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Despacho DD10017, de 26 de Junho

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Sumário

De ter sido fixado o limite para autoconsumo das casas agrícolas dos produtores, para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47470 (vinhos e derivados) - Aplica o referido limite aos anos de 1967 e seguintes e determina que a Junta Nacional do Vinho restitua aos produtores as importâncias cobradas em 1967 com base num limite de 1000 l, acrescidos de 5 por cento da restante produção manifestada.

Texto do documento

Declaração

Para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei 47470, de 31 de Dezembro de 1966, aplicável aos anos subsequentes por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 48032, de 10 de Novembro de 1967, se declara que, por despacho do Subsecretário de Estado do Comércio de 24 de Novembro de 1970, foi fixado em 2000 l, acrescidos de 5 por cento da restante produção manifestada, o limite para autoconsumo das casas agrícolas dos produtores.

Mais se declara que, nos termos do mesmo despacho, este limite se aplica aos anos de 1967 e seguintes, tendo igualmente sido determinado que a Junta Nacional do Vinho restituísse aos produtores as importâncias cobradas em 1967 com base num limite de 1000 l, acrescidos de 5 por cento da restante produção manifestada.

Comissão de Coordenação Económica, 16 de Junho de 1972. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/26/plain-242578.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto-Lei 47470 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Regula a cobrança da taxa que incide sobre os vinhos e derivados destinada às despesas de intervenção a cargo da Junta Nacional do Vinho, bem como o sistema para a sua cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-10 - Decreto-Lei 48032 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Determina que a taxa cobrada nos termos do Decreto Lei 47470 de 31 de Dezembro de 1966, constitua receita da Junta Nacional do Vinho. Prevê que na região demarcada dos vinhos verdes, possa ficar suspensa a acção de intervenção da referida Junta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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