, correios e contínuos ao serviço da Presidência do Conselho, de todos os Ministros, Secretários de Estado e Subsecretários de Estado, bem como pelos porteiros do Ministério dos Negócios Estrangeiros, contínuos da Secretaria-Geral do mesmo Ministério e contínuos de 1.ª classe encarregados de dirigir o restante pessoal menor.

Art. 12.º Serão confeccionados com fazendas de 1.ª qualidade os fatos de Inverno, com os respectivos bonés, e os sobretudos a fornecer ao pessoal referido no artigo anterior. Os mesmos artigos destinados ao restante pessoal menor serão, em princípio, confeccionados em fazendas de 2.ª qualidade.

Art. 13.º Os fatos, com os respectivos bonés, confeccionados na mesma qualidade de fazenda, obedecerão aos seguintes requisitos:

a) O casaco é abotoado ao meio do peito, com quatro botões exteriores e gola aberta, deixando a descoberto o colarinho e o nó da gravata; duas algibeiras de peito e duas em baixo, todas exteriores, de fole, abotoando à pestana com um botão preso à algibeira, e mais duas algibeiras furtadas; mangas de largura média e comprimento normal, com dois botões de cada lado, junto ao punho; ligeiramente cintado e cobrindo o primeiro terço da coxa (fig. 1);

b) Colete com seis botões e quatro algibeiras exteriores;

c) Calça direita, de largura média, com costuras exteriores dos lados de fora; duas algibeiras laterais e uma atrás, à direita;

d) Boné formado por duas partes ligadas por uma costura em toda a volta (fig. 2). A parte inferior tem 0,05 m de altura e é entretelada, tendo uma única costura, vertical, pela parte de trás. A parte superior tem, além da costura do tampo, quatro outras costuras: duas laterais, uma na frente e outra na retaguarda. O tampo é reforçado interiormente, de forma a conservar-se distendido. A pala é de polimento preto, vincada a 0,01 m do bordo, tem o comprimento de 0,05 m e a inclinação de 45º e é debruada a toda a volta com uma tira de carneira preta, pespontada, de 0,03 m de largura. O boné tem, pregado na sua parte inferior, de cada lado, junto à extremidade da pala, um botão pequeno para segurar o francalete de seda preta. À frente, na parte inferior, tem o emblema adoptado para os empregados menores do Estado e, na parte superior, em bordado a ouro, as armas nacionais.

§ único. O fardamento de Verão, salvo a qualidade da fazenda, será em tudo o mais igual ao de Inverno, não tendo, porém, o casaco as algibeiras furtadas.

Art. 14.º Os sobretudos dos correios e guarda-portões serão direitos, amplos, com gola à italiana (ida e volta), com 0,12 m a 0,15 m de largura, abotoando com quatro botões visíveis; algibeiras laterais metidas na fazenda, com a inclinação de 45º de diante para trás; mangas descendo bem até à mão, com dois botões junto ao punho; o comprimento deve ficar a meia altura entre o joelho e o tornozelo (fig. 3).

§ único. Os sobretudos dos condutores de automóveis serão idênticos aos descritos, mas com bastante roda e falso cinto, este com um botão em cada extremidade.

Terão, além disso, mais duas algibeiras de peito, também metidas na fazenda, mas com pestana e fechadas com um botão (fig. 4).

Art. 15.º Os uniformes de bata, de uso geral, para o pessoal menor do sexo feminino, serão fechados, abotoando ao lado esquerdo, com três botões de cada lado e dois nos punhos de cada manga, com duas algibeiras exteriores, cinto da mesma fazenda, com um botão, e gola virada e fechada em cima (fig. 5).

Art. 16.º Os vários artigos de vestuário, resguardos e calçado referidos no artigo 7.º deste regulamento serão dos modelos propostos pelos serviços a que pertence o respectivo pessoal e confeccionados com os tecidos e materiais mais económicos, sem prejuízo da sua duração e utilidade, tendo em atenção a natureza dos trabalhos e fins a que se destinam.

