de 14 de Janeiro
A disciplina da produção e da comercialização do sector dos vinhos espumantes naturais e espumosos gaseificados esteve até agora estabelecida pelo Decreto-Lei 44778, de 7 de Dezembro de 1962.Até àquela data apenas estavam definidos aqueles produtos e algumas das suas características através do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946.
O Decreto-Lei 44778, marco histórico nesta matéria, estabeleceu os conceitos e as regras fundamentais para a sua preparação e apresentação, não tendo, contudo, o regime nele estabelecido produzido todos os resultados esperados, por falta de regulamentação.
A evolução da tecnologia e a dificuldade cada vez maior de fiscalização por parte dos organismos oficiais levaram a rever aquele diploma, principalmente no sentido de distinguir o espumante natural do espumoso gaseificado, dois produtos com métodos de preparação e custos bastante diferentes, pretendendo-se ainda facilitar a sua identificação, quer pela fiscalização, quer pelo público consumidor.
De entre as ideias novas que se introduzem neste diploma destacam-se a preconização de denominações de origem e indicações de proveniência para a produção de vinhos espumantes naturais e a criação de duas novas categorias de preparadores, constituídas por aqueles que, sendo vitivinicultores ou vinicultores, preparem estes tipos de vinhos a partir de produtos obtidos nas suas empresas.
Embora várias determinações daquele decreto-lei se mantenham, optou-se por contemplá-las no presente diploma e revogar o anterior, evitando-se assim a indesejável dispersão legislativa.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Noção de «vinho espumante natural» e de «vinho espumoso
gaseificado»
1 - Os vinhos especiais caracterizados pela produção de espuma abundante e persistente resultante de forte desprendimento de anidrido carbónico quando se procede à abertura das garrafas que os contêm classificam-se e serão comercialmente, designados:a) «Vinho espumante natural», quando o anidrido carbónico que contém resulta de uma segunda fermentação em garrafa ou outro recipiente fechado;
b) «Vinho espumoso gaseificado», quando o anidrido carbónico, que contém resulta de incorporação deste gás sob pressão.
2 - O vinho espumante natural deverá classificar-se e designar-se comercialmente segundo o método tecnológico utilizado na sua preparação, conforme definições a estabelecer em portaria do Ministro da Agricultura.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste diploma, denomina-se:a) «Vinho base», o vinho que se destina à laboração dos vinhos de que trata o artigo 1.º;
b) «Licor de fermentação», o produto destinado a ser adicionado aos vinhos base para a preparação dos vinhos espumantes naturais, permitindo que se efectue a segunda fermentação;
c) «Licor de expedição», o produto destinado a ser adicionado aos vinhos de que trata o artigo 1.º e, eventualmente, a conferir-lhes características gustativas particulares.
Artigo 3.º
Características
As características a que deverão obedecer os vinhos de que trata o presente diploma serão definidas por portaria do Ministro da Agricultura.
Artigo 4.º
Denominações de origem e indicações de proveniência
Para os vinhos espumantes naturais poderão vir a ser estabelecidas denominações de origem e indicações de proveniência regulamentadas.
Artigo 5.º
Designativos de qualidade
Quaisquer designativos de qualidade só poderão ser usados para os vinhos espumantes naturais fermentados em garrafa, em condições a regular por portaria do Ministro da Agricultura.
Artigo 6.º
Tipo de garrafas
1 - No engarrafamento e comercialização dos vinhos de que trata este diploma deverão ser obrigatoriamente utilizadas as garrafas do tipo tradicional, vulgarmente chamadas champanhesas.2 - Excepcionalmente, poderão ser utilizadas garrafas diferentes das indicadas no número anterior, mediante prévia comunicação ao organismo disciplinador responsável, acompanhada da descrição respectiva.
3 - As garrafas destinadas a vinho espumante natural deverão conter elementos que as possam distinguir das destinadas a vinho espumoso gaseificado, os quais serão definidos por portaria do Ministro da Agricultura.
4 - As garrafas referidas no n.º 1 só poderão ser utilizadas para os vinhos espumantes naturais e espumosos gaseificados.
