de 24 de Dezembro
O estabelecimento do normativo legal e das regras técnicas a observar na rotulagem do vinho e das bebidas do sector vitivinícola deve ter em conta a dupla função do rótulo, ou seja, por um lado, salvaguarda a lealdade das trocas e um adequado nível de informação ao consumidor e, por outro, constitui factor valorativo da qualidade do produto, sendo, consequentemente, instrumento de reforço da competitividade do sector vitivinícola.Com a publicação do presente decreto-lei pretende-se fazer uma actualização e sistematização das disposições legais vigentes relativas à rotulagem, dispersas por vários diplomas legais, habilitando-se o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a definir em portaria as normas e regras técnicas pertinentes.
Com este procedimento legislativo procura-se assegurar o acompanhamento, com oportunidade, da evolução técnica e das exigências crescentes e permanentemente mutáveis do mercado.
Prosseguindo o objectivo de desburocratizar as exigências administrativas à actividade das empresas, cessa a aprovação prévia dos projectos de rótulos, adoptando-se um procedimento de mera notificação ao organismo competente, por forma a salvaguardar o papel informativo e promocional que o rótulo comporta na imagem do vinho português.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A rotulagem, apresentação e designação do vinho e dos produtos do sector vitivinícola devem obedecer ao disposto no presente diploma, sem prejuízo do que sobre a matéria é estabelecido na Organização Comum do Mercado Vitivinícola.
Artigo 2.º
Marca obrigatória
No rótulo dos vinhos e das bebidas do sector vitivinícola deve constar uma marca, nominativa ou figurativa, devidamente registada nos termos do Código da Propriedade Industrial.
Artigo 3.º
Comunicação prévia de rótulos
1 - O engarrafador, ou a entidade que figura no rótulo como responsável pelo vinho ou por qualquer outra bebida do sector vitivinícola, deve efectuar a entrega no Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) de um exemplar dos rótulos previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países.2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) e aos vinhos regionais, ainda que nestes casos deva ser observado o que sobre a matéria for disposto pelos órgãos competentes das respectivas entidades certificadoras.
Artigo 4.º
Normas de execução
Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas serão definidas as regras técnicas a observar na designação, apresentação e rotulagem do vinho e dos produtos do sector vitivinícola.
Fiscalização
Compete ao IVV assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e legislação complementar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), na sua qualidade de autoridade fiscalizadora e órgão de polícia criminal.
Artigo 6.º
Infracções
Às infracções ao presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 7.º
Disposições transitórias
1 - É permitido manter no comércio o vinho e os produtos do sector vitivinícola cuja rotulagem obedeça à legislação revogada pelo presente diploma, desde que tenham sido engarrafados ou introduzidos no comércio em data anterior à entrada em vigor deste diploma.2 - É ainda permitido, pelo prazo de um ano após a entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 4.º, utilizar os rótulos que obedeçam à legislação revogada pelo presente diploma, para escoamento das existências.
Artigo 8.º
Revogações
São revogados:a) Os artigos 20.º e 27.º do Decreto-Lei 35 846, de 2 de Setembro de 1946, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.º 46 642, de 13 de Novembro de 1965, e 284/75, de 7 de Junho;
b) O Decreto-Lei 46 642, de 13 de Novembro de 1965;
c) Os n.º 6.º a 9.º da Portaria 691/71, de 11 de Dezembro;
d) Os artigos 17.º a 19.º do Decreto-Lei 326/88, de 23 de Setembro;
e) O artigo 6.º do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 58/84, de 21 de Fevereiro, no que concerne aos produtos vitivinícolas;
f) Os artigos 5.º a 12.º do Decreto-Lei 12/85, de 14 de Janeiro;
g) Os n.º 5.º a 12.º, 15.º e 16.º da Portaria 337/85, de 3 de Junho;
h) Os n.º 4.º e 5.º da Portaria 359/94, de 7 de Junho, no que respeita aos produtos do sector vitivinícola;
i) Os n.º 2.º a 4.º do despacho conjunto de 3 de Novembro de 1986 dos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais, Alimentação e Comércio.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 4.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 27 de Novembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres