de 3 de Março
1. O elevado número de dívidas da taxa a que se refere o Decreto-Lei 47470, de 31 de Dezembro de 1966, e que constituem receita da Junta Nacional do Vinho, as dificuldades económicas do sector dos vinhos e a necessidade de libertar os tribunais de execuções fiscais e os próprios serviços de milhares de processos, que atingem sobretudo pequenos e médios vitivinicultores, aconselha que se adoptem medidas idênticas às já tomadas pelo Ministério das Finanças e relativas às infracções previstas nas disposições legais respeitantes às contribuições e impostos.2. A desigualdade de taxas aplicáveis no que respeita a juros de mora vencíveis por falta de pagamento das diferentes taxas aconselha a que se estabeleça um único sistema de contagem desses juros, uniformizando-se igualmente a percentagem dos mesmos.
Optou-se pelo tratamento actualmente vigente e considerado mais favorável de modo a criar-se uma situação de verdadeira igualdade a todos os devedores.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São julgadas em falha todas as dívidas e juros de mora provenientes da taxa a que se refere o Decreto-Lei 47470, de 31 de Dezembro de 1966, devida pelos vinicultores à Junta Nacional do Vinho, até à data da entrada em vigor do presente diploma, desde que o montante inicial das referidas dívidas não seja superior a 300$00 e qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem.
Art. 2.º O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 47470, de 31 de Dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1. Não sendo pago no seu vencimento qualquer débito relativo à taxa a que se refere este diploma, começarão a contar-se juros de mora à taxa de 1% se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.