data;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição,o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aprovada o Regulamento dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças, que faz parte integrante do presente decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz deAguiar Cortês.
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS MECANOGRÁFICOS DO MINISTÉRIODAS FINANÇAS
TÍTULO I
Atribuições e estrutura
Artigo 1.º Os Serviços Mecanográficos são o organismo do Ministério dasFinanças incumbido de:
a) Executar por processo mecanográfico, e sempre que se entenda conveniente, os trabalhos relativos aos serviços das Direcções-Gerais da Contabilidade Pública e das Contribuições e Impostos, e, ainda, os que, respeitando a outros departamentos do Ministério, sejam autorizados pelo Ministro das Finanças, mediante parecer favorável dos Serviços;b) Estudar e propor superiormente as medidas adequadas para a resolução dos problemas de carácter mecanográfico que interessem ao
Ministério das Finanças;
c) Cooperar com os diferentes departamentos do mesmo Ministério no estudo de quaisquer questões que estejam relacionadas com assuntos deinteresse mecanográfico;
d) Realizar os estudos que lhe sejam superiormente cometidos.Art. 2.º Os Serviços Mecanográficos são dirigidos por um director de livre nomeação do Ministro das Finanças e a este directamente subordinado.
§ único. O director dos Serviços Mecanográficos é coadjuvado por dois
adjuntos.
Art. 3.º As atribuições e competência de cada um dos sectores de que se compõem os Serviços Mecanográficos serão propostas ao Ministro dasFinanças pelo respectivo director.
TÍTULO II
Do pessoal
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 4.º O quadro do pessoal dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças bem como os respectivos vencimentos são os fixados noDecreto-Lei 47023, desta data.
Art. 5.º O Ministro das Finanças fará publicar no prazo máximo de dez dias, a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento, uma relação dos funcionários que presentemente desempenham funções nos Serviços Mecanográficos, com a indicação dos lugares e situações em que ficam providos no quadro anexo ao Decreto-Lei 47023, desta data, considerando-se dispensadas, apenas para este pessoal, quaisquer outras formalidades, inclusive o visto do Tribunal de Contas, excepto a daposse.
Art. 6.º Quando a urgência e o volume do serviço o exigirem, poderão os Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças recorrer a pessoal eventual ou ao regime de tarefas mediante autorização ministerial.
Da competência
Art. 7.º O director dos Serviços Mecanográficos tem atribuições:1.º De coordenação dos serviços, para o que lhe compete:
a) Determinar a execução de quaisquer trabalhos que lhes não estejam especialmente atribuídos, desde que se trate de matéria da competência
dos Serviços;
b) Tomar e propor medidas tendentes à organização, simplificação e uniformização dos serviços, dando as instruções que entendernecessárias;
c) Manter a ordem e a disciplina nos serviços;d) Prolongar o serviço além das horas regulamentares, quando
indispensável;
e) Adoptar nos serviços os modelos que se tornem necessários, além dosaprovados oficialmente;
f) Providenciar sobre qualquer ocorrência imprevista que careça deresolução urgente;
g) Assinar o expediente.
2.º De superintendência no pessoal, para o que lhe compete:a) Conferir a posse e tomar o compromisso de honra das funcionários do quadro dos Serviços, bem como fazer lavrar os respectivos termos;
b) Propor os louvores merecidos pelos seus subordinados e promover a instauração de processos disciplinares contra aqueles que cometam
infracções dessa natureza;
c) Propor um dos seus adjuntos para o substituir nas suas faltas eimpedimentos legais;
d) Colocar e transferir o pessoal das secções de acordo com asnecessidades do serviço.
3.º De informação e esclarecimento, pelo que lhe compete:a) Submeter directamente a despacho do Ministro das Finanças, devidamente informados, os assuntos que careçam de resolução superior;
b) Elaborar, com os Serviços, por ordem do Ministro das Finanças, quaisquer estudos ou trabalhos de natureza mecanográfica.
