Despacho DD10017, de 26 de Junho
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 147, de 26.06.1972, Pág. 830
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Data:
1972-06-26
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De ter sido fixado o limite para autoconsumo das casas agrícolas dos produtores, para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47470 (vinhos e derivados) - Aplica o referido limite aos anos de 1967 e seguintes e determina que a Junta Nacional do Vinho restitua aos produtores as importâncias cobradas em 1967 com base num limite de 1000 l, acrescidos de 5 por cento da restante produção manifestada.
Declaração
Para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 4.º do
Decreto-Lei 47470, de 31 de Dezembro de 1966, aplicável aos anos subsequentes por força do artigo 1.º do
Decreto-Lei 48032, de 10 de Novembro de 1967, se declara que, por despacho do Subsecretário de Estado do Comércio de 24 de Novembro de 1970, foi fixado em 2000 l, acrescidos de 5 por cento da restante produção manifestada, o limite para autoconsumo das casas agrícolas dos produtores.
Mais se declara que, nos termos do mesmo despacho, este limite se aplica aos anos de 1967 e seguintes, tendo igualmente sido determinado que a Junta Nacional do Vinho restituísse aos produtores as importâncias cobradas em 1967 com base num limite de 1000 l, acrescidos de 5 por cento da restante produção manifestada.
Comissão de Coordenação Económica, 16 de Junho de 1972. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/26/plain-242578.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/242578.dre.pdf .
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