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Portaria 376/75, de 18 de Junho

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Sumário

Torna extensivo ao pessoal dos quadros da administração pública que desempenha as funções de guarda da noite o uso de sobretudo como artigo de fardamento .

Texto do documento

Portaria 376/75

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, que, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 707/73, de 29 de Dezembro, seja tornado extensivo ao pessoal dos quadros da administração pública que desempenha as funções de guarda da noite o uso de sobretudo como artigo de fardamento, até agora reservado aos porteiros e correios pelo artigo 9.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 45678, de 25 de Abril de 1964, com a redacção que lhe conferiu o Decreto-Lei 707/73.

Ministério das Finanças, 9 de Junho de 1975. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/18/plain-31705.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-25 - Decreto-Lei 45678 - Ministério das Finanças - Secretaria-Geral

    Promulga o Regulamento de Fardamentos e Outros Artigos de Vestuário, Resguardos e Calçado, Destinados ao Pessoal Civil dos Serviços do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-29 - Decreto-Lei 707/73 - Ministério das Finanças - Secretaria-Geral

    Altera várias disposições do Regulamento de Fardamentos e Outros Artigos de Vestuário, Resguardos e Calçado, Destinados ao Pessoal Civil dos Serviços do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45678 de 25 de Abril de 1964.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-28 - Decreto-Lei 373/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta a aquisição de fardamentos para uso do pessoal civil dos serviços do Estado no exercício das suas funções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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