Pública e das Contribuições e Impostos.
A vasta experiência até agora colhida na realização de trabalhos específicos de cada um daqueles sectores, designadamente o processamento de abonos aos servidores do Estado, o lançamento de contribuições e impostos, a organização de matrizes cadastrais e outros, leva a concluir que o prosseguimento da mecanização é susceptível deprestar ainda mais amplo auxílio.
No entanto, para que os Serviços Mecanográficos possam corresponder de forma adequada aos fins para que foram criados, isto é, às necessidades, cada vez mais acentuadas, daqueles departamentos e porventura de outros deste Ministério, torna-se indispensável procederagora à sua conveniente estruturação.
Nestas condições;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, oseguinte:
Artigo 1.º Os Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças são o organismo incumbido de elaborar por processo mecânico os trabalhos relativos às Direcções-Gerais da Contabilidade Pública e das Contribuições e Impostos a que se entenda vantajoso aplicar tal sistemade trabalho.
§ único. O Ministro das Finanças poderá, a solicitação das entidades interessadas e mediante parecer favorável dos Serviços Mecanográficos, autorizar que por estes sejam executados trabalhos respeitantes a outrosdepartamentos do Ministério das Finanças.
Art. 2.º O pessoal dos Serviços Mecanográficos é de nomeação vitalícia, com excepção dos dactilógrafos e do pessoal menor, cujos lugares são providos por contrato. O quadro e os vencimentos são os que constam domapa anexo ao presente decreto-lei.
§ único. O recrutamento de pessoal para enchimento do quadro será efectuado gradualmente e à medida que os trabalhos de mecanização se forem ampliando, o que deverá ser reconhecido por despacho do Ministrodas Finanças.
Art. 3.º Os funcionários dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças podem ser nomeados para exercer, em comissão, quaisquercargos ou funções públicas.
§ único. A situação de comissão não abre vaga, mas o lugar pode ser ocupado interinamente por outro funcionário do quadro enquanto durar acomissão.
Art. 4.º Os Serviços Mecanográficos só são responsáveis pela exactidão e oportuna execução mecanográfica dos trabalhos em face dos elementos-base autenticados pelas entidades competentes e apresentados dentro dos prazos estabelecidos.Art. 5.º Em decreto referendado pelo Ministro das Finanças será aprovado o regulamento necessário à execução deste diploma.
Art. 6.º Este decreto-lei revoga os seguintes diplomas:
Decreto-Lei 39530, de 6 de Fevereiro de 1954;
Decreto-Lei 44626, de 15 de Outubro de 1962.
Art. 7.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma, no decurso do actual ano económico, serão satisfeitos pelas disponibilidades da verba inscrita sob o capítulo 5.º, artigo 49.º, n.º 1), do orçamento do
Ministério das Finanças em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Netode Carvalho.
Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 47023(ver documento original)
Ministério das Finanças, 25 de Maio de 1966. - O Ministro das Finanças,Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.