Art. 17.º Todos os botões exteriores dos fardamentos serão dourados e com as armas nacionais em relevo (fig. 6), devendo os das mangas do casaco e do falso cinto dos sobretudos dos condutores de automóveis ter metade do diâmetro dos da frente do casaco e os do boné um terço do diâmetro destes. Os botões da frente dos sobretudos terão aproximadamente mais um terço do diâmetro dos da frente do casaco.

§ único. Os uniformes de bata, de uso geral, terão os botões com diâmetro igual aos dos casacos.

Art. 18.º Os distintivos, bordados a ouro sobre pano preto, formando pequenas aplicações, que possam fàcilmente adaptar-se ao fardamento ou retirar-se deste, serão os que a seguir se descrevem, com indicação das categorias do pessoal a que se destinam:

a) Uma estrela, de cada lado da gola do casaco, para os contínuos de 2.ª classe e categorias equivalentes (fig. 7);

b) Duas estrelas, de cada lado da gola do casaco, para os contínuos de 1.ª classe e categorias equivalentes (fig. 8);

c) O número de estrelas correspondentes à sua categoria e uma tira de galão com 0,04 m de comprimento e 0,01 m de altura para os contínuos encarregados de dirigir o restante pessoal menor (fig. 9);

d) Uma roda de volante para os condutores de automóveis (fig. 10);

e) Uma trompa para os correios (fig. 11);

f) Uma chave para os guarda-portões e porteiros (fig. 12);

g) Um feixe de quatro raios, partindo de um pequeno círculo e terminando em seta para o pessoal dos serviços de electricidade e telefones (fig. 13).

Art. 19.º Além dos distintivos especiais descritos no artigo anterior, os bonés dos uniformes terão, por baixo do escudo de armas da República, o emblema geral, que consiste num escudete elíptico, com 0,03 m de diâmetro vertical e 0,02 m de diâmetro horizontal, tendo bordadas a ouro e entrelaçadas, nas circunstâncias referidas para os distintivos, as letras S. E. (fig. 14).

§ único. Os sobretudos e os uniformes de bata de uso geral atribuídos ao pessoal menor do sexo feminino terão distintivos iguais aos dos casacos.

Art. 20.º Não são permitidas quaisquer alterações que modifiquem o plano de uniformes definido no presente regulamento e nos modelos a ele anexos, que se consideram como fazendo parte integrante do mesmo.

Art. 21.º Aos fardamentos de uso geral referidos no artigo 5.º deste diploma é atribuída a duração mínima de dois anos.

§ único. Os uniformes de Verão do pessoal do sexo feminino, constituídos por batas, serão fornecidos em número de dois, de cada vez, a cada servidor.

Art. 22.º Terão a duração mínima de três anos os sobretudos referidos no artigo 9.º e a de dezoito meses os fardamentos de Verão e de Inverno distribuídos aos condutores e ajudantes de condutores de automóveis ao serviço da Presidência da República, Presidência do Conselho, Ministros, Secretários de Estado e Subsecretários de Estado.

Art. 23.º Os fatos inteiriços («macaco»), igualmente referidos no artigo 9.º deste diploma, serão distribuídos também de dois em dois anos, mas em número de dois, de cada vez, a cada servidor.

Art. 24.º Os vários artigos de vestuário, resguardos e calçado de que trata o artigo 7.º terão a duração indicada nos diplomas que os atribuem ou a que for fixada pelos dirigentes dos serviços onde os utentes exercem a sua actividade.

Art. 25.º Os uniformes e outros artigos que constituem os fardamentos especiais referidos nos artigos 4.º e 8.º terão a duração constante das tabelas a que alude o segundo desses artigos.

Art. 26.º Quando em virtude de ausência prolongada dos servidores ou por qualquer outro motivo se verifique estarem os fardamentos ou quaisquer outros artigos fornecidos em bom estado de conservação, não se justificando, por isso, serem imediatamente substituídos no termo do prazo da sua duração, poderá este ser prorrogado pelos dirigentes dos serviços respectivos por mais um período de tempo considerado razoável.

