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Portaria 1450/2001, de 22 de Dezembro

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Sumário

Reconhece a designação «Palhete de Ourém» para vinhos tintos produzidos em Ourém.

Texto do documento

Portaria 1450/2001
de 22 de Dezembro
Os vinhos palhete produzidos na região de Ourém evidenciam características particulares que lhes conferem notoriedade e lhes asseguram um mercado que, estando ainda centrado num segmento de base regional, é, no entanto, relevante para a valorização do rendimento dos viticultores dessa região.

Resultantes de métodos de vinificação próprios e de larga tradição, as suas características organolépticas expressam uma adaptação específica às condições particulares de natureza ambiental da região onde são produzidos.

Correspondendo à vontade manifestada pelos viticultores importa criar um quadro jurídico que, no respeito do ordenamento jurídico geral do sector vitivinícola, salvaguarde esta tradição, em particular os métodos próprios de vinificação, distintos dos fixados para os vinhos palhete em geral, e regular a utilização do nome geográfico que lhe está subjacente.

A prossecução destes objectivos e o reconhecimento de uma produção com aspectos singulares devem ser promovidos no âmbito das regras de produção e do comércio do Vinho Regional Estremadura.

Assim, nos termos do n.º 2 do Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto, e do artigo 4.º do Decreto-Lei 376/97, de 24 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É reconhecida a designação «Palhete de Ourém» para vinhos tintos produzidos em Ourém.

2.º A designação «Palhete de Ourém» é utilizada em complemento da designação «Vinho Regional Estremadura», nos vinhos tintos que:

a) Sejam obtidos a partir de uvas localizadas no concelho de Ourém e aí vinificados;

b) Obedeçam aos requisitos gerais fixados para o Vinho Regional Estremadura e, em particular, para os vinhos com referência à sub-região da Alta Estremadura;

c) Sejam obtidos a partir de uvas tintas e brancas em condições a fixar por regulamento interno da entidade certificadora do Vinho Regional Estremadura.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 30 de Novembro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 309/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define uma categoria de vinhos de mesa sob a designação de vinhos regionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-24 - Decreto-Lei 376/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza e sistematiza as disposições legais vigentes relativas à rotulagem do vinho e das bebidas do sector vitivinícola, adequando a legislação nacional à regulamentação comunitária incluída na Organização Comum do Mercado Vitivinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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