A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 45675, de 23 de Abril

Partilhar:

Sumário

Unifica, em toda a área de intervenção da Junta Nacional do Vinho, o quantitativo das taxas que incidem sobre o vinho, na região demarcada dos vinhos verdes, e dispõe sobre o sistema de cobrança das mesmas.

Texto do documento

Decreto-Lei 45675

Impõe-se unificar em toda a área de intervenção da Junta Nacional do Vinho o quantitativo das taxas que incidem sobre este produto, por forma a evitarem-se situações anómalas.

Nestes termos, tendo em atenção que na região demarcada dos vinhos verdes têm sido cobradas taxas inferiores às da restante área de intervenção daquele organismo;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Sobre o vinho verde vendido ao público na área da região demarcada dos vinhos verdes passa a incidir uma taxa única de $15 por litro, taxa essa que poderá ser cobrada por meio de avença.

§ 1.º A cobrança da taxa será efectuada pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, e pelo seu pagamento será responsável o comércio retalhista.

§ 2.º Do produto da cobrança reverterá para a Junta Nacional do Vinho o correspondente a $05 por litro do vinho vendido ao público, de harmonia com a doutrina do Decreto-Lei 45215, de 24 de Agosto de 1963.

Art. 2.º Os vinhos maduros entrados na área da região demarcada dos vinhos verdes e nela vendidos ao público estão sujeitos ao pagamento de igual taxa de $15 por litro.

§ 1.º A taxa será cobrada pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e o seu pagamento será efectuado no momento da emissão da licença de entrada, relativamente ao vinho encascado.

§ 2.º Quando se tratar de vinho contido em recipientes de capacidade igual ou superior a 1 l e até 5,3 l, aquela taxa será cobrada pela Junta Nacional do Vinho através do selo ou cápsula aposta no gargalo do recipiente.

§ 3.º Do produto das cobranças referidas nos parágrafos anteriores reverterá para a Junta Nacional do Vinho o correspondente a $10 por litro de vinho maduro entrado na área da região demarcada dos vinhos verdes, e os restantes $05 reverterão para a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.

Art. 3.º Sobre o vinho verde lançado no consumo na área da Junta Nacional do Vinho, incluindo a cidade do Porto e o entreposto de Gaia, será cobrada a taxa de $15 por litro.

§ 1.º A forma de cobrança para os vinhos verdes encascados será feita nos termos em vigor para os vinhos da área da Junta Nacional do Vinho.

§ 2.º O vinho verde contido em recipientes de capacidade igual ou superior a 1 l e até 5,3 l pagará a taxa por meio de selos ou cápsulas emitidas pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.

§ 3.º Do produto das cobranças referidas nos parágrafos anteriores reverterá para a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes o correspondente a $05 por litro de vinho verde entrado na área da Junta Nacional do Vinho, e os restantes $10 reverterão para a Junta Nacional do Vinho.

Art. 4.º Sobre todo o vinho verde lançado no mercado em recipientes de capacidade inferior a 1 l incidirá uma taxa única de $05 por litro, que será cobrada no momento em que for efectuada a aposição dos respectivos selos de origem, ou quando estes forem adquiridos.

Art. 5.º Sobre o vinho verde exportado incidirá uma taxa de $05 por litro, que será cobrada no momento da emissão do respectivo certificado de origem.

Art. 6.º Do produto da taxa a que se refere o artigo 1.º e que reverte para a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, metade será aplicada nas despesas de administração e fiscalização do próprio organismo e a outra metade destinar-se-á ao reajustamento económico dos preços dos produtos vínicos, ao apetrechamento da produção por meio da extensão da rede das adegas cooperativas e ao estabelecimento e ampliação da capacidade de armazenagem necessária a essa regularização.

§ único. O produto da cobrança que, nos termos do § 3.º do artigo 2.º, reverte para a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, terá o destino referido em segundo lugar no corpo deste artigo.

Art. 7.º Do produto das taxas referidas nos artigos 2.º e 3.º e seus parágrafos e que revertem para a Junta Nacional do Vinho, metade será aplicada nas despesas da administração e fiscalização do próprio organismo e a outra metade destinar-se-á ao reajustamento económico dos preços dos produtos vínicos, ao apetrechamento da produção por meio da extensão da rede das adegas cooperativas e à ampliação da capacidade de armazenagem necessária a essa regularização.

Art. 8.º O produto das taxas previstas no artigo 3.º, na parte que reverte para a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, e nos artigos 4.º e 5.º, constitui receita própria da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e destina-se a fazer face a despesas de administração e fiscalização do próprio organismo.

Art. 9.º Os encargos de cobrança das taxas previstas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º serão estabelecidos por acordo entre a Comissão de Viticultura e a Junta Nacional do Vinho, devidamente sancionado por despacho dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio.

