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Decreto Regulamentar 63/84, de 20 de Agosto

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Sumário

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona designada por Casal de Cambra, na freguesia de Belas, concelho de Sintra.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 63/84

de 20 de Agosto

A área de construção clandestina de Casal de Cambra reúne as condições previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, que permitem classificá-la como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

Há, pois, que declará-la como tal, para efeito de intervenção da Câmara Municipal de Sintra, com vista a suprir as carências existentes no local e a resolver alguns dos múltiplos problemas de ordem urbanística e habitacional que afectam as condições de vida de uma população que tem crescido vertiginosamente nos últimos anos.

No mesmo sentido, é conveniente que à Câmara Municipal de Sintra seja concedido, nessa área, o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona designada por Casal de Cambra, na freguesia de Belas, concelho de Sintra.

2 - Os limites da área crítica referida no número anterior estão demarcados na planta anexa, sendo definidos por uma linha poligonal com o seguinte percurso:

Com início no cruzamento da estrada municipal n.º 542 com o limite do concelho de Sintra, até encontrar a estrada nacional n.º 250. Segue esta estrada para sul até encontrar o limite norte da Quinta da Fonte Santa, definido pelo Decreto-Lei 30/78, até ao perímetro norte do aglomerado de A da Beja, seguindo por este até cruzamento com a estrada municipal n.º 542, que fecha o contorno.

3 - Cabe à Câmara Municipal de Sintra promover, em colaboração com as demais entidades públicas interessadas, o processo de recuperação e reconversão urbanística da área.

Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal de Sintra, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área referida no artigo 1.º 2 - A comunicação prevista no artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Sintra.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - João Rosado Correia.

Promulgado em 3 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/08/20/plain-17238.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-02 - Decreto-Lei 30/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 47470, de 31 de Dezembro de 1966, concedendo certas facilidades aos vinicultores, relativamente ao pagamento de taxas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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