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Decreto-lei 45215, de 24 de Agosto

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Sumário

Torna extensiva à região demarcada dos vinhos verdes a acção de regularização do mercado a cargo da Junta Nacional do Vinho, incluindo o financiamento aos produtores e fomento de exportação vinícola.

Texto do documento

Decreto-Lei 45215

O reconhecimento da falta de uma acção generalizada no campo da intervenção no mercado vinícola, com o fim de regularizar o escoamento das produções das regiões demarcadas, levou o Governo, na defesa do desenvolvimento de uma acção económica de carácter nacional, à publicação do Decreto-Lei 45064, de 6 de Junho de 1963, com referência à região demarcada do Dão.

No prosseguimento dessa política impõe-se proceder ao alargamento da acção da Junta Nacional do Vinho à área da região demarcada dos vinhos verdes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte, do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A acção de regularização do mercado a cargo da Junta Nacional do Vinho, incluindo o financiamento aos produtores e fomento de exportação vinícola, passa a ser extensiva à região demarcada dos vinhos verdes.

Serão aplicáveis à referida região os correspondentes preceitos legais em vigor para a área da Junta Nacional do Vinho.

Art. 2.º Para efeito do disposto no artigo antecedente, um representante da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes fará parte do conselho geral da Junta Nacional do Vinho, podendo esta designar, por sua vez, um delegado junto da Comissão.

Art. 3.º A acção da Junta Nacional do Vinho na área da região demarcada dos vinhos verdes exercer-se-á, sempre que possível, através da respectiva Comissão de Viticultura, que ficará, assim, por ela responsável.

Art. 4.º É extensivo à região demarcada dos vinhos verdes o preceituado no Decreto-Lei 43550, de 21 de Março de 1961, revertendo a respectiva receita, a cobrar por intermédio da Comissão de Viticultura, para a Junta Nacional do Vinho.

§ 1.º Quanto à taxa prevista na Portaria 16296, de 17 de Maio de 1957, mantém o seu quantitativo de $05, revertendo o produto da sua receita, a cobrar por intermédio da Comissão de Viticultura, para a Junta Nacional do Vinho.

§ 2.º A fim de assegurar o prosseguimento da execução, por parte da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, do plano de construção de adegas cooperativas e dos armazéns necessários à regularização do mercado, continua a ser receita daquele organismo a taxa criada pela Portaria 16382, de 13 de Agosto de 1957, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 41058, de 8 de Abril de 1957.

§ 3.º Para os fins indicados no parágrafo anterior poderá a Junta Nacional do Vinho fazer empréstimos à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, por antecipação da receita a cobrar por este organismo.

Art. 5.º Os Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio regularão por portaria, ouvidas a Junta Nacional do Vinho e a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, as relações entre os dois organismos e resolverão, por despacho, as dúvidas que vierem a suscitar-se.

Art. 6.º Mantém-se em vigor o disposto nos números 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 34054, de 21 de Outubro de 1944, e no § único do artigo 4.º do Decreto 26363, de 19 de Fevereiro de 1936, e bem assim na portaria de 22 de Dezembro de 1942, publicada no Diário do Governo de 4 de Janeiro de 1943.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Luís Le Coq de Albuquerque de Azevedo Coutinho - Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/08/24/plain-82304.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-19 - Decreto 26363 - Ministério da Agricultura

    Permite a entrada de vinhos comuns na região demarcada dos vinhos verdes e a sua venda a retalho na mesma região.

  • Tem documento Em vigor 1944-10-21 - Decreto-Lei 34054 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Dispõe sobre as receitas provenientes da produção e comercialização de vinhos verdes, a afectar à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e aos Grémios da Lavoura a ela ligados.

  • Tem documento Em vigor 1957-04-08 - Decreto-Lei 41058 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Prevê o alargamento da cobrança da taxa sobre o vinho de pasto ou de mesa, vendido ao público em toda a área da Junta Nacional do Vinho (a que de refere o Decreto Lei 40037, de 18 de Janeiro), às regiões vitícolas demarcadas.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-21 - Decreto-Lei 43550 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa uma nova taxa que incidirá sobre o vinho de pasto ou de mesa, vendido ao público, em toda a área da Junta Nacional do Vinho, bem como sobre o Vinho adquirido directamente aos produtores.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-06 - Decreto-Lei 45064 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Torna extensiva à região demarcada do Dão a acção de regularização do mercado a cargo da Junta Nacional do Vinho, incluindo o financiamento aos produtores e fomento de exportação vinícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-23 - Decreto-Lei 45675 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Unifica, em toda a área de intervenção da Junta Nacional do Vinho, o quantitativo das taxas que incidem sobre o vinho, na região demarcada dos vinhos verdes, e dispõe sobre o sistema de cobrança das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto-Lei 119/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, produzidos no território nacional, ou noutros países e aqui comercializados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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