Art. 27.º Verificando-se que os fardamentos ou outros artigos de vestuário, resguardos e calçado de qualquer servidor se mostram absolutamente incapazes de serem usados antes de atingido o tempo limite de duração, sem que ao mesmo servidor possa ser atribuída a responsabilidade desse facto, poderá proceder-se à sua substituição antes de terminado o referido prazo, mediante autorização concedida em despacho do Ministro das Finanças, sob proposta fundamentada do respectivo serviço.

Art. 28.º O pessoal menor com direito a fardamento deverá apresentar-se ao serviço convenientemente uniformizado, observando o seguinte:

1.º É expressamente proibido:

a) Usar, quando fardado, quaisquer distintivos ou emblemas que não sejam os designados neste regulamento;

b) Usar exteriormente cordões, correntes ou outros objectos semelhantes;

c) Trazer a bata ou o casaco desabotoado;

d) Usar o boné acentuadamente de lado ou sobre a nuca;

e) Usar o fardamento ou qualquer das suas peças fora do serviço, para além do tempo indispensável ao trajecto de ou para o local do trabalho;

f) O uso simultâneo de peças de fardamento e de traje civil;

g) O uso do fardamento inadequado à época própria, ou diferente do que superiormente estiver determinado.

2.º É obrigatório:

a) A apresentação ao serviço com o fardamento completo;

b) O uso de gravata preta e de camisa com colarinho mole de cor branca;

c) O uso de calçado preto, podendo, porém, com o fardamento de Verão ser usado calçado castanho, de engraxar;

d) O uso pelo pessoal do sexo feminino de meias pretas com o fardamento de Inverno e pretas, cinzentas ou bege com o de Verão;

e) O uso de colarinho de goma com o fardamento de Inverno pelos condutores de automóveis, contínuos e correios ao serviço dos membros do Governo, contínuos da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e porteiros do mesmo Ministério;

f) A apresentação do fardamento em estado irrepreensível de conservação, nomeadamente sem nódoas, sem falta de botões, sem rasgões ou buracos e não enxovalhado.

§ 1.º Salvo o caso de justificação considerada aceitável pela entidade que tem a seu cargo a chefia do sector onde o pessoal menor directamente exerce as suas funções, a inobservância de qualquer dos preceitos contidos nos n.os 1.º e 2.º deste artigo será punida com a perda total de vencimento pelo número de dias em que a infracção for cometida. A reincidência será qualificada como infracção disciplinar, nos termos do artigo 2.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 32659, de 9 de Fevereiro de 1943.

§ 2.º Compete às entidades referidas no parágrafo anterior e aos contínuos encarregados de dirigir o restante pessoal menor fiscalizar e promover o exacto cumprimento dos deveres descritos nos n.os 1.º e 2.º deste artigo.

Art. 29.º O pessoal a quem forem fornecidos fardamentos ou quaisquer artigos de vestuário, resguardos e calçado considera-se como fiel depositário dos mesmos até ao dia em que se completar o prazo estabelecido para a sua duração.

§ 1.º O referido pessoal é responsável pelos fardamentos e outros artigos de vestuário, resguardos e calçado que lhe forem confiados e pode ser compelido a substituí-los, no todo ou em parte, quando, fora do serviço ou durante o serviço sem motivo justificado, os tornem por qualquer motivo incapazes de ser utilizados sem desprestígio para o mesmo serviço.

§ 2.º Os servidores que deixem definitivamente de exercer as suas funções deverão entregar aos respectivos chefes de serviços todas as peças de fardamento que lhes tenham sido distribuídas e que ainda não tenham atingido o prazo limite de duração.

§ 3.º Os botões com as armas nacionais, os distintivos e os emblemas dos fardamentos substituídos deverão ser retirados dos mesmos e entregues pelos seus possuidores aos chefes dos serviços onde exerçam as funções.

Art. 30.º As peças de fardamento e os artigos complementares a que se referem os §§ 2.º e 3.º do artigo anterior devem ser entregues na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, no prazo de seis meses após terem sido depositados nos serviços públicos.

Art. 31.º Os serviços públicos onde exista pessoal com direito a fardamento, artigos de vestuário, resguardos ou calçado possuirão um registo ou verbetes individuais onde discriminarão cada um dos referidos servidores, com os artigos distribuídos e respectivas datas.

