de 20 de Agosto
A área de construção clandestina de Casal de Cambra reúne as condições previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, que permitem classificá-la como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.Há, pois, que declará-la como tal, para efeito de intervenção da Câmara Municipal de Sintra, com vista a suprir as carências existentes no local e a resolver alguns dos múltiplos problemas de ordem urbanística e habitacional que afectam as condições de vida de uma população que tem crescido vertiginosamente nos últimos anos.
No mesmo sentido, é conveniente que à Câmara Municipal de Sintra seja concedido, nessa área, o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona designada por Casal de Cambra, na freguesia de Belas, concelho de Sintra.
2 - Os limites da área crítica referida no número anterior estão demarcados na planta anexa, sendo definidos por uma linha poligonal com o seguinte percurso:
Com início no cruzamento da estrada municipal n.º 542 com o limite do concelho de Sintra, até encontrar a estrada nacional n.º 250. Segue esta estrada para sul até encontrar o limite norte da Quinta da Fonte Santa, definido pelo Decreto-Lei 30/78, até ao perímetro norte do aglomerado de A da Beja, seguindo por este até cruzamento com a estrada municipal n.º 542, que fecha o contorno.
3 - Cabe à Câmara Municipal de Sintra promover, em colaboração com as demais entidades públicas interessadas, o processo de recuperação e reconversão urbanística da área.
Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal de Sintra, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área referida no artigo 1.º 2 - A comunicação prevista no artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Sintra.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - João Rosado Correia.
Promulgado em 3 de Agosto de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)