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Decreto 47024, de 25 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto 47024

Em execução do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 47023, desta

data;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição,

o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovada o Regulamento dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças, que faz parte integrante do presente decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de

Aguiar Cortês.

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS MECANOGRÁFICOS DO MINISTÉRIO

DAS FINANÇAS

TÍTULO I

Atribuições e estrutura

Artigo 1.º Os Serviços Mecanográficos são o organismo do Ministério das

Finanças incumbido de:

a) Executar por processo mecanográfico, e sempre que se entenda conveniente, os trabalhos relativos aos serviços das Direcções-Gerais da Contabilidade Pública e das Contribuições e Impostos, e, ainda, os que, respeitando a outros departamentos do Ministério, sejam autorizados pelo Ministro das Finanças, mediante parecer favorável dos Serviços;

b) Estudar e propor superiormente as medidas adequadas para a resolução dos problemas de carácter mecanográfico que interessem ao

Ministério das Finanças;

c) Cooperar com os diferentes departamentos do mesmo Ministério no estudo de quaisquer questões que estejam relacionadas com assuntos de

interesse mecanográfico;

d) Realizar os estudos que lhe sejam superiormente cometidos.

Art. 2.º Os Serviços Mecanográficos são dirigidos por um director de livre nomeação do Ministro das Finanças e a este directamente subordinado.

§ único. O director dos Serviços Mecanográficos é coadjuvado por dois

adjuntos.

Art. 3.º As atribuições e competência de cada um dos sectores de que se compõem os Serviços Mecanográficos serão propostas ao Ministro das

Finanças pelo respectivo director.

TÍTULO II

Do pessoal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 4.º O quadro do pessoal dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças bem como os respectivos vencimentos são os fixados no

Decreto-Lei 47023, desta data.

Art. 5.º O Ministro das Finanças fará publicar no prazo máximo de dez dias, a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento, uma relação dos funcionários que presentemente desempenham funções nos Serviços Mecanográficos, com a indicação dos lugares e situações em que ficam providos no quadro anexo ao Decreto-Lei 47023, desta data, considerando-se dispensadas, apenas para este pessoal, quaisquer outras formalidades, inclusive o visto do Tribunal de Contas, excepto a da

posse.

Art. 6.º Quando a urgência e o volume do serviço o exigirem, poderão os Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças recorrer a pessoal eventual ou ao regime de tarefas mediante autorização ministerial.

CAPÍTULO II

Da competência

Art. 7.º O director dos Serviços Mecanográficos tem atribuições:

1.º De coordenação dos serviços, para o que lhe compete:

a) Determinar a execução de quaisquer trabalhos que lhes não estejam especialmente atribuídos, desde que se trate de matéria da competência

dos Serviços;

b) Tomar e propor medidas tendentes à organização, simplificação e uniformização dos serviços, dando as instruções que entender

necessárias;

c) Manter a ordem e a disciplina nos serviços;

d) Prolongar o serviço além das horas regulamentares, quando

indispensável;

e) Adoptar nos serviços os modelos que se tornem necessários, além dos

aprovados oficialmente;

f) Providenciar sobre qualquer ocorrência imprevista que careça de

resolução urgente;

g) Assinar o expediente.

2.º De superintendência no pessoal, para o que lhe compete:

a) Conferir a posse e tomar o compromisso de honra das funcionários do quadro dos Serviços, bem como fazer lavrar os respectivos termos;

b) Propor os louvores merecidos pelos seus subordinados e promover a instauração de processos disciplinares contra aqueles que cometam

infracções dessa natureza;

c) Propor um dos seus adjuntos para o substituir nas suas faltas e

impedimentos legais;

d) Colocar e transferir o pessoal das secções de acordo com as

necessidades do serviço.

3.º De informação e esclarecimento, pelo que lhe compete:

a) Submeter directamente a despacho do Ministro das Finanças, devidamente informados, os assuntos que careçam de resolução superior;

b) Elaborar, com os Serviços, por ordem do Ministro das Finanças, quaisquer estudos ou trabalhos de natureza mecanográfica.

4.º De decisão, execução e representação, competindo-lhe, por isso:

a) Decidir os assuntos cuja resolução não dependa de despacho

ministerial;

b) Executar e fazer executar as ordens e instruções do Ministro das Finanças sobre matéria da competência dos Serviços;

c) Representar os Serviços em todas as ocorrências;

d) Corresponder-se com quaisquer entidades, públicas ou particulares, sobre assuntos da competência dos Serviços Mecanográficos:

Art. 8.º Aos adjuntos dos Serviços compete:

1.º Coadjuvar o director, conforme as indicações que dele receberem;

2.º Praticar, a título permanente e por delegação do director, actos da

competência deste.