Art. 10.º O sistema da cobrança das taxas referidas nos artigos 1.º e 2.º e, quando for caso disso, no artigo 3.º obedecerá às normas aplicáveis previstas no artigo 7.º e seguintes do Decreto-Lei 26317, de 30 de Janeiro de 1936, igualmente sucedendo relativamente à multa prevista no artigo 13.º do mesmo decreto-lei.

Art. 11.º Quando não for efectuado o pagamento voluntário das taxas referidas nos artigos anteriores, que compete à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes arrecadar, a cobrança coerciva será feita nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 34054, de 21 de Outubro de 1944, e quanto às que compete à Junta Nacional do Vinho arrecadar, a cobrança coerciva será feita nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 40037, de 18 de Janeiro de 1955.

Art. 12.º Por similitude com o que foi preceituado no artigo 20.º do citado Decreto-Lei 26317, de 30 de Janeiro de 1936, deverão as avenças para o ano de 1964 ser requeridas durante o mês de Abril, e o seu pagamento ou o da sua prestação será feito, na hipótese do § 1.º do artigo 9.º do mesmo decreto-lei, até ao dia 10 de Maio imediato, e nas hipóteses dos §§ 2.º e 3.º do mesmo artigo, até dez dias após o respectivo grémio ter avisado o interessado da deliberação definitiva a que se refere o mesmo § 3.º Art. 13.º No ano corrente a Comissão de Viticultura cobrará 75 por cento da parte da taxa a que se refere o artigo 1.º e que lhe é destinada, ou seja $075 por litro, como período de transição para a cobrança da taxa por inteiro na campanha de 1964-1965, sendo compensada por um subsídio do Estado no montante idêntico ao da cobrança não realizada.

Art. 14.º As disposições do presente diploma entram imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho - Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/04/23/plain-82305.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-01-30 - Decreto-Lei 26317 - Ministério do Comércio e Indústria - Direcção Geral do Comércio

    Dispõe sobre as contribuições a pagar pelos vinicultores inscritos na Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal e na União Vinícola do Dão (Adega do Dão), para a constituição dos respectivos fundos sociais.

  • Tem documento Em vigor 1944-10-21 - Decreto-Lei 34054 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Dispõe sobre as receitas provenientes da produção e comercialização de vinhos verdes, a afectar à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e aos Grémios da Lavoura a ela ligados.

  • Tem documento Em vigor 1955-01-18 - Decreto-Lei 40037 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Suspende a concessão de licenças para plantio de vinha, ao abrigo do artigo n.º 4 e suas alíneas do Decreto-Lei 38525, de 23 de Novembro de 1951. Cria uma taxa que incidira sobre o vinho de pasto ou de mesa, vendido ao público em toda a área da Junta Nacional do Vinho.

  • Tem documento Em vigor 1963-08-24 - Decreto-Lei 45215 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Torna extensiva à região demarcada dos vinhos verdes a acção de regularização do mercado a cargo da Junta Nacional do Vinho, incluindo o financiamento aos produtores e fomento de exportação vinícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-09-08 - Decreto-Lei 46531 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Considera os produtores que vendam directamente ao público vinho a retalho abrangidos pelo disposto no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45675, que estabelece o sistema da cobrança das taxas que incidem sobre o vinho na região demarcada dos vinhos verdes.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-07 - Decreto-Lei 46861 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Sujeita à taxa de $40 por litro, a incidir durante o ano de 1966, os vinhos e derivados relativos à produção de 1965 que se destinem a transacções comerciais na área em que a Junta Nacional do Vinho exerce a sua acção de regularização do mercado, a qual constitui receita da mesma Junta.

  • Tem documento Em vigor 1966-09-16 - Portaria 22215 - Ministério das Comunicações - Junta Central de Portos

    Determina as condições em que tem direito à concessão de uniformes o pessoal das juntas autónomas dos portos a que se refere a alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37754, seja qual for a forma do seu provimento.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto-Lei 47470 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Regula a cobrança da taxa que incide sobre os vinhos e derivados destinada às despesas de intervenção a cargo da Junta Nacional do Vinho, bem como o sistema para a sua cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-27 - Decreto-Lei 47966 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Altera o sistema de cobrança da incidência das taxas devidas à Junta Nacional do Vinho sobre os vinhos engarrafados, sob marcas comerciais ou industriais, em recipientes de qualquer natureza e de capacidade até 5,3 L ainda que de marca registada.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-23 - Decreto-Lei 212/76 - Ministério do Comércio Interno

    Simplifica e uniformiza o regime das taxas que incidem sobre produtos vínicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto-Lei 119/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, produzidos no território nacional, ou noutros países e aqui comercializados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda