Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 30/78, de 2 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 47470, de 31 de Dezembro de 1966, concedendo certas facilidades aos vinicultores, relativamente ao pagamento de taxas.

Texto do documento

Decreto-Lei 30/78

de 2 de Fevereiro

Com a publicação do Decreto-Lei 79/77, de 3 de Março, procurou-se simplificar a execução do disposto no Decreto-Lei 47470, de 31 de Dezembro de 1966, designadamente através de certas facilidades aos vinicultores.

A experiência mostrou, porém, a conveniência de introduzir alguns outros ajustamentos quanto ao determinado no mesmo diploma.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São anuladas todas as dívidas relativas à taxa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 47470, de 31 de Dezembro de 1966, devida pelos vinicultores à Junta Nacional do Vinho até à data da entrada em vigor do presente diploma, desde que o montante em débito, por cada vinicultor, da indicada taxa não seja superior a 300$00 e qualquer que seja a fase de cobrança em que tais dívidas se encontrem.

2 - São também anuladas todas as dívidas relativas aos juros de mora respeitantes à mesma taxa, qualquer que seja o seu montante, contados até à data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O prazo de oito dias referido no n.º 3 do artigo 4.º do diploma referido no artigo anterior contar-se-á, de futuro, a partir da data da recepção do ofício-aviso de pagamento remetido pela Junta Nacional do Vinho, sob registo e com aviso de recepção, mesmo quanto aos débitos da taxa relativos a guias de trânsito emitidas em quaisquer datas anteriores à da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O prazo de dez dias referido no n.º 8 do artigo 4.º do mesmo diploma contar-se-á, de futuro, a partir da data da recepção do aviso de pagamento, remetido sob registo e com aviso de recepção.

3 - Aos vinicultores que já receberam os avisos de pagamento a que igualmente se refere o n.º 8 do artigo 4.º do mesmo diploma é concedido novo prazo de dez dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para pagarem a taxa que tiverem em dívida, consoante os aludidos avisos.

Art. 3.º O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 47470 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - Não sendo pago no seu vencimento qualquer débito relativo à taxa a que se refere o artigo 2.º deste diploma, começarão a contar-se juros de mora à taxa legal em vigor para as obrigações fiscais.

Art. 4.º Fica revogado o Decreto-Lei 79/77, de 3 de Março.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/02/plain-213363.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto-Lei 47470 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Regula a cobrança da taxa que incide sobre os vinhos e derivados destinada às despesas de intervenção a cargo da Junta Nacional do Vinho, bem como o sistema para a sua cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-03 - Decreto-Lei 79/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Perdoa certas dívidas de juros de mora provenientes da taxa de produção devida pelos vinicultores à Junta Nacional do Vinho. Altera o Decreto-Lei n.º 47470, de 31 de Dezembro de 1966.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto Regulamentar 63/84 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona designada por Casal de Cambra, na freguesia de Belas, concelho de Sintra.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda