No que respeita ao quantitativo da taxa, a dimensão reduzida da colheita deste ano aconselha a sua redução, a qual, porém, não poderá ir além de metade ($20), atenta a necessidade de possibilitar à Junta a satisfação dos encargos resultantes das avultadas colheitas dos anos anteriores.
Com o presente diploma regressa-se ao processo de cobrança praticado em 1965, pois o sistema estabelecido pelo Decreto-Lei 46861 revelou-se, na prática, menos oportuno, sobrecarregando, por igual, a lavoura, sem proporcionar, em contrapartida, a correspondente e pontual arrecadação de receitas por parte do organismo interventor.
Cumulativamente, tendo em conta as apreciáveis existências de vinhos em poder do comércio armazenista e exportador, em relação aos quais não se verificou o pagamento da taxa a que se refere o Decreto-Lei 46861, mantém-se para estes vinhos a incidência da taxa no montante estabelecido para o ano que agora finda.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Sobre os vinhos e derivados existentes em poder do comércio armazenista ou exportador em 31 de Dezembro do ano corrente incide a taxa a que se refere o Decreto-Lei 46861, de 7 de Fevereiro de 1966, a qual constitui receita da Junta Nacional do Vinho e é cobrada nos termos dos números seguintes.
2. A liquidação da taxa efectuar-se-á em relação a todos os produtos de que sejam detentores os armazenistas sócios e registados no Grémio dos Armazenistas de Vinhos e os inscritos no Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, seja qual for o título por que os detenham e o ano da produção, exceptuando-se apenas os vinhos mencionados no § 1.º do artigo 1.º daquele diploma.
3. A estimativa dos volumes de produtos para efeitos de liquidação da taxa será feita pela Junta Nacional do Vinho, tomando como base as declarações de existências e os movimentos de entradas e saídas de armazém verificadas através do sistema de guias de trânsito em vigor.
4. O pagamento das quantias liquidadas será efectuado pelos comerciantes referidos no n.º 2 no prazo de 30 dias, contados desde a emissão dos respectivos avisos pela Junta Nacional do Vinho, e pela forma neles designada.
5. No prazo de quinze dias, contados da forma prevista no número anterior, poderão os interessados requerer à Junta que o pagamento se efectue em prestações mensais até ao máximo de oito e nunca de quantitativos inferiores aos correspondentes a 25 por cento das respectivas existências mínimas obrigatórias na data da publicação deste diploma.
6. O Secretário de Estado do Comércio poderá, em despacho, autorizar a restituição das quantias pagas, relativamente aos produtos exportados para mercados estrangeiros.
7. Em casos especiais devidamente justificados poderá o Secretário de Estado do Comércio, em despacho, sob proposta da Junta Nacional do Vinho, autorizar a restituição ou dispensar o pagamento das quantias relativas à taxa que incida sobre produtos que se encontrem em armazém, com destino a ser envelhecidos e engarrafados.
Art. 2.º - 1. Sobre os vinhos e derivados em poder da produção na área onde a Junta Nacional do Vinho exerce actualmente a sua acção de regularização do mercado, exceptuando os provenientes da região demarcada dos vinhos verdes e da região vinícola da Madeira, incidirá a taxa de $20 por litro, que constitui receita deste organismo.
2. A taxa incidirá sobre a produção constante do manifesto.
3. Ficam sujeitos ao pagamento da taxa todos os produtores da área mencionada, incluindo os que hajam laborado uvas por si adquiridas.
4. Em casos especiais devidamente justificados poderá o Secretário de Estado do Comércio, em despacho, sob proposta da Junta Nacional do Vinho, dispensar o pagamento das quantias correspondentes à taxa que incida sobre produtos que se encontrem em adega, com destino a ser envelhecidos e engarrafados como marcas próprias.
Art. 3.º Ficam obrigados ao pagamento da taxa a que se refere o artigo anterior:
a) Os armazenistas, retalhistas, exportadores, destiladores e fabricantes de vinagre, pelos produtos que comprem à produção;
b) Os produtores-armazenistas, os produtores-retalhistas e os produtores-exportadores, pelos produtos que directamente comerceiem;
c) Os produtores, pelos produtos da sua produção que sejam por eles vendidos directamente ao consumo, a este destinados, adquiridos pela Junta Nacional do Vinho ou que, no final da campanha, ainda não tenham sido objecto do pagamento da taxa por qualquer das entidades indicadas nas alíneas deste artigo.
