de 2 de Fevereiro
Com a publicação do Decreto-Lei 79/77, de 3 de Março, procurou-se simplificar a execução do disposto no Decreto-Lei 47470, de 31 de Dezembro de 1966, designadamente através de certas facilidades aos vinicultores.A experiência mostrou, porém, a conveniência de introduzir alguns outros ajustamentos quanto ao determinado no mesmo diploma.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São anuladas todas as dívidas relativas à taxa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 47470, de 31 de Dezembro de 1966, devida pelos vinicultores à Junta Nacional do Vinho até à data da entrada em vigor do presente diploma, desde que o montante em débito, por cada vinicultor, da indicada taxa não seja superior a 300$00 e qualquer que seja a fase de cobrança em que tais dívidas se encontrem.
2 - São também anuladas todas as dívidas relativas aos juros de mora respeitantes à mesma taxa, qualquer que seja o seu montante, contados até à data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - O prazo de oito dias referido no n.º 3 do artigo 4.º do diploma referido no artigo anterior contar-se-á, de futuro, a partir da data da recepção do ofício-aviso de pagamento remetido pela Junta Nacional do Vinho, sob registo e com aviso de recepção, mesmo quanto aos débitos da taxa relativos a guias de trânsito emitidas em quaisquer datas anteriores à da entrada em vigor do presente diploma.
2 - O prazo de dez dias referido no n.º 8 do artigo 4.º do mesmo diploma contar-se-á, de futuro, a partir da data da recepção do aviso de pagamento, remetido sob registo e com aviso de recepção.
3 - Aos vinicultores que já receberam os avisos de pagamento a que igualmente se refere o n.º 8 do artigo 4.º do mesmo diploma é concedido novo prazo de dez dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para pagarem a taxa que tiverem em dívida, consoante os aludidos avisos.
Art. 3.º O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 47470 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - Não sendo pago no seu vencimento qualquer débito relativo à taxa a que se refere o artigo 2.º deste diploma, começarão a contar-se juros de mora à taxa legal em vigor para as obrigações fiscais.
Art. 4.º Fica revogado o Decreto-Lei 79/77, de 3 de Março.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.