O especial condicionalismo que se verifica na região demarcada dos vinhos verdes pode justificar a adopção de providências específicas que se fazem depende de despacho do Secretário de Estado do Comércio.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Constitui receita da Junta Nacional do Vinho a taxa a que se refere o Decreto-Lei 47470, de 31 de Dezembro de 1966, a qual será cobrada nos termos estabelecidos no artigo 2.º e seguintes do mesmo diploma.
§ único. O quantitativo da taxa e o processo da sua cobrança poderão ser alterados em portaria do Secretário de Estado do Comércio.
Art. 2.º Quando as circunstâncias o aconselharem, o Secretário de Estado do Comércio, mediante despacho, pode determinar que na região demarcada dos vinhos verdes fique suspensa a acção de intervenção da Junta Nacional do Vinho, bem como que seja restituído à Comissão de Viticultura daquela região o produto da cobrança da taxa que, nos termos legais, constitui receita da Junta com vista às despesas de intervenção.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia 10 de Novembro de 1967.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel Alves Machado.
Para ser presente à Assembleia Nacional.