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Decreto-lei 137/95, de 14 de Junho

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Sumário

Simplifica o regime tarifário incidente sobre os produtos vínicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 137/95
de 14 de Junho
O sistema vigente das taxas que incidem sobre o vinho e produtos vínicos radica num conjunto complexo de diplomas cuja origem remonta a 1936, na sequência da criação da Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal.

Incidindo inicialmente apenas sobre os vinhos comercializados a granel, as taxas cobradas vieram, sucessivamente, a ser alargadas a todos os produtos vínicos, independentemente da forma de acondicionamento e da sua proveniência.

Nos termos dos Decretos-Leis 26317, de 31 de Janeiro de 1936 e 40037, de 18 de Janeiro de 1955, as taxas deveriam suportar a constituição de fundos sociais dos organismos beneficiários, a assistência aos trabalhadores rurais, o apoio à extensão da rede de adegas cooperativas, bem como o aumento da capacidade de armazenagem necessária à realização das operações de intervenção.

Com a publicação do Decreto-Lei 47470, de 31 de Dezembro de 1966, passou também a ser aplicada uma nova taxa, esta incidente sobre todo o vinho manifestado e destinada ao financiamento das despesas com as intervenções públicas para escoamento dos vinhos não comercializados.

São recentes a integração do sector vitivinícola português na organização do mercado do vinho da União Europeia e a nova estratégia definida para o mesmo, orientada no sentido do fomento e da promoção da qualidade dos produtos vínicos, com a transferência para as áreas empresarial e interprofissional das funções que lhes são próprias num contexto de mercado concorrencial.

Impõe-se, assim, redefinir a natureza das taxas incidentes sobre o vinho e outros produtos vínicos, por forma a adequá-las ao objectivo da política vitivinícola.

Neste sentido, o presente diploma vem reformular aquele sistema de taxas, revogando a aplicação de todas as actualmente existentes e criando uma única taxa incidente sobre os produtos vínicos, a cobrar pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), que constituirá a principal fonte de financiamento das acções de coordenação geral do sector.

Manter-se-á, todavia, a taxa de certificação, que incide exclusivamente sobre os produtos com garantia de qualidade e de genuinidade, a qual reverte para as organizações interprofissionais responsáveis pela disciplina e controlo da respectiva produção e comercialização em cada região demarcada.

Entendeu-se ainda como oportuna e coerente com os objectivos gerais definidos para o sector a transferência para as organizações interprofissionais da certificação dos vinhos de mesa regionais produzidos nas respectivas áreas de actuação, dado o paralelismo existente com os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas no que respeita aos sistemas de controlo utilizados e à respectiva promoção comercial.

Como condição da universabilidade do sistema agora instituído, apenas possível num regime de equidade entre todas as regiões demarcadas, e face à natureza privada das organizações interprofissionais que disciplinam a produção e a comercialização dos vinhos de qualidade, desoneram-se as comissões vitivinícolas dos vinhos verdes e do Dão dos encargos que vêm suportando com os complementos de reforma dos funcionários dos extintos organismos de coordenação económica que as precederam.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, bem como os produzidos noutros países e aqui comercializados, ficam sujeitos à aplicação de uma taxa, que constitui contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) relativamente à coordenação geral do sector ou, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos respectivos serviços regionais.

2 - Os vinhos e produtos vínicos que tenham direito a denominação de origem ou a indicação de proveniência, designadamente os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e os vinhos de mesa regionais, ficam ainda sujeitos a uma taxa que constitui contrapartida dos serviços prestados na garantia da sua qualidade e proveniência, bem como na defesa e promoção da respectiva denominação, a qual reverte para a instância certificadora.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 83/92, de 7 de Maio, são igualmente aplicáveis ao vinho generoso do Porto as taxas previstas nos números anteriores, que revertem para a respectiva entidade regional de controlo, sendo os seus valores fixados por portaria do Ministro da Agricultura, sob proposta daquela entidade.

Art. 2.º - 1 - Para os produtos vínicos com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência, nomeadamente para os vinhos regionais, as taxas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior tornam-se exigíveis no acto da respectiva certificação, à excepção do vinho generoso do Porto, caso em que se tornam exigíveis no momento da apresentação da declaração de produção.

2 - Para os produtos referidos no número anterior, o pagamento da taxa à entidade certificadora é efectuado através de selo por esta emitido e nas condições que o respectivo conselho geral estabelecer.