Art. 32.º O Ministério das Finanças, pela sua Secretaria-Geral, promoverá anualmente a abertura de concurso para a aquisição de fardamentos e diversos artigos de vestuário, resguardos e calçado a fornecer nesse ano ao pessoal civil dos serviços do Estado, nos termos das disposições dos artigos precedentes.

§ 1.º Em casos especiais, quando se reconheça absolutamente necessário, poderão ser abertos concursos suplementares para fornecimentos não previstos no concurso anual.

§ 2.º Os organismos do Estado que disponham de regulamentos com planos próprios de uniformes e outros artigos complementares poderão, quando superiormente autorizados, promover as respectivas aquisições sem a intervenção da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, observando para o efeito os preceitos da legislação geral sobre a realização de despesas ou os que estiverem especialmente fixados nos aludidos regulamentos ou noutros diplomas que lhes sejam aplicáveis.

A autorização antes referida é da competência do Ministro das Finanças e deve ser obtida por intermédio daquela Secretaria-Geral quando se trate de serviços que não gozem de autonomia administrativa e financeira.

Art. 33.º As Secretarias-Gerais da Presidência da República, Presidência do Conselho, Assembleia Nacional, Ministério dos Negócios Estrangeiros e os demais serviços de que dependem os organismos referidos no artigo 4.º deste diploma enviarão à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, até ao fim do mês de Outubro de cada ano, uma nota da quantidade dos fardamentos especiais a adquirir no ano seguinte, discriminados pelas designações constantes das respectivas tabelas.

§ 1.º De igual modo procederão as secretarias-gerais dos diversos Ministérios em relação aos serviços que estejam autorizados e pretendam adquirir sobretudos, fatos inteiriços («macaco») e outros fardamentos de uso restrito constituído pelas diversas peças de vestuário, resguardos e calçado referidas no artigo 7.º deste diploma, estas também devidamente descritas com as designações apropriadas e, sendo necessário, a indicação da qualidade dos tecidos ou materiais pretendidos.

§ 2.º Os organismos do Estado que possuem regulamentos com planos próprios de uniformes e outros artigos complementares actuarão pela forma referida no corpo do presente artigo, quando as respectivas aquisições sejam realizadas por intermédio da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

Art. 34.º Sem prévia justificação aceite por despacho ministerial, a nenhum serviço que tenha deixado de fornecer os elementos necessários para cumprimento do disposto no artigo 33.º e seus parágrafos poderão ser fornecidos fardamentos e outros artigos de vestuário, resguardos e calçado no ano económico seguinte.

§ único. Qualquer aquisição realizada em contravenção do disposto neste artigo implicará a reposição nos cofres do Estado das importâncias aplicadas, a efectuar pelos funcionários dos respectivos serviços considerados responsáveis pela realização indevida das despesas.

Art. 35.º Os concursos serão anunciados no Diário do Governo e, pelo menos, em dois jornais diários de grande publicidade, sendo o resultado dos mesmos concursos publicado também no Diário do Governo.

Art. 36.º O concurso anual poderá ser aberto por grupos de fardamentos e outros artigos de uniforme, prèviamente estabelecidos, sendo dada aos interessados a faculdade de não concorrerem à sua totalidade.

Art. 37.º No anúncio do concurso indicar-se-á:

a) O número provável de fardamentos e outros artigos de vestuário, resguardos e calçado a distribuir dentro do ano económico que for designado, com a necessária discriminação por tipos, dentro de grupos com determinadas afinidades;

b) O prazo de quinze dias para o recebimento das propostas, com as respectivas amostras, em carta ou volume devidamente fechado e lacrado, na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, até à hora do encerramento oficial do serviço no dia, expressamente designado, em que terminar aquele prazo;

c) As horas, período de tempo e local onde serão prestadas informações acerca do concurso e onde as condições do mesmo estarão patentes à disposição das pessoas que as queiram consultar;

d) Os elementos que deverão acompanhar as propostas dos concorrentes.

