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Portaria 22215, de 16 de Setembro

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Sumário

Determina as condições em que tem direito à concessão de uniformes o pessoal das juntas autónomas dos portos a que se refere a alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37754, seja qual for a forma do seu provimento.

Texto do documento

Portaria 22215

O desenvolvimento dos serviços de exploração dos portos a cargo das juntas autónomas dos portos torna aconselhável a conveniência de permitir que os seus servidores se apresentem devidamente uniformizados.

O próprio desenvolvimento turístico, com o embarque e desembarque de passageiros em número bastante elevado, como se verifica no porto do Funchal, aconselha igualmente a manter o pessoal dos portos com a necessária uniformidade na sua indumentária.

O Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, que aprovou o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, permite uniformizar o pessoal de exploração e do material flutuante, motoristas, guardas e serventes, nas condições que vierem a ser determinadas.

Assim, tendo em vista o disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 37754 e o facto de o Decreto-Lei 45675, de 25 de Abril de 1964, não abranger a concessão de uniformes aos servidores dos portos, que se rege pelos seus regulamentos privativos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, que se observe o seguinte:

1.º Tem direito à concessão de uniformes o pessoal das juntas autónomas dos portos a que se refere a alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, seja qual for a forma do seu provimento.

§ 1.º Ao pessoal abrangido por esta disposição será distribuído uniforme pelas comissões administrativas das juntas autónomas, sem prejuízo das instruções de carácter geral que venham a ser dadas pela Junta Central de Portos dentro das normas estabelecidas nesta portaria.

§ 2.º A referida distribuição deverá dar prioridade à concessão de uniformes ao pessoal que mais contacte com o público, independentemente da sua categoria e do regime da sua prestação de serviço, e fixar-se dentro da disponibilidade atribuída às juntas autónomas em cada ano económico, nos respectivos orçamentos privativos.

2.º Os uniformes serão constituídos por fato completo (casaco ou dólman, colete e calça), com o respectivo boné ou boina, podendo ser confeccionados em tecidos de fazenda de 1.ª ou 2.ª qualidade e em cotim, zuarte ou tecidos equivalentes, conforme se trate de uniforme de Inverno ou de Verão, e de harmonia com o plano de uniformes anexo.

§ 1.º Tem direito a uniforme de fazenda de 1.ª qualidade o pessoal com as categorias de chefe de cais, agente de cais e encarregado de tráfego.

§ 2.º Tem direito a uniforme de fazenda de 2.ª qualidade o pessoal com as categorias de mestre marítimo, arrais, fiscal, telefonista e guarda.

§ 3.º Os marinheiros e moços usarão boina, blusa, calça, corpete e camisola com mangas e gola alta.

§ 4.º Aos mestres marítimos, arrais, motoristas marítimos e seus ajudantes poderá ainda ser distribuída uma camisola com mangas e gola alta, e ao maquinista-motorista, motorista e seus ajudantes um blusão.

§ 5.º Todo o restante pessoal usará fato de trabalho (casaco e calça) ou fato inteiriço (macaco) e boina.

§ 6.º Poderão, onde as condições do clima o justificarem, ser confeccionados bonés, calças, camisas ou blusões para utilização sem casaco ou dólman, em substituição do respectivo uniforme de Verão do plano de uniformes.

3.º Quando se justificar a concessão de uniforme a outras categorias do pessoal de exploração, incluindo os bagageiros, a sua autorização depende de despacho ministerial, a proferir sob proposta das juntas, com o parecer da Junta Central, por forma a estabelecer-se uma uniformidade de critério.

§ único. A concessão de uniformes, nos termos do § 6.º do n.º 2.º, fica condicionada ao disposto no texto deste número.

4.º Nos uniformes de uso restrito compreende-se, além do sobretudo, de fazenda cinzento-escura e dos fatos de trabalho ou inteiriços (macaco), vários artigos de vestuário e resguardos, como capotes, capacetes, capas impermeáveis ou de oleado, casacos e calças de plástico ou de oleado, batas, bonés, boinas, luvas, braçadeiras e outros semelhantes e calçado de borracha de cano alto, alparcatas, tamancos, galochas e botas, quando tal se torne útil ou necessário.

§ 1.º A concessão deste vestuário, resguardos e calçado será justificada pelas juntas autónomas para cada categoria de pessoal e carece de aprovação pela Junta Central.