4.º De decisão, execução e representação, competindo-lhe, por isso:
a) Decidir os assuntos cuja resolução não dependa de despacho
ministerial;
b) Executar e fazer executar as ordens e instruções do Ministro das Finanças sobre matéria da competência dos Serviços;c) Representar os Serviços em todas as ocorrências;
d) Corresponder-se com quaisquer entidades, públicas ou particulares, sobre assuntos da competência dos Serviços Mecanográficos:
Art. 8.º Aos adjuntos dos Serviços compete:
1.º Coadjuvar o director, conforme as indicações que dele receberem;
2.º Praticar, a título permanente e por delegação do director, actos da
competência deste.
§ único. A delegação feita pelo director nos adjuntos, nos termos do n.º 2.º deste artigo, carece de aprovação do Ministro das Finanças e deverá especificar a extensão da competência que lhes fica cabendo.Art. 9.º Incumbe ao analista, ao operador-chefe, aos chefes de secção e às monitoras coordenar a actividade dos serviços a seu cargo,
competindo-lhes:
1.º Manter a ordem e a disciplina entre o pessoal do respectivo sector e dirigir os trabalhos de que sejam incumbidos;2.º Assegurar, nos seus serviços, a execução das ordens do director, promovendo e fiscalizando a execução dessas ordens, e expondo superiormente as dúvidas que lhes surjam quanto a trabalhos por aquele
ordenados;
3.º Submeter ao director, devidamente informados, todos os assuntos da competência dos seus serviços que dependam de decisão superior, bem como os documentos que careçam de ser assinados por aquele ou peloMinistro das Finanças;
4.º Propor ao director as providências que considerem necessárias para o regular funcionamento dos serviços a seu cargo;5.º Prestar informações sobre o pessoal dos respectivos sectores;
6.º Comunicar ao director as faltas de natureza disciplinar cometidas por funcionários que desempenhem funções nos respectivos serviços.
Art. 10.º Aos funcionários sem competência específica estabelecida por este regulamento caberá executar os serviços correspondentes aos seus cargos ou aqueles de que sejam encarregados pelos seus respectivos superiores hierárquicos, dentro das atribuições e competência dos
serviços em que estejam integrados.
Art. 11.º O director dos Serviços poderá designar um funcionário, de categoria não superior a primeiro-oficial, para exercer as funções de seusecretário.
Art. 12.º Ao pessoal menor cumpre desempenhar-se das tarefas de que for incumbido pelos funcionários dos Serviços, em ordem ao bom andamentodos trabalhos.
§ único. O pessoal menor tem o dever de se apresentar fardado ao serviço, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 45678,de 25 de Abril de 1964.
CAPÍTULO III
Do provimento
SECÇÃO I
Do ingresso
Art. 13.º Os adjuntos dos Serviços serão nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director, de entre os funcionários de categoria igual ou superior a chefe de secção com três anos, pelo menos, de exercício do cargo respectiva e que tenham revelado na sua carreira melhores aptidões de direcção, zelo e assiduidade.§ único. Havendo funcionários de categoria igual ou superior a chefe de secção que reúnam os requisitos exigidos, mas sem três anos de serviço na categoria, poderá o Ministro das Finanças autorizar a nomeação provisória, que se converterá em definitiva se o director dos Serviços renovar a proposta depois de decorrido o tempo que faltar para que o nomeado complete os três anos de serviço na categoria respectiva.
Art. 14.º As monitoras serão nomeadas pelo Ministro das Finanças, mediante proposta do director dos Serviços, de entre os indivíduos do sexo feminino, de reconhecida competência, de idade não inferior a 25 nem superior a 35 anos, que, além de possuírem o 2.º ciclo liceal ou
habilitações equivalentes, exibam:
a) Para um dos dois lugares constantes do quadro do pessoal, um certificado do curso de máquinas de perfuração e verificação de cartões passado pela entidade que tenha contratado com o Estado a venda ou oaluguer do equipamento mecanográfico;
b) Para o outro dos citados lugares, também um certificado do curso de operadora de máquinas de contabilidade passado pela entidade que tenha contratado com o Estado a venda ou o aluguer das máquinas de contrôle.Art. 15.º O ingresso nos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças poderá ser feito na categoria de terceiro-oficial mediante concurso de provas públicas entre indivíduos dos dois sexos de idade não inferior a 21 nem superior a 35 anos, que possuam o 2.º ciclo liceal ou
habilitação equivalente.
Art. 16.º O recrutamento das terceiras-mecanógrafas será feito por concurso de provas práticas entre indivíduos do sexo feminino de idade compreendida entre 18 e 30 anos que, além de possuírem o 2.º ciclo do curso liceal ou habilitação equiparada, exibam certificado do curso de máquinas de perfuração e verificação de cartões passado pela entidade que tenha contratado com o Estado a compra ou o aluguer doequipamento mecanográfico.
Art. 17.º Os lugares de operador de máquinas de carimbagem e corte serão providos entre indivíduos do sexo masculino de idade não inferior a 21 nem superior a 35 anos, que possuam o 1.º ciclo do curso liceal ouhabilitação equivalente.
Art. 18.º Os dactilógrafos serão recrutados entre os indivíduos dos dois sexos, de idade não inferior a 21 nem superior a 35 anos, possuindo o 1.º ciclo do curso liceal ou habilitação equivalente e que, em concurso de provas práticas, demonstrem ter conhecimentos perfeitos de dactilografia.Art. 19.º Não são de observar os limites máximos de idade fixados neste regulamento para a admissão de pessoal, em relação aos funcionários que já desempenhem funções nos Serviços Mecanográficos, desde que tenham mais de três anos de serviço efectivo e possuam as necessárias
habilitações legais.
Art. 20.º O pessoal menor será contratado entre os indivíduos, com a idade de 21 a 35 anos, habilitados com o exame de instrução primária ouequivalente.
Art. 21.º Para o desempenho de funções nos Serviços Mecanográficos poderão ser requisitados pelo Ministro das Finanças, quando se mostre conveniente, funcionários dos departamentos para os quais se executemtrabalhos mecanográficos.
§ 1.º Os funcionários a que se refere o corpo deste artigo serão considerados em comissão de serviço, sem prejuízo da sua substituição interina no quadro a que pertencem, e têm direito à contagem do tempo de comissão como de efectivo serviço, para todos os efeitos legais.§ 2.º Os funcionários regressarão às situações de origem logo que, por despacho ministerial, forem dadas por findas as respectivas comissões de
serviço.
Art. 22.º Quando se verifiquem vagas no quadro do pessoal dos Serviços Mecanográficos e não haja funcionários concursados aguardando colocação nessas vacaturas, poderão ser admitidos na classe mais baixa tantas unidades quantas as vagas existentes nas categorias superiores,SECÇÃO II
Da promoção
Art. 23.º O acesso, no quadro dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças, depende de concurso de habilitação de provas públicas.Art. 24.º São candidatos aos concursos de promoção às diversas
categorias dos Serviços Mecanográficos:
a) Para analista: os programadores, o operador-chefe e os chefes de secção que possuam um curso de programação adequado;b) Para programadores: os primeiros-operadores habilitados com o curso
de programação;
c) Para operador-chefe: os primeiros-operadores e os primeiros-oficiais do sexo masculino que possuam o curso referido na alínea a);d) Para chefes de secção: os primeiros-operadores e os primeiros-oficiais
do sexo masculino;
e) Para primeiros-operadores: os segundos-operadores, bem como os primeiros e segundos-oficiais do sexo masculino que apresentem o certificado do curso de operador de máquinas;f) Para primeiros-oficiais: os segundos-operadores, os segundos-oficiais e
as primeiras-mecanógrafas;
g) Para segundos-operadores: os segundos e os terceiros-oficiais do sexo masculino que apresentem o documento mencionado na alínea c);h) Para segundos-oficiais: os terceiros-oficiais;
i) Para primeiras-mecanógrafas: as segundas-mecanógrafas;
j) Para segundas-mecanógrafas: as terceiras-mecanógrafas que apresentem documento comprovativo de possuírem também o curso de operadoras de máquinas de contabilidade de teclas.