Art. 38.º Os concursos serão realizados observando-se as seguintes condições:

1.ª No preço proposto para cada fardamento considera-se sempre incluído o custo de todos os respectivos distintivos e emblemas referidos nos regulamentos;

2.ª Como princípio geral, a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças indicará prèviamente as características físicas e químicas dos tecidos com que serão confeccionados os artigos de fardamento; se as referidas características não forem indicadas, deverá a entidade adjudicatária do fornecimento apresentar, quando lhe for solicitada, uma amostra do respectivo tecido com 0,20 m, a toda a largura da peça, para uma posterior análise laboratorial, cujo custo suportará;

3.ª Serão exigidas duas amostras perfeitamente iguais de todos os artigos de fardamento oferecidos, mas os concorrentes não poderão propor, para cada um deles, mais de duas qualidades, que devem enquadrar-se nas características referidas na alínea anterior, quando as mesmas tiverem sido exibidas, mantendo os respectivos preços dos artigos de fardamento oferecidos uma margem mínima de 10 por cento entre si;

4.ª Tratando-se de luvas, calçado e outros artigos em circunstâncias para o efeito semelhantes, as amostras devem ser constituídas por um exemplar-modelo dos próprios artigos já confeccionados, e, se as mesmas se destinarem à confecção de fardamentos, juntar-se-ão ainda duas amostras de forro e entretelas, sempre que haja lugar ao emprego destes dois artigos, ou apenas de um deles;

5.ª As amostras serão normalmente apreciadas, após a abertura das propostas, por um ou mais técnicos de organismos do Estado ou de outra entidade de reconhecida idoneidade, sendo devolvidas as dos artigos que não forem aceites para adjudicação;

6.ª Na adjudicação de qualquer fornecimento deverá atender-se sempre ao preço proposto em relação à qualidade dos artigos, em face do parecer emitido pelos técnicos que examinaram as amostras;

7.ª O adjudicatário ou adjudicatários ficam obrigados a fornecer, no prazo e pelo preço que forem objecto de acordo, manufacturado com material igual ao das amostras, o número de fardamentos e quaisquer outros artigos previstos no contrato e todos os mais, dos mesmos tipos, que lhes forem requisitados dentro do ano económico a que o fornecimento disser respeito;

8.ª Os concorrentes farão um depósito provisório na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, da importância que por esta for fixada para cada grupo em que o fornecimento se desdobrar; o valor do referido depósito de garantia do concurso pode ser substituído por garantia bancária aprovada pela entidade competente e será calculado na base de 2,5 por cento do presumível custo dos fardamentos e outros artigos a adquirir, sendo oportunamente restituídos aos interessados os relativos às propostas que não forem aprovadas, se, nos termos deste regulamento, não forem perdidos a favor do Estado.

Art. 39.º As propostas deverão descrever os preços unitários oferecidos para todos os fardamentos, com e sem boné, sendo completos, e para os demais artigos a que os fornecedores pretendem concorrer, devidamente separados pelos diversos grupos em que se compreendem e respectivos totais. Indicarão, além disso, o prazo máximo dentro do qual se comprometem a fazer a entrega dos fardamentos ou artigos que, de cada vez, lhes sejam requisitados.

Art. 40.º Serão rejeitadas as propostas que não contenham os elementos referidos no artigo anterior e não venham acompanhadas:

1.º Das amostras ou modelos referidos nas condições 3.ª e 4.ª do artigo 38.º, uma das quais referenciada por meio de uma letra ou número igual ao que correspondentemente se menciona na proposta, com indicação, quanto aos tecidos, do respectivo fabricante;

2.º Do documento relativo ao depósito provisório para garantia do concurso;

3.º De documento autêntico donde conste que o proponente se submete a todas as condições do concurso e que das mesmas tem perfeito conhecimento;

4.º De documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial exigível nos termos do respectivo código;

5.º De certidão de matrícula de comerciante em nome individual ou de sociedade, conforme o caso;

6.º De documento passado pela entidade competente declarando que o concorrente exerce a actividade comercial correspondente à natureza do fornecimento que se propõe efectuar e que está para o efeito devidamente apetrechado.