§ 2.º O uso de sobretudo é reservado aos chefes de cais, agentes de cais, encarregado de tráfego, mestre marítimo, arrais, fiscal e guarda.

§ 3.º O fato inteiriço (macaco) poderá ser substituído por fato de trabalho de duas peças (casaco e calça) para o pessoal que tenha de utilizar no seu ofício óleos ou substâncias fàcilmente inflamáveis.

5.º Os uniformes com os respectivos bonés, confeccionados na mesma qualidade de fazenda, obedecerão aos requisitos seguintes:

a) O casaco terá uma algibeira de peito e duas em baixo, todas metidas, abotoando a pestana com um botão preso ao tecido, e mais duas algibeiras furtadas; mangas de largura média e comprimento normal com dois botões de cada lado, junto ao punho; o casaco, cobrindo o primeiro terço da coxa, será abotoado com quatro botões exteriores e terá gola aberta, deixando a descoberto o colarinho e o nó da gravata;

b) O dólman terá duas algibeiras de peito justapostas no tecido e duas em baixo metidas, abotoando todas à pestana com um botão preso, respectivamente às algibeiras e ao tecido, e mais duas algibeiras furtadas; mangas de largura média e comprimento normal com um botão de cada lado junto ao punho; o dólman será ligeiramente cintado, cobrindo o primeiro terço da coxa, abotoado com cinco botões exteriores, e terá gola fechada formando colarinho;

c) Colete com seis botões e quatro algibeiras exteriores;

d) Calça direita, de largura média, com costuras exteriores dos lados de fora, duas algibeiras laterais e uma atrás, à direita;

e) Boné formado por duas partes ligadas por uma costura em toda a volta.

A parte inferior tem 5 cm de altura e é entretelada, tendo uma única costura vertical pela parte de trás.

A parte superior tem, além da costura do tampo, quatro outras costuras: duas laterais, uma na frente e outra na retaguarda.

O tampo é reforçado interiormente, de forma a conservar-se distendido. A pala é de polimento preto vincado a 1 cm do bordo, tem o comprimento de 5 cm e a inclinação de 45º e é debruada a toda a volta com uma tira de carneira pespontada de 3 cm de largura.

O boné tem, pregado na sua parte inferior, de cada lado, junto à extremidade da pala, um botão pequeno para segurar o francalete de seda preta.

A frente, na parte inferior, tem o emblema adoptado para cada categoria de servidor e, na parte superior, em bordado, as armas nacionais;

f) Blusão com duas algibeiras de peito exteriores abotoando à pestana com um botão preso à algibeira; mangas de largura média e comprimento normal com um botão junto ao punho; o blusão será abotoado com cinco botões exteriores, cinto com um botão e gola aberta.

§ único. O uniforme de Verão, salvo a qualidade do tecido, será em tudo o mais igual ao de Inverno, podendo ser fornecido em número de dois de cada vez a cada servidor.

6.º Os sobretudos serão direitos, com gola a condizer com o casaco ou dólman, abotoando à pestana com quatro botões visíveis; algibeiras laterais justapostas na fazenda; mangas descendo bem até à mão; o comprimento deve ficar a meia altura entre o joelho e o tornozelo.

§ 1.º Os sobretudos dos mestres marítimos e arrais serão idênticos aos descritos, mas com bastante roda e falso cinto, este com botão em cada extremidade e gola fechada.

Terão em baixo duas algibeiras metidas com pestana e uma de peito justaposta à fazenda também com pestana e punho dobrado na manga com dois botões.

§ 2.º Os sobretudos dos fiscais e guardas serão também idênticos aos descritos, amplos, sem cinto e com gola fechada; terão duas algibeiras metidas com pestana e dois botões junto ao punho das mangas.

7.º Os vários artigos de vestuário, resguardos e calçado referidos no § 6.º do n.º 2.º e no n.º 4.º desta portaria serão dos modelos propostos pelas juntas autónomas a que pertence o respectivo pessoal e confeccionados com os tecidos e materiais mais económicos, sem prejuízo da sua duração e utilidade, tendo em atenção a natureza dos trabalhos e fins a que se destinam.

8.º Todos os botões exteriores dos uniformes serão dourados ou prateados e com as armas nacionais em relevo, devendo os das mangas do casaco e do falso cinto dos sobretudos ter metade do diâmetro dos da frente do casaco, e os do boné, um terço do diâmetro destes.