§ único. A delegação feita pelo director nos adjuntos, nos termos do n.º 2.º deste artigo, carece de aprovação do Ministro das Finanças e deverá especificar a extensão da competência que lhes fica cabendo.

Art. 9.º Incumbe ao analista, ao operador-chefe, aos chefes de secção e às monitoras coordenar a actividade dos serviços a seu cargo,

competindo-lhes:

1.º Manter a ordem e a disciplina entre o pessoal do respectivo sector e dirigir os trabalhos de que sejam incumbidos;

2.º Assegurar, nos seus serviços, a execução das ordens do director, promovendo e fiscalizando a execução dessas ordens, e expondo superiormente as dúvidas que lhes surjam quanto a trabalhos por aquele

ordenados;

3.º Submeter ao director, devidamente informados, todos os assuntos da competência dos seus serviços que dependam de decisão superior, bem como os documentos que careçam de ser assinados por aquele ou pelo

Ministro das Finanças;

4.º Propor ao director as providências que considerem necessárias para o regular funcionamento dos serviços a seu cargo;

5.º Prestar informações sobre o pessoal dos respectivos sectores;

6.º Comunicar ao director as faltas de natureza disciplinar cometidas por funcionários que desempenhem funções nos respectivos serviços.

Art. 10.º Aos funcionários sem competência específica estabelecida por este regulamento caberá executar os serviços correspondentes aos seus cargos ou aqueles de que sejam encarregados pelos seus respectivos superiores hierárquicos, dentro das atribuições e competência dos

serviços em que estejam integrados.

Art. 11.º O director dos Serviços poderá designar um funcionário, de categoria não superior a primeiro-oficial, para exercer as funções de seu

secretário.

Art. 12.º Ao pessoal menor cumpre desempenhar-se das tarefas de que for incumbido pelos funcionários dos Serviços, em ordem ao bom andamento

dos trabalhos.

§ único. O pessoal menor tem o dever de se apresentar fardado ao serviço, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 45678,

de 25 de Abril de 1964.

CAPÍTULO III

Do provimento

SECÇÃO I

Do ingresso

Art. 13.º Os adjuntos dos Serviços serão nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director, de entre os funcionários de categoria igual ou superior a chefe de secção com três anos, pelo menos, de exercício do cargo respectiva e que tenham revelado na sua carreira melhores aptidões de direcção, zelo e assiduidade.

§ único. Havendo funcionários de categoria igual ou superior a chefe de secção que reúnam os requisitos exigidos, mas sem três anos de serviço na categoria, poderá o Ministro das Finanças autorizar a nomeação provisória, que se converterá em definitiva se o director dos Serviços renovar a proposta depois de decorrido o tempo que faltar para que o nomeado complete os três anos de serviço na categoria respectiva.

Art. 14.º As monitoras serão nomeadas pelo Ministro das Finanças, mediante proposta do director dos Serviços, de entre os indivíduos do sexo feminino, de reconhecida competência, de idade não inferior a 25 nem superior a 35 anos, que, além de possuírem o 2.º ciclo liceal ou

habilitações equivalentes, exibam:

a) Para um dos dois lugares constantes do quadro do pessoal, um certificado do curso de máquinas de perfuração e verificação de cartões passado pela entidade que tenha contratado com o Estado a venda ou o

aluguer do equipamento mecanográfico;

b) Para o outro dos citados lugares, também um certificado do curso de operadora de máquinas de contabilidade passado pela entidade que tenha contratado com o Estado a venda ou o aluguer das máquinas de contrôle.

Art. 15.º O ingresso nos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças poderá ser feito na categoria de terceiro-oficial mediante concurso de provas públicas entre indivíduos dos dois sexos de idade não inferior a 21 nem superior a 35 anos, que possuam o 2.º ciclo liceal ou

habilitação equivalente.

Art. 16.º O recrutamento das terceiras-mecanógrafas será feito por concurso de provas práticas entre indivíduos do sexo feminino de idade compreendida entre 18 e 30 anos que, além de possuírem o 2.º ciclo do curso liceal ou habilitação equiparada, exibam certificado do curso de máquinas de perfuração e verificação de cartões passado pela entidade que tenha contratado com o Estado a compra ou o aluguer do

equipamento mecanográfico.