Artigo 7.º
Rolhagem e capsulagem
1 - O uso da rolha tradicional de cortiça com formação de cabeça de «cogumelo» é obrigatório para os vinhos espumantes naturais e facultativo para os vinhos espumosos gaseificados.2 - Para as garrafas com capacidade igual ou inferior a 375 ml aceita-se qualquer outro tipo de vedação.
3 - As rolhas e cápsulas ou qualquer outro meio de vedação utilizado para a fermentação deverão ter inscrito o ano de engarrafamento, enquanto para os produtos destinados à comercialização será apenas obrigatório o nome da firma preparadora.
4 - Nos vinhos espumosos gaseificados, a cápsula ou cobertura do gargalo, incluindo a gargantilha, não pode descer a mais de 3 cm a contar da boca da garrafa.
Artigo 8.º
Rotulagem
Nos rótulos das garrafas dos vinhos abrangidos por este diploma é obrigatória a inscrição, em caracteres bem visíveis, das designações referidas no n.º 1 do artigo 1.º, bem como, em relação aos vinhos espumantes naturais, a indicação do método tecnológico utilizado.
Artigo 9.º
Selagem
1 - Nas garrafas dos vinhos de que trata este diploma, quer de origem nacional, quer de origem estrangeira, é obrigatória a aposição de selos, os quais serão fornecidos pelo organismo disciplinador responsável.2 - Os requisitos para a concessão dos selos, os respectivos modelos e valores, bem como quaisquer instruções necessárias para a sua aplicação, constarão de portaria dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Artigo 10.º
Interdição de designações impróprias
No papel timbrado, facturas, letreiros, anúncios, etiquetas, embalagens, material de propaganda e demais impressos análogos respeitantes aos vinhos de que trata este diploma só poderão figurar, por forma correcta, as designações individualizadoras de categoria e processos de fabrico referidos no artigo 1.º deste diploma.
Artigo 11.º
Marcas comerciais ou industriais
1 - O uso de qualquer marca de vinho espumante natural ou de vinho espumoso gaseificado, bem como dos rótulos respectivos, terá de ser previamente aprovado pelo organismo disciplinador responsável.2 - Em todo o território nacional cada firma preparadora não poderá um mais de 6 marcas para vinhos espumantes naturais e 4 marcas para vinhos espumosos gaseificados, com excepção das firmas que produzem também estes vinhos nas espécies tinto e rosé, às quais é autorizado o uso de mais uma marca por cada uma destas espécies.
3 - Para o efeito do disposto neste artigo, a cada marca deverá corresponder um rótulo individualizado, entendendo-se que correspondem a marcas distintas os rótulos que, contendo embora um mesmo sinal característico de marca, apresentem outros elementos complementares, aspecto gráfico, forma ou cor diferentes.
4 - Não se consideram elementos diferenciadores de marcas as simples designações correspondentes à riqueza em açúcar ou as referentes à data, volume nominal e teor alcoólico volumétrico.
Artigo 12.º
Circulação sem marcas
1 - Os vinhos a que se refere este diploma não podem circular fora das instalações onde são elaborados sem estarem rotulados com marcas devidamente registadas, salvo em casos justificados, mediante prévia autorização do organismo disciplinador responsável.2 - Em caso de autorização, serão estabelecidas pelo organismo as condições a observar.
Artigo 13.º
Condições a observar pelas empresas
1 - Só poderão dedicar-se à preparação de vinhos espumantes naturais e de vinhos espumosos gaseificados as empresas singulares ou colectivas que possuam instalações apropriadas e reúnam as indispensáveis condições tecnológicas de laboração.2 - Para o disposto no n.º 1, as empresas terão de estar munidas das necessárias licenças, emitidas pelas autoridades competentes.
3 - Para poderem exercer a sua actividade as empresas devem estar inscritas em registo específico no organismo disciplinador responsável.
4 - Do registo dos preparadores de qualquer dos tipos de vinho a que se refere o presente diploma deverá constar uma planta descritiva das instalações, a qual deverá mencionar o equipamento.
5 - A mesma empresa não pode dedicar-se à preparação de vinhos espumantes naturais e de vinhos espumosos gaseificados, nem à preparação de vinhos espumantes naturais por mais de um método tecnológico.