Os botões da frente dos sobretudos terão aproximadamente mais um terço do diâmetro dos da frente do casaco.

9.º As camisolas com mangas e gola alta a distribuir aos mestres marítimos, arrais, motoristas marítimos e seus ajudantes, e ainda as boinas, blusas, corpetes e calças, aos marinheiros e moços, serão dos modelos constantes do plano de uniforme.

§ 1.º O tecido a aplicar será o cotim, a flanela e a lã grossa de cor azul, esta para as camisolas com mangas e gola alta.

§ 2.º Os fatos de trabalho ou inteiriços (macaco) e as boinas referidos no § 5.º do n.º 2.º serão, respectivamente, de cotim cinzento ou zuarte azul e de feltro na mesma cor.

10.º Os distintivos, formando pequenas aplicações que possam fàcilmente adaptar-se ao uniforme ou retirar-se deste, serão os que a seguir se descrevem, com a indicação das categorias a que se destinam:

a) Duas estrelas para os chefes de cais e categorias equivalentes;

b) Uma estrela para os agentes de cais e encarregados de tráfego e categorias equivalentes;

c) Uma âncora para os mestres marítimos, arrais, marinheiros e moços e categorias equivalentes;

d) Hélice para os motoristas marítimos e seus ajudantes e categorias equivalentes;

e) Roda dentada para os maquinistas-motoristas e seus ajudantes e categorias equivalentes;

f) Volante para os motoristas;

g) Letras, com a designação das categorias, para os fiscais, telefonistas, guardas e capatazes.

11.º Os sobretudos terão os distintivos iguais aos do casaco ou dólman, e as boinas, o escudo das armas nacionais.

12.º Os directores dos portos poderão determinar que o respectivo pessoal com direito a uniforme use durante os períodos de serviço um emblema de metal ou uma braçadeira com a designação da junta autónoma a que pertence.

Compete igualmente aos directores dos portos tornar obrigatório o uso dos uniformes de Inverno ou de Verão nos períodos que forem tidos por mais convenientes.

13.º Não são permitidas quaisquer alterações que modifiquem o plano de uniformes definido na presente portaria e nos modelos a ele anexos, que se consideram como fazendo parte integrante do mesmo.

14.º Aos uniformes referidos no n.º 2.º deste diploma é atribuída a duração mínima de dois anos.

15.º Terão duração de três anos os sobretudos.

16.º Os fatos de trabalho ou inteiriços (macaco) serão distribuídos também de dois em dois anos, mas em número de dois de cada vez a cada servidor.

17.º Os vários artigos de vestuário, resguardos e calçado de que trata o n.º 4.º terão a duração que for fixada pelos directores dos portos onde os servidores exercem a sua actividade.

18.º Quando, em virtude de ausência prolongada dos servidores ou por qualquer outro motivo, se verifique estarem os uniformes ou quaisquer outros artigos fornecidos em bom estado de conservação, não se justificando, por isso, serem imediatamente substituídos no termo do prazo da sua duração, poderá este ser prorrogado pelos directores dos portos por mais um período de tempo considerado razoável.

19.º Verificando-se que os uniformes ou outros artigos de vestuário, resguardos e calçado de qualquer servidor se mostram absolutamente incapazes de serem usados antes de atingido o tempo limite de duração, sem que ao mesmo servidor possa ser atribuída a responsabilidade desse facto, poderá proceder-se à sua substituição, concedida em despacho do presidente da Junta Central de Portos, sob proposta fundamentada da respectiva junta autónoma.

20.º O pessoal das juntas autónomas a quem for distribuído uniforme deverá apresentar-se ao serviço observando o seguinte:

1) É expressamente proibido:

a) Usar, quando uniformizado, quaisquer distintivos ou emblemas que não sejam os designados nesta portaria;

b) Usar exteriormente cordões, correntes ou outros objectos semelhantes;

c) Trazer o casaco ou dólman desabotoado;

d) Usar o boné ou a boina acentuadamente de lado ou sobre a nuca;

e) Usar o uniforme ou qualquer das suas peças fora do serviço para além do tempo indispensável ao trajecto de ou para o local do trabalho;

f) O uso simultâneo de peças do uniforme e de traje civil;

g) O uso de uniforme inadequado à época própria ou diferente do que superiormente estiver determinado.

2) É obrigatório:

a) A apresentação ao serviço com o uniforme completo;

b) O uso de gravata preta e de camisa com colarinho mole de cor branca, quando exigidos;

c) O uso de calçado preto, podendo, porém, com o uniforme de Verão ser usado calçado castanho, de engraxar;

d) A apresentação do uniforme sem nódoas, sem falta de botões, sem rasgões ou buracos e não enxovalhado.

§ 1.º Salvo o caso de justificação considerada aceitável pela entidade que tem a seu cargo a chefia do sector onde o pessoal directamente exerce as suas funções, a inobservância de qualquer dos preceitos contidos nos n.os 1) e 2) deste número será punida com a perda total de remuneração pelo número de dias em que aquele preceito não tenha sido cumprido. A reincidência será qualificada como infracção disciplinar.

§ 2.º Compete às entidades referidas no parágrafo anterior fiscalizar e promover o exacto cumprimento dos deveres descritos nos n.os 1) e 2) deste número.

21.º O pessoal a quem for fornecido uniforme considera-se como fiel depositário do mesmo até ao dia em que se completar o prazo estabelecido para a sua duração.

§ 1.º O referido pessoal é responsável pelos uniformes e outros artigos de vestuário, resguardos e calçado que lhe for confiado e pode ser compelido a substituí-los, no todo ou em parte, quando, fora do serviço ou durante o serviço, sem motivo justificado, os tornem por qualquer motivo incapazes de serem utilizados.

§ 2.º Os servidores que deixem definitivamente de exercer as suas funções deverão entregar aos respectivos chefes de serviço todas as peças de uniforme que lhes tenham sido distribuídas e que ainda não tenham atingido o prazo limite de duração.

§ 3.º Os botões com as armas nacionais, os distintivos e os emblemas dos uniformes substituídos deverão ser retirados dos mesmos e entregues pelos seus possuidores aos chefes dos serviços onde exerçam as funções.

22.º O pessoal menor dos serviços administrativos e os condutores de automóveis terão direito aos fardamentos previstos para as suas categorias no Decreto-Lei 45678, de 25 de Abril de 1964.

23.º Haverá nas juntas autónomas um registo ou verbetes individuais para os servidores com direito ao uso de uniforme, discriminando os artigos distribuídos e respectivas datas.

Ministério das Comunicações, 16 de Setembro de 1966. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Plano de uniformes do pessoal de exploração e do material flutuante, motoristas, guardas e serventes das juntas autónomas dos portos [alínea c) do artigo 6.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950]:

Uniformes de Inverno

Chefe de cais, agente de cais e encarregado de tráfego:

Sobretudo, casaco, calça, colete e boné de fazenda cinzento-escura de 1.ª qualidade.

Camisa branca e gravata e sapatos pretos.

Mestre marítimo e arrais:

Sobretudo de fazenda cinzento-escura de 2.ª qualidade.

Dólman, colete, calça e boné de cotim cinzento-escuro de 2.ª qualidade.

Camisola de lã com manga e gola alta.

Sapatos pretos.

Motorista marítimo:

Fato de trabalho e boina de cotim cinzento-escuro de 2.ª qualidade.

Blusão de fazenda de 2.ª qualidade.

Camisola de 1ã com manga e gola alta.

Maquinista-motorista:

Fato de trabalho e boina de cotim cinzento-escuro de 2.ª qualidade.

Blusão de fazenda de 2.ª qualidade.

Sapatos pretos.

Fiscal e guarda:

Sobretudo de fazenda cinzento-escura de 2.ª qualidade.

Dólman, calça, colete e boné de cotim cinzento-escuro de 2.ª qualidade.

Sapatos pretos.

Motorista, ajudante de maquinista-motorista e ajudante de motorista:

Fato de trabalho, boina e blusão de zuarte azul.

Ajudante de motorista marítimo:

Fato de trabalho e boina de zuarte azul.

Camisola de lã com manga e gola alta.

Marinheiro ou moço:

Boina à marinheiro, blusa, corpete e calça de cotim à marinheiro.

Camisola de lã com manga e gola alta.

Sapatos ou botas de cano alto ou baixo.

Capataz:

Fato-macaco inteiriço e boné de cotim cinzento de 2.ª qualidade.

Telefonista (sexo masculino):

Dólman, calça, colete e boné de fazenda cinzento-escura de 2.ª qualidade.