3 - Para os produtos referidos no presente artigo, a taxa prevista no n.º 1 do artigo anterior é paga simultaneamente com a taxa a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, remetendo a instância certificadora ao IVV a respectiva importância até ao dia 10 do mês seguinte ao seu recebimento.

Art. 3.º - 1 - Para os produtos vínicos não abrangidos pelo artigo anterior, a taxa que se refere o n.º 1 do artigo 1.º torna-se exigível quando se verifique:

a) O acto de fornecimento de selos emitidos pelo IVV, no caso de o produto ser embalado em recipientes com uma capacidade inferior a 10 l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável;

b) A validação de um dos documentos de acompanhamento previstos no Regulamento (CEE) n.º 2238/93 , da Comissão, de 26 de Julho de 1993, no caso de o vinho ser enviado para o retalhista ou para fora do território nacional, ou embalado de forma diversa da referida na alínea anterior;

c) A venda do produtor ao consumidor, para o caso dos produtos embalados de forma diversa da referida na alínea a).

2 - No caso referido nas alíneas b) e c) do número anterior, o expedidor remete ao IVV, até ao dia 10 do mês seguinte ao da expedição do vinho, um impresso de autoliquidação acompanhado de listagem dos documentos de acompanhamento relativos aos produtos declarados, que, para todos os efeitos legais, é considerado notificação para se proceder ao pagamento da taxa.

3 - Como alternativa ao uso de selo prescrito na alínea a) do n.º 1, o sistema de pagamento estabelecido no número anterior poderá ser extensivo aos produtos embalados em recipientes com capacidade inferior a 10 l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável, nas condições estabelecidas por portaria do Ministro da Agricultura.

4 - Para os produtos a que se refere o presente artigo, o pagamento da taxa ao IVV é efectuado no prazo de 60 dias a contar da data em que o pagamento se torna exigível.

Art. 4.º - 1 - Quando se verifiquem perdas de produtos vínicos passíveis de pagamento das taxas previstas no presente diploma, deverá ser considerada uma franquia para as perdas que ocorram devido a caso fortuito ou de força maior, bem como para aquelas que normalmente ocorram durante o processo de conservação, tratamento e envelhecimento.

2 - As perdas ocorridas devido a casos fortuitos ou de força maior devem ser comunicadas à instância de controlo competente, por forma que esta possa proceder a uma verificação dos factos.

3 - Para efeitos do número anterior, as perdas máximas admissíveis durante os processos de conservação, tratamento e envelhecimento dos diferentes produtos vínicos são fixadas nos termos da alínea c) do artigo 29.º do Decreto-Lei 104/ 93, de 5 de Abril.

Art. 5.º Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º:

a) Os vinhos entregues para qualquer das destilações previstas no Regulamento (CEE) n.º 822/87 , do Conselho, de 16 de Março;

b) Os álcoois com um título alcoométrico superior a 52% vol.;
c) Os vinhos utilizados como matéria-prima de outros produtos vínicos sujeitos à aplicação das taxas previstas no presente diploma;

d) As perdas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Art. 6.º - 1 - São objecto de portaria do Ministro da Agricultura o valor da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o limite máximo da taxa referida nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, cujo valor é fixado pela respectiva entidade certificadora, bem como o modelo, o modo de aposição dos selos a que se referem o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e outras formalidades necessárias à execução do presente diploma.

2 - A parte da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º destinada a acções de promoção genérica dos produtos vínicos, no âmbito da participação a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 102/93, de 2 de Abril, é fixada anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, não devendo ser inferior a 25% do respectivo valor.

3 - No que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a matéria referida nos números anteriores será objecto de regulamentação a elaborar pelos respectivos órgãos competentes.

Art. 7.º À cobrança coerciva das dívidas ao IVV previstas no presente diploma aplica-se o regime previsto no Código de Processo Tributário.

Art. 8.º - 1 - Os agentes económicos devem declarar às entidades competentes as existências de selos e cápsulas-selo já apostos no vasilhame, bem como os mantidos em armazém e ainda não colocados, nos 30 dias posteriores à entrada em vigor do presente diploma, podendo utilizá-los durante esse período.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, poderá o IVV autorizar, por um período máximo de 180 dias, a utilização de cápsulas-selo, sempre que as entidades engarrafadoras pratiquem, em relação aos produtos a que os mesmos se destinem, o enchimento e a rotulagem em linha automática ou semiautomática e ofereçam garantias bastantes quanto ao cumprimento dos preceitos legais vigentes para o sector vitivinícola.

Art. 9.º A Caixa Geral de Aposentações passará a suportar os encargos com as pensões complementares de aposentação que, nos termos do Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, são da responsabilidade das comissões vitivinícolas regionais dos vinhos verdes e do Dão.

Art. 10.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Compete às organizações profissionais ou interprofissionais do sector vitivinícola ou às suas associações realizar todas as acções necessárias à garantia de qualidade e tipicidade do vinho regional, nos domínios da produção, armazenagem e circulação.

Art. 11.º São revogados o Decreto 16330, de 8 de Janeiro de 1929, o Decreto-Lei 26317, de 30 de Janeiro de 1936, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 49.º e o n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei 30408, de 30 de Abril de 1940, o Decreto-Lei 40037, de 18 de Janeiro de 1955, o Decreto-Lei 41058, de 8 de Abril de 1957, o Decreto-Lei 42590, de 16 de Outubro de 1959, o Decreto-Lei 43067, de 12 de Julho de 1960, o Decreto-Lei 43550, de 21 de Março de 1961, o Decreto-Lei 45717, de 16 de Maio de 1964, o Decreto-Lei 47470, de 31 de Dezembro de 1966, o Decreto-Lei 47966, de 27 de Setembro de 1967, o Decreto-Lei 48032, de 10 de Novembro de 1967, o Decreto-Lei 48704, de 28 de Novembro de 1968, o Decreto-Lei 71/70, de 27 de Fevereiro, o Decreto-Lei 560/73, de 26 de Outubro, o Decreto-Lei 374-I/79, de 10 de Setembro, o artigo 9.º do Decreto-Lei 12/85, de 14 de Janeiro, a Portaria 370/85, de 15 de Junho, o Decreto-Lei 321-A/86, de 25 de Setembro, as alíneas c) e d) do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei 43/87, de 28 de Janeiro, o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 350/88, de 30 de Setembro, os artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei 10/92, de 3 de Fevereiro, os n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 376/93, de 5 de Novembro, as alíneas a) e b) do quadro do n.º 1 da Portaria 288/84, de 12 de Maio a Portaria 289/84, de 12 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva.

Promulgado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-01-08 - Decreto 16330 - Ministério da Agricultura - Bôlsa Agrícola

    Mantém em Vila Nova de Gaia o entreposto único e privativo criado pelo Decreto n.º 12007.

  • Tem documento Em vigor 1936-01-30 - Decreto-Lei 26317 - Ministério do Comércio e Indústria - Direcção Geral do Comércio

    Dispõe sobre as contribuições a pagar pelos vinicultores inscritos na Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal e na União Vinícola do Dão (Adega do Dão), para a constituição dos respectivos fundos sociais.

  • Tem documento Em vigor 1955-01-18 - Decreto-Lei 40037 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Suspende a concessão de licenças para plantio de vinha, ao abrigo do artigo n.º 4 e suas alíneas do Decreto-Lei 38525, de 23 de Novembro de 1951. Cria uma taxa que incidira sobre o vinho de pasto ou de mesa, vendido ao público em toda a área da Junta Nacional do Vinho.

  • Tem documento Em vigor 1957-04-08 - Decreto-Lei 41058 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Prevê o alargamento da cobrança da taxa sobre o vinho de pasto ou de mesa, vendido ao público em toda a área da Junta Nacional do Vinho (a que de refere o Decreto Lei 40037, de 18 de Janeiro), às regiões vitícolas demarcadas.

  • Tem documento Em vigor 1959-10-16 - Decreto-Lei 42590 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Autoriza a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes a emitir selos de origem, para garantir a genuinidadre dos vinhos verdes, definida pelo Decreto Lei 16684, de 2 de Abril de 1929.

  • Tem documento Diploma não vigente 1960-07-12 - DECRETO LEI 43067 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Promulga o Regulamento dos Selos de Origem para a Garantia da Genuinidade dos Vinhos Verdes.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-21 - Decreto-Lei 43550 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa uma nova taxa que incidirá sobre o vinho de pasto ou de mesa, vendido ao público, em toda a área da Junta Nacional do Vinho, bem como sobre o Vinho adquirido directamente aos produtores.