Art. 41.º Não havendo comunicação em contrário aos proponentes, pelas 10 horas do primeiro dia útil seguinte àquele em que terminar o prazo para entrega das propostas serão as mesmas abertas pelo secretário-geral do Ministério das Finanças ou por quem, devidamente autorizado, o substituir, perante os interessados que se encontrem presentes, e lidas em voz alta para conhecimento de todos.

Art. 42.º Quando se verifique igualdade entre duas ou mais propostas, a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças poderá propor, no parecer a elaborar acerca das mesmas, que os respectivos signatários sejam convidados a comparecer ali, em dia e horas marcadas, para se proceder entre eles a licitação verbal, de que se lavrará o competente auto.

Art. 43.º Logo que uma ou mais propostas sejam aprovadas por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do secretário-geral, serão as entidades que as tiverem apresentado convidadas a depositar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, para garantia do cumprimento do contrato, a importância correspondente a 5 por cento do valor provável do fornecimento, depois do que lhes será mandada restituir a importância do depósito provisório. O depósito definitivo poderá ser substituído por garantia bancária, aprovada pela entidade competente.

Art. 44.º Depois de constituído o depósito definitivo, será celebrado contrato escrito entre a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e a entidade adjudicatária.

§ único. A celebração do contrato referido neste artigo, incluindo o visto do Tribunal de Contas, bem como todas as outras formalidades legais que o antecedem, podem ser cumpridas no todo ou em parte no último trimestre do ano anterior ao da validade do mesmo contrato, no qual se dispensa a informação de cabimento.

Art. 45.º Para fiscalização da execução do contrato e durante a vigência do mesmo, poderá a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças solicitar a qualquer serviço um fardamento ou outro artigo que tenha sido requisitado, mandando-o submeter a exame dos peritos e análise laboratorial para certificar se os respectivos tecidos ou materiais correspondem aos das amostras aprovadas e também se os referidos tecidos possuem as características físicas e químicas prèviamente indicadas.

Art. 46.º A importância do depósito provisório, ou da caução que o substitua, é perdida pelos concorrentes e reverte para o Estado:

a) Quando se verifique qualquer falsa declaração nas respectivas propostas e especialmente quanto à proveniência das fazendas de que se propõem confeccionar os fardamentos;

b) Quando se apure que as amostras apresentadas não possuem as características físicas e químicas a que devem obedecer, sem que do facto tenham feito expressa referência nas propostas;

c) Quando não se apresentem, no dia e hora prèviamente marcados, a assinar o contrato definitivo;

d) Quando desistam do concurso.

Art. 47.º As entidades adjudicatárias obrigam-se a entregar os fardamentos e outros artigos referidos no contrato dentro do prazo máximo estabelecido, a contar da data da entrega da respectiva requisição ao fornecedor, sob pena de multa de 500$00 por cada fardamento ou artigo não fornecido dentro desse prazo.

Art. 48.º A confecção dos fardamentos ou artigos referidos no contrato com tecido ou matéria-prima diferente das respectivas amostras aprovadas sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, a fixar pelo Ministro das Finanças:

1.º Multa até 20000$00 e a substituição do fardamento ou artigo que não satisfizer, quando a falta cometida se deva atribuir a negligência ou engano devidamente comprovados;

2.º Multa até 150000$00 ou até ao valor total estabelecido para o contrato firmado, se este for de importância inferior, sem prejuízo do procedimento civil ou criminal a que possa haver lugar, nos casos de emprego fraudulento de tecido ou material com características inferiores às das amostras aprovadas; havendo reincidência, a entidade adjudicatária será irradiada de futuros concursos ou contratos.

Art. 49.º O Estado reserva-se o direito de rescindir, sem formalidades, excepto a notificação pelo correio, sob registo, o contrato com qualquer fornecedor, desde que este deixe por qualquer forma de dar exacto cumprimento às condições do contrato, importando a rescisão a perda do depósito definitivo, sem prejuízo do procedimento civil ou criminal a que possa haver lugar.

§ único. Considera-se sempre inobservância do contrato, para os fins indicados neste artigo, a confecção de fardamentos que não estejam em harmonia com os modelos publicados com os respectivos regulamentos.