Art. 4.º - 1. A cobrança da taxa a que se refere o artigo 2.º será efectuada nos termos dos números seguintes deste artigo e, relativamente aos produtos que sejam objecto de trânsito, através das guias estabelecidas na Portaria 21010, de 28 de Dezembro de 1964.
2. A taxa referente aos produtos saídos da produção acompanhados de guias de trânsito emitidas pelos grémios da lavoura e organismos vitivinícolas regionais será cobrada por estes no momento da emissão da respectiva guia.
3. A taxa respeitante aos produtos saídos da produção acompanhados de guias de trânsito e destinados aos sócios do Grémio dos Armazenistas de Vinhos e do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos será liquidada por estes no prazo de oito dias, a contar da data da emissão destas guias de trânsito, mediante depósito efectuado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Junta Nacional do Vinho, por meio de guias obtidas nos referidos Grémios para este efeito.
4. A taxa relativa aos produtos vendidos pelos produtores-armazenistas e pelos produtores-exportadores será paga pelo sistema aplicável aos armazenistas e exportadores sócios dos respectivos Grémios.
5. A taxa referente aos produtos vendidos pelos produtores que vendam a retalho será paga no grémio da lavoura na altura da emissão da guia, no caso de o produto se destinar a trânsito, ou até ao dia 10 de cada mês, para os produtos vendidos no mês anterior, quando não se verificar qualquer trânsito.
6. A taxa respeitante aos produtos engarrafados pelos próprios produtores será cobrada na altura em que os grémios da lavoura e os organismos vitivinícolas regionais forneçam os selos ou cápsulas que lhes devam ser apostos e o seu montante corresponderá às respectivas quantidades.
7. A taxa relativa aos produtos que a Junta Nacional do Vinho adquira na sua acção de intervenção no mercado será paga por dedução no valor da sua aquisição e o seu quantitativo será determinado em função da graduação alcoólica dos produtos, na base de $01666 por cada grau-litro, considerando-se para este efeito, e no caso do vinho, como máxima a graduação de 12º e como mínima a de 10º.
8. A taxa respeitante aos produtos manifestados, relativamente aos quais, no início da nova campanha, ainda não tenha sido cobrada por qualquer das formas indicadas nos números anteriores, será paga no grémio da lavoura respectivo pelo produtor, nos dez dias seguintes ao da data do registo do aviso de pagamento, deduzindo-se das quantias determinadas o valor correspondente aos produtos destinados ao consumo próprio e da casa agrícola do produtor, dentro dos limites a estabelecer oportunamente em despacho do Secretário de Estado do Comércio.
Art. 5.º Os grémios da lavoura e os organismos vitivinícolas regionais remeterão à Junta Nacional do Vinho, nos dias 10, 20 e último de cada mês, o produto por eles arrecadado no decêndio anterior.
Art. 6.º - 1. Não sendo pago no seu vencimento qualquer débito relativo às taxas a que se refere este diploma, começarão a contar-se imediatamente juros de mora, calculados pela percentagem de 2 por cento por cada mês até 12º e pela de 3 por cento por cada um dos meses seguintes.
2. Passados 60 dias sobre o vencimento do montante das taxas ou de qualquer das suas prestações sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo, para arrecadação das importâncias em dívida, de acordo com as disposições e segundo o processo aplicáveis à cobrança das demais taxas arrecadadas pela Junta Nacional do Vinho, considerando-se também vencidas, para o efeito, as prestações que ainda se devam.
3. Não poderão ser emitidas guias de trânsito a quem não tenha pago qualquer débito vencido proveniente das taxas do presente diploma.
Art. 7.º A receita resultante da cobrança das taxas a que se refere este decreto-lei será ùnicamente aplicada na cobertura dos encargos que resultem da intervenção, bem como no pagamento das despesas de cobrança.
Art. 8.º Fica suspensa durante o ano de 1967 a acção de intervenção da Junta Nacional do Vinho na região demarcada dos vinhos verdes, podendo o Secretário de Estado do Comércio, por despacho, determinar a restituição à Comissão de Viticultura daquela região do produto da cobrança da taxa que, nos termos do Decreto-Lei 45675, de 23 de Abril de 1964, constitui receita da Junta com vista às despesas de intervenção.
Art. 9.º As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação do presente diploma serão resolvidos em despacho do Secretário de Estado do Comércio.
Art. 10.º Fica revogado o Decreto-Lei 46861, de 7 de Fevereiro de 1966.
Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1967.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado.
Para ser presente à Assembleia Nacional.