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Portaria 337/85, de 3 de Junho

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Sumário

Regulamenta o Decreto-Lei n.º 12/85. de 14 de Janeiro, que disciplina a produção e a comercialização dos vinhos espumantes materiais e espumosos gaseificados.

Texto do documento

Portaria 337/85

de 3 de Junho

A presente portaria destina-se a regulamentar o Decreto-Lei 12/85, de 14 de Janeiro, que disciplina a produção e a comercialização dos vinhos espumantes naturais e espumosos gaseificados.

Assim, exceptuando-se apenas o aspecto da selagem, pormenorizam-se aqui as regras entendidas como necessárias à execução prática dos comandos normativos gerais contidos no referido decreto-lei, cuja eficácia, desta forma, se assegura.

De notar que, tratando-se de normas especiais, ficará sempre salvaguardado na matéria o recurso subsidiário às regras legais aplicáveis aos vinhos em geral, sempre que for caso disso.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º no artigo 3.º no artigo 5.º n.º 3 do artigo 6.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei 12/85, de 14 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Os métodos tecnológicos a utilizar na preparação dos vinhos espumantes naturais são os seguintes:

a) Método clássico ou de fermentação em garrafa (também designado «champanhês»), caracterizado por a segunda fermentação do vinho ser efectuada em garrafa, devendo a mesma permanecer nas instalações tecnológicas do preparador por um período mínimo de 6 meses a partir do engarrafamento, não podendo o período até ao dégorgement ser inferior a 60 dias;

b) Método de cuba fechada (também designado «charmat»), caracterizado por se efectuar a segunda fermentação em recipientes apropriados de grandes dimensões, não podendo o período de permanência do vinho no recipiente de fermentação ser inferior a 18 dias;

c) Método contínuo, caracterizado por se efectuar a segunda fermentação em recipientes apropriados de grandes dimensões e ligados entre si, com entrada e saída contínua de vinho, não podendo o tempo de permanência no sistema ser inferior a 18 dias e decorrendo a fermentação sob pressão constante.

2.º Sem prejuízo do emprego de outras substâncias autorizadas em enologia na preparação dos vinhos de que trata este diploma, a composição dos produtos intervenientes na sua tecnologia será a seguinte:

a) Licor de fermentação (para vinhos espumantes naturais) - além de leveduras só poderá conter mosto, parcialmente fermentado, mosto concentrado ou solução de sacarose e vinho;

b) Licor de expedição - só poderá conter, de forma simples ou misturada, sacarose, mosto, mosto parcialmente fermentado, mosto concentrado ou vinho e, eventualmente, aguardente vinícola.

3.º O vinho base para a preparação destes vinhos deverá obedecer à lei geral.

4.º Independentemente das características analíticas exigidas pela lei geral para os vinhos e seus derivados, estes vinhos especiais deverão apresentar:

a) As características organolépticas correspondentes a produtos com qualidade;

b) Teor alcoólico volumétrico adquirido (expresso em percentagem volumétrica):

Vinhos espumantes naturais - mínimo 10,5;

Vinhos espumosos gaseificados - mínimo 10,0;

c) Acidez volátil corrigida (expressa em gramas de ácido acético por litro):

Nos vinhos espumantes naturais - máxima 0,8;

Nos vinhos espumosos gaseificados - máxima 1,0;

d) Anidrido sulfuroso total (expresso em miligramas por litro):

Nos vinhos espumantes naturais - máximo 150;

Nos vinhos espumosos gaseificados - máximo 200;

e) Extracto não redutor - para os vinhos espumantes naturais é admitida a tolerância de 10% em relação aos limites fixados na lei geral;

f) Sobrepressão na garrafa, referida a 20ºC (expressa em bar):

Para um volume nominal superior a 375 ml - mínima 3,5;

Para um volume nominal igual ou inferior a 375 ml - mínima 3;

g) Nos vinhos de reconhecido envelhecimento a sobrepressão poderá apresentar uma redução de 20%.

5.º As indicações tradicionais relativas ao grau de doçura (expresso em gramas de açúcar por litro) dos vinhos de que trata este diploma poderão ser as seguintes:

Bruto (exclusivamente para vinhos espumantes naturais) - inferior a 15;

Extra-seco - entre 12 e 20;

Seco - entre 17 e 35;

Meio seco - entre 33 e 50;

Doce - superior a 50.

6.º As garrafas destinadas a vinho espumante natural serão de marisa dupla e terão gravadas no fundo as letras EN, além da identificação do fabricante e da capacidade nominal, expressa em litros ou centilitros, podendo o organismo disciplinador, em casos devidamente justificados, dispensar algumas destas exigências para garrafas de capacidade nominal igual ou inferior a 0,375 l.

