de 1 de outubro
Ao longo das últimas décadas têm-se assistido ao aparecimento e utilização de diversos tipos de vedantes nos produtos vitivinícolas nacionais engarrafados, tais como cápsulas de alumínio e outros vedantes sintéticos.
Em Portugal, a utilização da rolha de cortiça natural, enquanto vedante, tem uma larga tradição e continua a corresponder à expectativa de um número significativo de consumidores nacionais, que a valorizam tendo em conta as suas características.
No entanto, o consumidor final nem sempre é colocado em condições de poder identificar o tipo de vedante utilizado, pelo que se afigura importante que os produtos vitivinícolas engarrafados em Portugal apresentem informação sobre a sua natureza. Alguns produtores vitivinícolas a nível nacional já incluem a referência ao uso de rolha de cortiça no rótulo do vinho.
A presente portaria visa favorecer a utilização mais generalizada desta prática e sensibilizar as empresas para a melhoria da informação ao consumidor, evitando, ao mesmo tempo, qualquer acréscimo de burocracia ou outros custos de contexto não justificados para os respetivos operadores económicos.
A referência à cortiça, enquanto vedante, na rotulagem dos produtos vitivinícolas nacionais engarrafados, que a presente portaria estabelece com caráter facultativo, passa a obedecer a critérios exigentes de composição e qualidade do produto e a exigências destinadas à identificação clara da natureza do vedante, o que permitirá ao consumidor fazer uma escolha consciente e informada.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 376/97, de 24 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 239/2012, de 9 de agosto, que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria 239/2012, de 9 de agosto
O artigo 3.º da Portaria 239/2012, de 9 de agosto, alterada pelas Portarias 342/2013, de 22 de novembro e 255/2014, de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente à apresentação e publicidade dos produtos, designadamente à forma, ao aspeto, ao tipo de vedante, à embalagem, ao material de embalagem utilizado e ao seu modo de exposição.
3 - [...].»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 239/2012, de 9 de agosto
É aditado o artigo 15.º-A à Portaria 239/2012, de 9 de agosto, alterada pelas Portarias 342/2013, de 22 de novembro e 255/2014, de 9 de dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Menções relativas ao vedante em cortiça
1 - A referência à cortiça na indicação do tipo de vedante, utilizado nos produtos vitivinícolas engarrafados no território nacional, tem caráter facultativo e está sujeita às seguintes regras:
a) A cortiça deve representar mais de 50 % da matéria-prima presente no vedante;
b) O fabrico do vedante de cortiça deve respeitar o Código Internacional das Práticas Rolheiras (CIPR), devendo a empresa produtora do vedante estar certificada em conformidade com o Systecode, com certificação válida durante o ano em que o vedante foi produzido;
c) Os engarrafadores e os operadores económicos responsáveis pela introdução dos produtos no mercado devem estar na posse de documento que assegure a rastreabilidade necessária à comprovação do cumprimento das alíneas anteriores;
d) Obtenção do consentimento expresso das entidades do setor vitivinícola e das empresas rolheiras aderentes, à divulgação pública dos elementos que integram as listas referidas no n.º 3.
2 - Cumulativamente à menção da cortiça na indicação do tipo de vedante, podem constar da rotulagem outras menções, imagens ou símbolos respeitantes a referenciais que atestem a gestão sustentável do montado de sobro donde provém a cortiça, sendo neste caso aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no presente artigo.
3 - O IVV, I. P., elabora e mantém atualizadas e disponíveis no seu sítio da Internet:
a) A lista dos referenciais e respetivas marcas ou símbolos, públicos ou privados, que garantam regras equivalentes, constituindo a sua inclusão na lista condição suficiente para atestar o cumprimento do disposto nos números anteriores;
b) A lista das empresas rolheiras que respeitem o disposto na alínea b) do n.º 1;
c) A lista das entidades do setor vitivinícola aderentes e os respetivos produtos, mediante inscrição voluntária dos operadores.
4 - Em caso de incumprimento grave ou reiterado das regras estabelecidas nos números anteriores e sem prejuízo de audiência prévia, o IVV, I. P., procede à eliminação dos referenciais, marcas e símbolos, das listas referidas no número anterior, bem como das respetivas entidades e empresas.»
Artigo 4.º
Países terceiros
O disposto no artigo 15.º-A da Portaria 239/2012, de 9 de agosto, aditado pela presente portaria não prejudica o cumprimento da legislação dos países terceiros em matéria de rotulagem dos produtos vitivinícolas destinados à exportação, em tudo aquilo que for conflituante com ela.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
Os produtos rotulados até 1 de agosto de 2016, que não cumpram com as regras da presente portaria, podem ser comercializados até ao esgotamento das respetivas existências.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 30 de outubro de 2015.
A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 14 de setembro de 2015.