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Decreto-lei 79/77, de 3 de Março

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Sumário

Perdoa certas dívidas de juros de mora provenientes da taxa de produção devida pelos vinicultores à Junta Nacional do Vinho. Altera o Decreto-Lei n.º 47470, de 31 de Dezembro de 1966.

Texto do documento

Decreto-Lei 79/77

de 3 de Março

1. O elevado número de dívidas da taxa a que se refere o Decreto-Lei 47470, de 31 de Dezembro de 1966, e que constituem receita da Junta Nacional do Vinho, as dificuldades económicas do sector dos vinhos e a necessidade de libertar os tribunais de execuções fiscais e os próprios serviços de milhares de processos, que atingem sobretudo pequenos e médios vitivinicultores, aconselha que se adoptem medidas idênticas às já tomadas pelo Ministério das Finanças e relativas às infracções previstas nas disposições legais respeitantes às contribuições e impostos.

2. A desigualdade de taxas aplicáveis no que respeita a juros de mora vencíveis por falta de pagamento das diferentes taxas aconselha a que se estabeleça um único sistema de contagem desses juros, uniformizando-se igualmente a percentagem dos mesmos.

Optou-se pelo tratamento actualmente vigente e considerado mais favorável de modo a criar-se uma situação de verdadeira igualdade a todos os devedores.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São julgadas em falha todas as dívidas e juros de mora provenientes da taxa a que se refere o Decreto-Lei 47470, de 31 de Dezembro de 1966, devida pelos vinicultores à Junta Nacional do Vinho, até à data da entrada em vigor do presente diploma, desde que o montante inicial das referidas dívidas não seja superior a 300$00 e qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem.

Art. 2.º O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 47470, de 31 de Dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1. Não sendo pago no seu vencimento qualquer débito relativo à taxa a que se refere este diploma, começarão a contar-se juros de mora à taxa de 1% se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/03/plain-219434.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto-Lei 47470 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Regula a cobrança da taxa que incide sobre os vinhos e derivados destinada às despesas de intervenção a cargo da Junta Nacional do Vinho, bem como o sistema para a sua cobrança.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-02 - Decreto-Lei 30/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 47470, de 31 de Dezembro de 1966, concedendo certas facilidades aos vinicultores, relativamente ao pagamento de taxas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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