Art. 17.º Os lugares de operador de máquinas de carimbagem e corte serão providos entre indivíduos do sexo masculino de idade não inferior a 21 nem superior a 35 anos, que possuam o 1.º ciclo do curso liceal ou

habilitação equivalente.

Art. 18.º Os dactilógrafos serão recrutados entre os indivíduos dos dois sexos, de idade não inferior a 21 nem superior a 35 anos, possuindo o 1.º ciclo do curso liceal ou habilitação equivalente e que, em concurso de provas práticas, demonstrem ter conhecimentos perfeitos de dactilografia.

Art. 19.º Não são de observar os limites máximos de idade fixados neste regulamento para a admissão de pessoal, em relação aos funcionários que já desempenhem funções nos Serviços Mecanográficos, desde que tenham mais de três anos de serviço efectivo e possuam as necessárias

habilitações legais.

Art. 20.º O pessoal menor será contratado entre os indivíduos, com a idade de 21 a 35 anos, habilitados com o exame de instrução primária ou

equivalente.

Art. 21.º Para o desempenho de funções nos Serviços Mecanográficos poderão ser requisitados pelo Ministro das Finanças, quando se mostre conveniente, funcionários dos departamentos para os quais se executem

trabalhos mecanográficos.

§ 1.º Os funcionários a que se refere o corpo deste artigo serão considerados em comissão de serviço, sem prejuízo da sua substituição interina no quadro a que pertencem, e têm direito à contagem do tempo de comissão como de efectivo serviço, para todos os efeitos legais.

§ 2.º Os funcionários regressarão às situações de origem logo que, por despacho ministerial, forem dadas por findas as respectivas comissões de

serviço.

Art. 22.º Quando se verifiquem vagas no quadro do pessoal dos Serviços Mecanográficos e não haja funcionários concursados aguardando colocação nessas vacaturas, poderão ser admitidos na classe mais baixa tantas unidades quantas as vagas existentes nas categorias superiores,

até ao seu preenchimento.

SECÇÃO II

Da promoção

Art. 23.º O acesso, no quadro dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças, depende de concurso de habilitação de provas públicas.

Art. 24.º São candidatos aos concursos de promoção às diversas

categorias dos Serviços Mecanográficos:

a) Para analista: os programadores, o operador-chefe e os chefes de secção que possuam um curso de programação adequado;

b) Para programadores: os primeiros-operadores habilitados com o curso

de programação;

c) Para operador-chefe: os primeiros-operadores e os primeiros-oficiais do sexo masculino que possuam o curso referido na alínea a);

d) Para chefes de secção: os primeiros-operadores e os primeiros-oficiais

do sexo masculino;

e) Para primeiros-operadores: os segundos-operadores, bem como os primeiros e segundos-oficiais do sexo masculino que apresentem o certificado do curso de operador de máquinas;

f) Para primeiros-oficiais: os segundos-operadores, os segundos-oficiais e

as primeiras-mecanógrafas;

g) Para segundos-operadores: os segundos e os terceiros-oficiais do sexo masculino que apresentem o documento mencionado na alínea c);

h) Para segundos-oficiais: os terceiros-oficiais;

i) Para primeiras-mecanógrafas: as segundas-mecanógrafas;

j) Para segundas-mecanógrafas: as terceiras-mecanógrafas que apresentem documento comprovativo de possuírem também o curso de operadoras de máquinas de contabilidade de teclas.

Art. 25.º Só podem ser admitidos ao concurso para a categoria imediatamente superior os candidatos com, pelo menos, três anos de

serviço efectivo no cargo.

§ 1.º O disposto no corpo deste artigo não terá aplicação no primeiro concurso que se realizar, para cada uma das categorias, após a

publicação deste regulamento.

§ 2.º Quando o número de candidatos aprovados em concurso para uma categoria não seja suficiente para o preenchimento das vagas que ocorrerem durante o prazo da sua validade, no concurso imediato poderá o Ministro das Finanças autorizar a admissão dos concorrentes normais com dispensa de três anos de serviço na categoria e, bem assim, os da classe imediatamente inferior que nesta categoria tenham mais de três

anos de bom e efectivo serviço.