Art. 50.º Os fardamentos e outros artigos de vestuário, resguardos e calçado previstos no contrato anualmente celebrado com a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças não podem ser adquiridos pelos serviços interessados a outra entidade que não seja a adjudicatária dos respectivos fornecimentos.

§ único. Pelas despesas feitas em contravenção do disposto neste artigo respondem os funcionários a quem deva ser atribuída a responsabilidade pela autorização para as mesmas se realizarem, independentemente do procedimento disciplinar a que também podem ficar sujeitos.

Art. 51.º Os fardamentos e outros artigos referidos neste regulamento só poderão ser fornecidos mediante a apresentação de requisições individuais, do modelo oficial, que justificarão as respectivas facturas e deverão ser rigorosamente executadas de acordo com o que nelas se contém, sob pena de aplicação da multa prevista no n.º 1.º do artigo 48.º, a satisfazer, em cada caso, pelos adjudicatários.

§ único. As requisições deverão especificar, por forma clara, a espécie e qualidade dos artigos a fornecer, com os respectivos preços, de conformidade com os elementos constantes do contrato publicado no Diário do Governo.

Art. 52.º A responsabilidade perante os adjudicatários pelo pagamento de qualquer fornecimento pertence exclusivamente aos serviços requisitantes, os quais incluirão anualmente nos seus orçamentos as verbas consideradas necessárias para a aquisição dos fardamentos e outros artigos a distribuir nesse ano.

Art. 53.º Os artigos fornecidos só serão pagos depois de os serviços requisitantes reconhecerem não haver lugar a quaisquer reclamações a apresentar ao fornecedor, conforme declaração a inserir em boletins do modelo anexo a este regulamento, que lhes serão enviados pelo adjudicatário para depois lhe serem devolvidos devidamente preenchidos.

§ único. Quando os aludidos serviços verificarem que não foi dado cumprimento às obrigações contratuais, deverão dar imediato conhecimento à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças das faltas cometidas.

Art. 54.º No prazo de dois meses, depois de terminada a validade dos respectivos contratos, as entidades adjudicatárias ficam obrigadas a fornecer à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças uma relação dos artigos fornecidos no ano anterior, de conformidade com as requisições executadas e devidamente discriminados por serviços, espécies, quantidades e valores unitário e global.

Art. 55.º Os casos omissos neste regulamento e as dúvidas que surgirem na aplicação dos seus preceitos serão resolvidos por despacho do Ministro das Finanças, a publicar no Diário do Governo.

Art. 56.º Ficam revogados:

a) O Decreto-Lei 22848, de 19 de Julho de 1933;

b) O Decreto 23457, de 15 de Janeiro de 1934;

c) O Decreto 24636, de 8 de Novembro de 1934;

d) O Decreto 31593, de 23 de Outubro de 1941;

e) O Decreto-Lei 36203, de 2 de Abril de 1947;

f) O Decreto-Lei 36388, de 1 de Julho de 1947.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottamayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

(ver documento original) Ministério das Finanças, 25 de Abril de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/04/25/plain-111796.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-07-19 - Decreto-Lei 22848 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Estabelece as bases a que tem de obedecer a concessão de fardamento ao pessoal menor dos Ministérios e serviços centrais deles dependentes. Dispõe sobre o aprovisionamento e concessão do referido fardamento, bem como sobre o suporte orçamental do mesmo.

  • Tem documento Em vigor 1934-01-15 - Decreto 23457 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 22848 de 19 de Julho de 1933, sobre fardamento do pessoal menor dos serviços públicos.

  • Tem documento Em vigor 1934-11-08 - Decreto 24636 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Regula a concessão de fardamento ao pessoal menor do sexo feminino dos serviços públicos e estabelece o respectivo modelo.

  • Tem documento Em vigor 1941-10-23 - Decreto 31593 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Modifica o regulamento dos concursos para fornecimento de fardamentos e artigos de uniforme ao pessoal menor dos serviços do Estado, aprovado pelo Decreto nº 23457 de 15 de Janeiro de 1934.

