A esta evolução do equipamento mecanográfico é necessário que corresponda uma ligeira adaptação no respectivo quadro do pessoal, de modo a permitir aproveitar integralmente as suas possibilidades, o que é possível fazer sem a criação de novos encargos orçamentais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º No mapa anexo ao Decreto-Lei 47023, de 25 de Maio de 1966, são eliminadas as seguintes unidades:
2 segundos-operadores;
1 segundo-oficial;
1 terceiro-oficial;
1 dactilógrafo.
Art. 2.º No mapa referido no artigo anterior são aumentados um lugar de programador e dois de primeiros-operadores.
Art. 3.º O limite máximo de idade fixado nos artigos 14.º e 17.º do regulamento aprovado pelo Decreto 47024, de 25 de Maio de 1966, não se aplica aos indivíduos que sejam já funcionários públicos.
Art. 4.º O corpo do artigo 21.º do regulamento citado no artigo anterior passa a ter a seguinte redacção:
Art. 21.º Para o desempenho de funções nos Serviços Mecanográficos poderão ser requisitados pelo Ministro das Finanças, quando se mostre conveniente, funcionários de qualquer dos departamentos deste Ministério.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 25 de Junho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 3 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.