6 - O engarrafamento dos vinhos espumantes naturais fermentados em garrafa só poderá ser efectuado com prévio conhecimento dos serviços do organismo disciplinador responsável.
Artigo 14.º
Produtos proibidos na preparação
1 - Não é permitida, sob qualquer pretexto, a adição de anidrido carbónico aos vinhos espumantes naturais, só podendo ser utilizados como gases de contrapressão o ar ou um gás inerte, como o azoto.2 - Nas instalações destinadas à preparação dos vinhos espumantes naturais é proibida a existência de qualquer garrafa de anidrido carbónico ou aparelho de gaseificação por este gás.
Artigo 15.º
Separação de instalações
1 - As instalações destinadas à preparação de cada um dos tipos de vinhos de que trata este diploma devem estar separadas entre si por via pública.2 - Para as firmas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, não se encontrem nas condições referidas no número anterior será definido o regime a adoptar por despacho do membro do Governo com competência no respectivo sector, mediante proposta do organismo disciplinador responsável.
Artigo 16.º
Existências mínimas
Todos os preparadores de vinhos espumantes naturais e de vinhos espumosos gaseificados ficam obrigados a constituir e manter existências mínimas em quantidades e condições a fixar por portaria do Ministro da Agricultura.
Artigo 17.º
Categorias de preparadores e sua definição
1 - As categorias de preparador de vinhos de que trata este diploma são as seguintes:
a) Preparador de vinhos espumantes naturais;
b) Preparador de vinhos espumosos gaseificados.
2 - Nestas categorias consideram-se:
a) Preparador vitivinicultor, aquele que obtém os vinhos especiais a que se refere este diploma a partir de vinhos elaborados com uva da própria exploração agrícola;
b) Preparador vinicultor, aquele que obtém os vinhos especiais a que se refere este diploma a partir de vinhos elaborados com uvas da própria exploração agrícola ou adquiridas a terceiros;
c) Preparador, aquele que, a partir de matérias-primas adquiridas ou adquiridas e próprias, obtém vinhos especiais a que se refere este diploma.
Artigo 18.º
Regime de contas correntes
1 - Os vinhos de que trata este diploma estão sujeitos ao regime de contas correntes nas várias fases de preparação, armazenagem e venda.2 - As contas correntes relativas a vinhos espumantes naturais já engarrafados serão organizadas com base no registo diário, que existirá obrigatoriamente nos locais de preparação, uma por cada ano de engarrafamento.
3 - Para efeito de abertura e controle das contas correntes nos vinhos a que se refere o número anterior, a contagem das garrafas deve ser o somatório das existências por ano de engarrafamento.
Artigo 19.º
Disciplina e verificação técnica
1 - Todas as acções de disciplina dos vinhos de que trata este diploma, bem como as respectivas verificações técnicas, serão executadas pelo organismo disciplinador responsável.2 - Enquanto não for efectivada a reestruturação do sector vitivinícola, o organismo a que se refere o número anterior será a Junta Nacional do Vinho.
3 - O organismo disciplinador responsável poderá estabelecer protocolos com os respectivos organismos vinícolas das regiões demarcadas com vista à execução nessas regiões das acções referidas no n.º 1.
Artigo 20.º
Infracções
1 - As infracções verificadas no âmbito deste diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.2 - Sem prejuízo de o facto poder constituir infracção mais grave, as violações do disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes do referido Decreto-Lei 28/84:
a) A infracção do disposto no artigo 1.º constitui o crime previsto e punido na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 28/84;
b) A infracção do disposto no artigo 3.º constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º;
c) A infracção do disposto no artigo 5.º constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º;
d) A infracção do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, n.os 2 e 3, e 15.º constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 68.º;
e) A infracção do disposto nos artigos 8.º e 12.º constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º;
f) A infracção do disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no artigo 13.º constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 66.º;
g) A infracção do disposto no n.º 1 do artigo 14.º constitui o crime previsto e punido na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º;
h) A infracção do disposto no n.º 2 do artigo 14.º constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 59.º;
i) A infracção do disposto nos artigos 16.º e 18.º constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 69.º
Artigo 21.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 44778, de 7 de Dezembro de 1962.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Francisco José de Sousa Tavares.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.