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Decreto-lei 48032, de 10 de Novembro

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Sumário

Determina que a taxa cobrada nos termos do Decreto Lei 47470 de 31 de Dezembro de 1966, constitua receita da Junta Nacional do Vinho. Prevê que na região demarcada dos vinhos verdes, possa ficar suspensa a acção de intervenção da referida Junta.

Texto do documento

Decreto-Lei 48032

O encargo de ordem financeira que implica para a Junta Nacional do Vinho a sua função de intervenção no mercado exige que se continue a cobrar a taxa instituída em 1965 e destinada a essas despesas, mantendo-se o quantitativo de $20 e o processo de cobrança estabelecidos no Decreto-Lei 47470, de 31 de Dezembro de 1966.

O especial condicionalismo que se verifica na região demarcada dos vinhos verdes pode justificar a adopção de providências específicas que se fazem depende de despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Constitui receita da Junta Nacional do Vinho a taxa a que se refere o Decreto-Lei 47470, de 31 de Dezembro de 1966, a qual será cobrada nos termos estabelecidos no artigo 2.º e seguintes do mesmo diploma.

§ único. O quantitativo da taxa e o processo da sua cobrança poderão ser alterados em portaria do Secretário de Estado do Comércio.

Art. 2.º Quando as circunstâncias o aconselharem, o Secretário de Estado do Comércio, mediante despacho, pode determinar que na região demarcada dos vinhos verdes fique suspensa a acção de intervenção da Junta Nacional do Vinho, bem como que seja restituído à Comissão de Viticultura daquela região o produto da cobrança da taxa que, nos termos legais, constitui receita da Junta com vista às despesas de intervenção.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia 10 de Novembro de 1967.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel Alves Machado.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/11/10/plain-82316.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto-Lei 47470 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Regula a cobrança da taxa que incide sobre os vinhos e derivados destinada às despesas de intervenção a cargo da Junta Nacional do Vinho, bem como o sistema para a sua cobrança.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-26 - DESPACHO DD10017 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido fixado o limite para autoconsumo das casas agrícolas dos produtores, para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47470 (vinhos e derivados) - Aplica o referido limite aos anos de 1967 e seguintes e determina que a Junta Nacional do Vinho restitua aos produtores as importâncias cobradas em 1967 com base num limite de 1000 l, acrescidos de 5 por cento da restante produção manifestada.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 137/95 - Ministério da Agricultura

    Simplifica o regime tarifário incidente sobre os produtos vínicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto-Lei 119/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, produzidos no território nacional, ou noutros países e aqui comercializados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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