SECÇÃO III

Do concurso

Art. 26.º Os júris dos concursos para as diversas categorias dos Serviços Mecanográficos são constituídos da forma seguinte:

a) Para analista, programadores, operador-chefe, chefe de secção, primeiros-operadores, primeiros-oficiais, segundos-operadores e segundos-oficiais: pelo director dos Serviços, que será o presidente, por um inspector-chefe da Inspecção-Geral de Finanças e por um dos

adjuntos dos Serviços;

b) Para terceiros-oficiais: pelo director dos Serviços, que será o presidente, por um inspector contabilista da Inspecção-Geral de Finanças

e por um dos adjuntos dos Serviços;

c) Para primeiras, segundas e terceiras-mecanógrafas e para dactilógrafos: pelo director dos Serviços, que será o presidente, por um dos adjuntos dos Serviços e por uma das monitoras.

§ único. Para os concursos de programadores, operador-chefe e operadores poderá ser agregado ao júri, como assessor, o analista.

Art. 27.º Os programas dos concursos são organizados pelos Serviços Mecanográficos e, depois de aprovados pelo Ministro das Finanças, serão publicados em portaria no Diário do Governo até 60 dias antes do início

das provas.

§ único. Nos programas dos concursos indicar-se-ão os tipos de provas a efectuar para cada categoria e a sua duração.

Art. 28.º As provas de concursos serão classificadas por notas expressas de 0 a 20, arredondadas para as décimas de valor.

§ 1.º O arredondamento far-se-á pela forma seguinte:

Para a décima de valor imediatamente superior, se a terminação for igual

ou superior a 5 centésimas;

Para a décima imediatamente inferior, no caso contrário.

§ 2.º Na determinação da nota atender-se-á á exactidão das respostas, aos conhecimentos revelados e à inteligência e clareza da exposição do

candidato.

§ 3.º O operador-chefe, os chefes de secção e as monitoras deverão preencher e entregar ao director, até cinco dias após o encerramento da admissão aos concursos de promoção, uma ficha informativa respeitante

a cada um dos candidatos da sua secção.

§ 4.º O director registará na ficha referida no parágrafo anterior os respectivos índices de valorização segundo a tabela para o efeito elaborada, e a média obtida será somada algèbricamente à nota atribuída

ao candidato na prova escrita.

§ 5.º O modelo da ficha e a tabela a que se referem os parágrafos anteriores serão aprovados por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 29.º As classificações dos concursos são válidas por três anos, contados a partir da data da publicação da respectiva lista no Diário do

Governo.

§ único. As classificações dos concursos para terceiros-oficiais, terceiras-mecanógrafas e dactilógrafos são apenas válidas por dois anos.

Art. 30.º Os processos de concurso para ingresso ou promoção de pessoal seguirão, na parte não prevista neste regulamento, o que se encontra estabelecido no Decreto-Lei 31317, de 13 de Junho de 1941, para os restantes departamentos do Ministério das Finanças.

Ministério das Finanças, 25 de Maio de 1966. - O Ministro das Finanças,

Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/05/25/plain-247425.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-06-13 - Decreto-Lei 31317 - Ministério das Finanças

    Fixa regras uniformes para os concursos dos funcionários dos quadros dos serviços do Ministério e admissão de pessoal não sujeito a concuros. Exceptua o pessoal da Direcção Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-25 - Decreto-Lei 45678 - Ministério das Finanças - Secretaria-Geral

    Promulga o Regulamento de Fardamentos e Outros Artigos de Vestuário, Resguardos e Calçado, Destinados ao Pessoal Civil dos Serviços do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-25 - Decreto-Lei 47023 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a estruturação dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-10-19 - Portaria 22258 - Ministério das Finanças - Serviços Mecanográficos

    Aprova o programa, tipos de provas e respectiva duração a adoptar nos concursos para as categorias de terceiras, segundas e primeiras- mecanógrafas dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-19 - Portaria 22259 - Ministério das Finanças - Serviços Mecanográficos

    Aprova o programa, tipos de provas e respectiva duração a adoptar nos concursos para as categorias de dactilógrafos e terceiros-oficiais dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-17 - Portaria 24122 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Serviços Mecanográficos

    Aprova os programas a adoptar nos concursos para as categorias de segundo oficial, primeiro-oficial, chefe de secção, segundo-operador, primeiro-operador, operador-chefe, programador e analista dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-03 - Decreto-Lei 49096 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Serviços Mecanográficos

    Introduz alterações no quadro de pessoal dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei nº 47023 de 25 de Maio de 1966, e dá nova redacção ao Regulamento dos mesmos serviços, aprovado pelo Dec 47024 daquela data.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-12 - Decreto-Lei 695/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Serviços Mecanográficos do Ministério

    Altera o quadro do pessoal dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças, e dispõe sobre o recrutamento e provimento do respectivo pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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