7.º Quando, nos vinhos espumantes naturais, se pretende utilizar rolha de cortiça para a fermentação em garrafa, poderá ser autorizado o uso de garrafas de marisa simples, desde que tal seja solicitado ao organismo disciplinador com a necessária antecedência.

8.º As garrafas destinadas a vinho espumoso gaseificado serão de marisa simples e terão gravadas no fundo as letras EG, além da identificação do fabricante e da capacidade nominal, expressa em litros ou centilitros, podendo o organismo disciplinador, em casos devidamente justificados, dispensar algumas destas exigências para garrafas de capacidade nominal igual ou inferior a 0,375 l.

9.º Salvo casos especiais, devidamente autorizados pelo organismo disciplinador, as capacidades nominais admitidas para estas garrafas são as seguintes, expressas em litros ou em centilitros:

0,125 l; 0,20 l, 0,375 l; 0,75 l; 1,5 l; 3,0 l.

10.º Os designativos de qualidade a usar nos vinhos espumantes naturais fermentados em garrafa são os seguintes:

a) Reserva - quando o vinho tenha entre 12 e 24 meses de engarrafamento antes do dégorgement;

b) Super-reserva ou extra-reserva - quando o vinho tenha entre 24 e 36 meses de engarrafamento antes do dégorgement;

c) Velha reserva ou grande reserva - quando o vinho tenha mais de 36 meses de engarrafamento antes do dégorgement.

11.º Qualquer destes designativos poderá vir acompanhado do ano de colheita do vinho base.

12.º Os caracteres gráficos a usar nos rótulos deverão permitir uma fácil identificação do produto, pelo que terão de ser proporcionados entre si, nos termos seguintes:

a) Na designação do produto, de igual corpo e tipo, não inferiores a metade dos de maior dimensão do rótulo;

b) Na indicação do método tecnológico utilizado, que deverá seguir-se imediatamente à designação do produto, não inferior a um terço dos de maior dimensão do rótulo nem superior à designação do produto;

c) Nos designativos de qualidade e de teor em açúcar residual, não superior aos referidos na alínea a).

13.º As existências mínimas obrigatórias são as seguintes:

a) Vinhos espumantes naturais fermentados em garrafa:

10% do número de garrafas preparadas no ano anterior, mas nunca inferior a 25000 garrafas, referidas à capacidade de 0,75 l;

b) Vinhos espumantes naturais fermentados em cuba fechada ou pelo método contínuo:

5% do número de garrafas preparadas no ano anterior e 25000 l de vinho base devidamente individualizado;

c) Vinhos espumosos gaseificados:

25000 l em vinho base ou engarrafado.

14.º Os preparadores-vitivinicultores previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 12/85 não estão sujeitos ao regime de existências mínimas obrigatórias.

15.º A venda dos vinhos já engarrafados ou em fase de preparação abrangidos no presente diploma, bem como a utilização de material de embalagem, designadamente de caixas, garrafas, rolhas, cápsulas e rótulos já em poder dos preparadores, serão permitidas durante o prazo de um ano, devendo, para tanto, os interessados solicitar aos organismos competentes, no prazo de 60 dias, a verificação dos produtos e materiais que pretendam ainda utilizar.

16.º O prazo referido no número anterior poderá ser alargado quando se trate de produtos em fase de preparação relativamente aos quais se pretenda o uso de designativos de qualidade.

17.º Os preparadores dos vinhos espumantes naturais devem comunicar ao organismo disciplinador responsável, com a antecedência mínima de 10 dias:

O início de engarrafamento no método clássico de preparação;

O período previsto de laboração nos outros métodos de preparação.

18.º A sacarose necessária para a composição dos produtos referidos no n.º 2.º do presente diploma deverá constar de conta corrente específica.

19.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por simples despacho do Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas.

20.º Esta portaria entra em vigor simultaneamente com o decreto-lei a que se reporta.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 15 de Maio de 1985.

Pelo Ministro da Agricultura, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/06/03/plain-89491.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-14 - Decreto-Lei 12/85 - Ministérios da Justiça, da Agricultura, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Disciplina a produção e a comercialização do sector dos vinhos espumantes naturais e espumosos gaseificados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-24 - Decreto-Lei 376/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza e sistematiza as disposições legais vigentes relativas à rotulagem do vinho e das bebidas do sector vitivinícola, adequando a legislação nacional à regulamentação comunitária incluída na Organização Comum do Mercado Vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 108/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a preparação do vinho espumante e do vinho espumoso gaseificado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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