Sapatos pretos.

Telefonista (sexo feminino):

Bata de uso geral de fazenda azul de 2.ª qualidade.

Uniformes de Verão

Chefe de cais, ajudante de cais e encarregado de tráfego:

Casaco, calça, colete e boné de cotim de lã cinzento de 1.ª qualidade.

É permitido o uso de camisa cinzenta ou creme e de sapatos castanhos, de engraxar.

Mestre marítimo, arrais, fiscal e guarda:

Dólman, colete, calça e boné de cotim cinzento de 2.ª qualidade.

Sapatos castanhos, de engraxar.

Motorista marítimo:

Fato de trabalho e boina de cotim cinzento de 2.ª qualidade.

Maquinista-motorista:

Fato de trabalho e boina de cotim cinzento de 2.ª qualidade.

Blusão de fazenda de 2.ª qualidade.

Motorista, ajudante de motorista marítimo, ajudante de maquinista-motorista e ajudante de motorista:

Fato de trabalho e boina de zuarte azul.

Marinheiro ou moço:

Boina à marinheiro, blusa e corpete de cotim à marinheiro.

Fato-macaco de caqui amarelo.

Sapatos ou botas de cano alto ou baixo.

Capataz:

Fato-macaco inteiriço e boné de cotim cinzento de 2.ª qualidade.

Telefonista (sexo masculino):

Dólman, calça, colete e boné de cotim cinzento de 2.ª qualidade.

Sapatos castanhos, de engraxar.

Telefonista (sexo feminino):

Bata de uso geral de cotim cinzento de 2.ª qualidade.

Emblemas, botões e distintivos

Chefe de cais: escudo e duas estrelas dourados no boné; botões com escudo e duas estrelas dourados na manga esquerda do casaco.

Agente de cais e encarregado de tráfego: escudo e uma estrela dourados no boné;

botões com escudo e uma estrela dourados na manga esquerda do casaco.

Mestre marítimo: escudo e âncora dourados no boné; botões com escudo e âncora dourados na manga esquerda do dólman.

Motorista marítimo: hélice dourada na boina; botões com escudo dourados no blusão e hélice dourada na manga esquerda do blusão.

Maquinista-motorista: roda dentada dourada na boina; botões com escudo dourados no blusão e roda dentada dourada na manga esquerda do blusão.

Arrais: escudo e âncora prateados no boné; botões com escudo e âncora prateados na manga esquerda do dólman.

Fiscal e guarda: escudo e letras prateados no boné; botões com escudo prateados e letras com a designação da categoria.

Motorista: volante dourado na boina; botões com escudo e volante dourados na manga esquerda do blusão.

Ajudante de motorista marítimo: hélice prateada na boina.

Ajudante de maquinista-motorista: roda dentada prateada na boina: botões com escudo prateados no blusão e roda dentada prateada na manga esquerda do blusão.

Ajudante de motorista: volante prateado na boina; botões com escudo prateados no blusão e volante prateado na manga esquerda do blusão.

Marinheiro ou moço: fita preta com letras na boina e âncora bordada na manga.

Capataz: escudo prateado no boné e letras com a designação da categoria.

Telefonista (sexo masculino): escudo prateado no boné e botões com escudo prateados.

Ministério das Comunicações, 16 de Setembro de 1966. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

(ver documento original) Ministério das Comunicações, 16 de Setembro de 1966. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/16/plain-254365.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-02-18 - Decreto-Lei 37754 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos. Revoga os Decretos 14718, 14782, 14939, 15645, 15798, 22312, 23135, 23373, 23728, 24734, 31258, 31654 e 35437. Publica em anexo o Quadro permanente das Juntas Autónomas dos Portos. Estabelece também que, enquanto não for criada a Junta Central de Portos, as atribuições que este estatuto lhe confere serão exercidas pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-23 - Decreto-Lei 45675 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Unifica, em toda a área de intervenção da Junta Nacional do Vinho, o quantitativo das taxas que incidem sobre o vinho, na região demarcada dos vinhos verdes, e dispõe sobre o sistema de cobrança das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-25 - Decreto-Lei 45678 - Ministério das Finanças - Secretaria-Geral

    Promulga o Regulamento de Fardamentos e Outros Artigos de Vestuário, Resguardos e Calçado, Destinados ao Pessoal Civil dos Serviços do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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