  • Tem documento Em vigor 1943-02-09 - Decreto-Lei 32659 - Presidência do Conselho

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1947-04-02 - Decreto-Lei 36203 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Reduz para dezoito meses o prazo de duração dos fardamentos de verão e de inverno distribuídos aos condutores de automóveis ao serviço do Presidente do Conselho, dos Ministros e dos Subsecretários de Estado.

  • Tem documento Em vigor 1947-07-01 - Decreto-Lei 36388 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Equipara, quanto ao prazo de duração, os fardamentos de verão e de inverno distribuídos aos condutores e ajudantes de condutores de automóveis da Presidência da República aos fardamentos distribuídos aos condutores de automóveis ao serviço do Presidente do Conselho, dos Ministros e dos Subsecretários de Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-04 - DECLARAÇÃO DD11237 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    De ter sido, por despacho do Subsecretário de Estado do Orçamento, autorizada, a título excepcional, a Biblioteca Nacional de Lisboa a adquirir fardamentos de uso geral para o seu pessoal menor.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-04 - Declaração - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    De ter sido, por despacho do Subsecretário de Estado do Orçamento, autorizada, a título excepcional, a Biblioteca Nacional de Lisboa a adquirir fardamentos de uso geral para o seu pessoal menor

  • Tem documento Em vigor 1964-12-18 - Decreto-Lei 46079 - Ministério das Finanças - Secretaria-Geral

    Torna extensivo ao processo de aquisição de máquinas de escrever para uso nos serviços do Estado o preceituado no § único do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 45678.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-25 - Decreto 47024 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1966-09-16 - Portaria 22215 - Ministério das Comunicações - Junta Central de Portos

    Determina as condições em que tem direito à concessão de uniformes o pessoal das juntas autónomas dos portos a que se refere a alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37754, seja qual for a forma do seu provimento.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-24 - Portaria 22392 - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    Aprova o Regulamento e Plano de Fardamentos do Pessoal da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-07 - Decreto-Lei 47627 - Ministério das Obras Públicas - Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    Introduz alterações na lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1967-07-25 - Decreto-Lei 47811 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera os artigos 13.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 41306, que cria na Directoria da Polícia Judiciária o Laboratório de Polícia Científica, a biblioteca da Polícia Judiciária e o museu criminalístico - Revoga os artigos 1.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 33725 (funcionamento dos cursos de identificação).

  • Tem documento Em vigor 1971-10-27 - Decreto-Lei 452/71 - Ministérios da Justiça, das Finanças e da Economia

    Define as novas atribuições e competências da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, criada pelo Decreto-Lei nº 46336 de 17 de Maio de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-28 - Decreto-Lei 436/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Reestrutura o quadro do pessoal da Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-29 - Decreto-Lei 707/73 - Ministério das Finanças - Secretaria-Geral

    Altera várias disposições do Regulamento de Fardamentos e Outros Artigos de Vestuário, Resguardos e Calçado, Destinados ao Pessoal Civil dos Serviços do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45678 de 25 de Abril de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-18 - Portaria 376/75 - Ministério das Finanças - Secretaria-Geral

    Torna extensivo ao pessoal dos quadros da administração pública que desempenha as funções de guarda da noite o uso de sobretudo como artigo de fardamento .

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Decreto 412-G/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Fiscalização Económica.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-21 - Decreto-Lei 87/80 - Gabinetes dos Ministros da República das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à aquisição de fardamento e demais artigos de vestuário para o pessoal que presta serviço nos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-12 - Decreto-Lei 447/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Aplica ao pessoal auxiliar dos museus dependentes do Ministério da Cultura e Coordenação Científica o artigo 11.º do Regulamento de Fardamentos e Outros Artigos de Vestuário, Resguardos e Calçado, Destinados ao Pessoal Civil dos Serviços do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Resolução da Assembleia da República 18/83 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-03 - Portaria 4/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património do Estado

    Autoriza que seja tornado extensivo aos guardas de museus o uso de sobretudo e de gabardina, como artigos de fardamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-28 - Decreto-Lei 373/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta a aquisição de fardamentos para uso do pessoal civil dos serviços do Estado no exercício das suas funções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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