Art. 25.º Só podem ser admitidos ao concurso para a categoria imediatamente superior os candidatos com, pelo menos, três anos de
serviço efectivo no cargo.
§ 1.º O disposto no corpo deste artigo não terá aplicação no primeiro concurso que se realizar, para cada uma das categorias, após apublicação deste regulamento.
§ 2.º Quando o número de candidatos aprovados em concurso para uma categoria não seja suficiente para o preenchimento das vagas que ocorrerem durante o prazo da sua validade, no concurso imediato poderá o Ministro das Finanças autorizar a admissão dos concorrentes normais com dispensa de três anos de serviço na categoria e, bem assim, os da classe imediatamente inferior que nesta categoria tenham mais de trêsanos de bom e efectivo serviço.
SECÇÃO III
Do concurso
Art. 26.º Os júris dos concursos para as diversas categorias dos Serviços Mecanográficos são constituídos da forma seguinte:a) Para analista, programadores, operador-chefe, chefe de secção, primeiros-operadores, primeiros-oficiais, segundos-operadores e segundos-oficiais: pelo director dos Serviços, que será o presidente, por um inspector-chefe da Inspecção-Geral de Finanças e por um dos
adjuntos dos Serviços;
b) Para terceiros-oficiais: pelo director dos Serviços, que será o presidente, por um inspector contabilista da Inspecção-Geral de Finançase por um dos adjuntos dos Serviços;
c) Para primeiras, segundas e terceiras-mecanógrafas e para dactilógrafos: pelo director dos Serviços, que será o presidente, por um dos adjuntos dos Serviços e por uma das monitoras.§ único. Para os concursos de programadores, operador-chefe e operadores poderá ser agregado ao júri, como assessor, o analista.
Art. 27.º Os programas dos concursos são organizados pelos Serviços Mecanográficos e, depois de aprovados pelo Ministro das Finanças, serão publicados em portaria no Diário do Governo até 60 dias antes do início
das provas.
§ único. Nos programas dos concursos indicar-se-ão os tipos de provas a efectuar para cada categoria e a sua duração.Art. 28.º As provas de concursos serão classificadas por notas expressas de 0 a 20, arredondadas para as décimas de valor.
§ 1.º O arredondamento far-se-á pela forma seguinte:
Para a décima de valor imediatamente superior, se a terminação for igual
ou superior a 5 centésimas;
Para a décima imediatamente inferior, no caso contrário.§ 2.º Na determinação da nota atender-se-á á exactidão das respostas, aos conhecimentos revelados e à inteligência e clareza da exposição do
candidato.
§ 3.º O operador-chefe, os chefes de secção e as monitoras deverão preencher e entregar ao director, até cinco dias após o encerramento da admissão aos concursos de promoção, uma ficha informativa respeitantea cada um dos candidatos da sua secção.
§ 4.º O director registará na ficha referida no parágrafo anterior os respectivos índices de valorização segundo a tabela para o efeito elaborada, e a média obtida será somada algèbricamente à nota atribuídaao candidato na prova escrita.
§ 5.º O modelo da ficha e a tabela a que se referem os parágrafos anteriores serão aprovados por despacho do Ministro das Finanças.Art. 29.º As classificações dos concursos são válidas por três anos, contados a partir da data da publicação da respectiva lista no Diário do
Governo.
§ único. As classificações dos concursos para terceiros-oficiais, terceiras-mecanógrafas e dactilógrafos são apenas válidas por dois anos.Art. 30.º Os processos de concurso para ingresso ou promoção de pessoal seguirão, na parte não prevista neste regulamento, o que se encontra estabelecido no Decreto-Lei 31317, de 13 de Junho de 1941, para os restantes departamentos do Ministério das Finanças.
Ministério das Finanças, 25 de Maio de 1966. - O Ministro das Finanças,
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.