  • Tem documento Em vigor 1964-05-16 - Decreto-Lei 45717 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Actualiza as disposições em vigor respeitantes à incidência das taxas devidas à Junta Nacional do Vinho sobre todos os vinhos comuns, de pasto ou de mesa, gaseificados ou não, engarrafados em recipientes de qualquer natureza e capacidade, incluindo os vinhos de marca registada.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto-Lei 47470 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Regula a cobrança da taxa que incide sobre os vinhos e derivados destinada às despesas de intervenção a cargo da Junta Nacional do Vinho, bem como o sistema para a sua cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-27 - Decreto-Lei 47966 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Altera o sistema de cobrança da incidência das taxas devidas à Junta Nacional do Vinho sobre os vinhos engarrafados, sob marcas comerciais ou industriais, em recipientes de qualquer natureza e de capacidade até 5,3 L ainda que de marca registada.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-10 - Decreto-Lei 48032 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Determina que a taxa cobrada nos termos do Decreto Lei 47470 de 31 de Dezembro de 1966, constitua receita da Junta Nacional do Vinho. Prevê que na região demarcada dos vinhos verdes, possa ficar suspensa a acção de intervenção da referida Junta.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-25 - Decreto-Lei 48704 - Ministérios da Justiça, das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Uniformiza a forma de cobrança coerciva das dívidas aos organismos de coordenação económica provenientes da falta de pagamento de taxas, multas e outros rendimentos legalmente autorizados.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-27 - Decreto-Lei 71/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Substutui o regime das multas aplicadas pela falta de pagamento das importâncias relativas às taxas incidentes nos vinhos e derivados, pelo sistema de fazer acrescer juros de mora aos valores em dívida.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-26 - Decreto-Lei 560/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Regula a concessão e o uso de selos e cápsulas - selo a utilizar em produtos vínicos engarrafados.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-I/79 - Ministério do Comércio e Turismo

    Define a incidência e modo de cobrança das taxas relativas a produtos vínicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-12 - Portaria 289/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Aprova o modelo-tipo dos selos a apor nos recipientes em que são vendidas as bebidas espirituosas e estabelece as instruções necessárias à aplicação dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-12 - Portaria 288/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Estabelece o valor dos selos a apor nos recipientes em que são vendidas as bebidas espirituosas.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-14 - Decreto-Lei 12/85 - Ministérios da Justiça, da Agricultura, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Disciplina a produção e a comercialização do sector dos vinhos espumantes naturais e espumosos gaseificados.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-15 - Portaria 370/85 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Aprova vários modelos de selos de verificação.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-25 - Decreto-Lei 321-A/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o valor das taxas referidas no Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, para todos os produtos vínicos, à excepção das aguardentes, espumantes e espumosos e vinho verde.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-28 - Decreto-Lei 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Actualiza as taxas que são cobradas sobre os produtos vínicos da Região Demarcada do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-30 - Decreto-Lei 350/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve o regime de disciplina e fomento dos vinhos de qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 309/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define uma categoria de vinhos de mesa sob a designação de vinhos regionais.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-03 - Decreto-Lei 10/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Estatuto da Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-07 - Decreto-Lei 83/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o regime das taxas cobradas pelo Instituto do Vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 102/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO (IVV), CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 304/86, DE 22 DE SETEMBRO, DEFININDO A SUA NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, COMPETENCIAS E ÓRGÃOS E SEU FUNCIONAMENTO. INTEGRAM O INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO OS SEGUINTES ÓRGÃOS: O CONSELHO DIRECTIVO, CONSELHO CONSULTIVO E COMISSAO DE FISCALIZAÇÃO. PREVÊ QUE OS MÓVEIS E IMÓVEIS AFECTOS AS DELEGAÇÕES REGIONAIS, QUE SE MOSTREM NECESSARIOS A EXECUÇÃO DAS ACÇÕES NO ÂMBITO DO IVV, SEJAM AFECTADOS AS DRAS DA RESPECTIVA ÁREA.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 376/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Estatuto da Região Vitivinícola do Dão, anexo ao presente diploma. Atribui poderes de fiscalização à Comissão Vitivinícola Regional do Dão - Federação dos Vinicultores do Dão (CVRD - FVD) e define as suas competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Declaração de Rectificação 75/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 137/95, de 14 de Junho, do Ministério da Agricultura, que simplifica o regime tarifário incidente sobre os produtos vínicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto-Lei 119/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, produzidos no território nacional, ou noutros países e aqui comercializados.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-20 - Decreto-Lei 94/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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